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5000024-77.2024.8.08.0009

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2026
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARINEUZA LEITE MONTOVANELLI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000024-77.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária aforada por MARINEUZA LEITE MONTOVANELLI em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA, objetivando a cobrança de valores retroativos referente ao piso salarial do magistério, conforme fundamentação articulada na inicial. Na petição inicial, a autora alega que, desde 2008, a União, os Estados e os Municípios foram obrigados a pagar o Piso Salarial do Magistério após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a Lei Federal nº 11.738/08 constitucional. O conceito de piso corresponde ao vencimento inicial das carreiras do magistério público. A autora, professora aposentada, propôs a ação alegando que o requerido não cumpriu com o Piso Mínimo Nacional, pagando valores inferiores. Os valores devidos seriam apurados e atualizados em liquidação de sentença. A ação também solicitou o pagamento de diferenças retroativas de janeiro de 2019 em diante, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e a concessão de assistência judiciária gratuita. A ação foi inicialmente proposta contra o Município de Boa Esperança, mas o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do ente político, uma vez que a requerente está aposentada e recebe seus proventos do IPASBE, autarquia previdenciária municipal com autonomia financeira. Assim, o processo foi extinto em relação ao Município, e o IPASBE foi citado para contestar. A decisão também rejeitou a alegação de incompetência da Vara Única e a preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio, mantendo a gratuidade judiciária concedida à autora. O IPASBE apresentou contestação alegando que o processo deveria tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, impugnou a assistência judiciária gratuita da autora, e arguiu falta de interesse processual devido à ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, contestou a alegação de pagamento abaixo do piso, afirmando que Leis Municipais foram aprovadas para adequar o salário ao piso. Argumentou também a aplicação da prescrição e alegou má-fé processual da autora por cobrar uma dívida já paga. Posteriormente, o IPASBE juntou a ficha financeira da autora. A autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, tal alegação carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, indefiro o pedido de revogação. No sistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95), sendo a declaração de insuficiência apresentada pela autora documento hábil a autorizar a manutenção do benefício nesta fase. Quanto à prescrição, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi ajuizada em 05 de janeiro de 2024, de modo que a prescrição quinquenal incide sobre as verbas anteriores a 05 de janeiro de 2019, conforme o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao passo que eventual montante devido será apreciado em sede de liquidação de sentença. Inexistindo demais preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. O que se vem a dizer, num segundo momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito. A questão cinge-se à verificação do direito da requerente, servidora pública aposentada, ao recebimento das diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Conforme já decidido, a responsabilidade pelo pagamento das verbas relativas aos proventos de aposentadoria é do Instituto de Previdência (IPASBE), autarquia municipal com personalidade jurídica própria e autonomia financeira. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando dispositivo constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, firmando o entendimento de que o piso salarial se refere ao vencimento básico da carreira, e não à remuneração global, com observância vinculante por todos os Entes federativos. Ademais, é pacífico o entendimento do STF de que os servidores mantêm o direito à paridade remuneratória conforme as regras de transição constitucionais. A Requerente comprovou sua condição de professora aposentada. No entanto, a análise da Lei Federal e da referida Lei Municipal indicam que o demandado não vem cumprindo a determinação legal do Diploma Federal, pagando valores inferiores ao Piso Mínimo Nacional. Os documentos acostados aos autos, como a ficha financeira e as tabelas apresentadas pela autora, demonstram que o valor pago à requerente foi inferior ao piso salarial nacional do magistério proporcional à sua carga horária. As Leis Municipais (n.º 1690/2019, 1734/2021, e 1797/2023) apresentadas pela defesa não foram suficientes a demonstrar o integral enquadramento do salário da requerente no piso. A alegação de má-fé processual é rechaçada, pois a busca por um direito não cumprido não configura má-fé. Reitere-se, a jurisprudência é assente ao reconhecer o direito ao pagamento das diferenças do piso salarial quando comprovado o recebimento inferior ao devido. Atentemo-nos aos precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ITAPETININGA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS. APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE QUE AS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O QUE A AUTORA ALEGA FAZER JUS CORRESPONDEM AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em ExameTrata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu ao servidor público municipal o direito a aposentadoria com integralidade e paridade, sendo que alega a recorrente que as diferenças reclamadas correspondem ao piso salarial profissional do magistério, devido a não edição de Lei Municipal. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de legislação municipal impede a aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme Lei Federal nº 11.738/2008. III. Razões de DecidirA Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para o magistério, aplicável independentemente de legislação municipal específica. lV. Dispositivo e TeseRecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 é de aplicação obrigatória para o piso salarial do magistério, independentemente de legislação municipal. 2. A ausência de adequação legislativa municipal não afasta a aplicação do piso nacional. Legislação Citada:CF, art. 206, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 55; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência Citada:STF, ADI nº 4.167; STJ, RESP nº 1.925.456, Tema Repetitivo nº 911; STJ, Súmula nº 85. (JECSP; RecInom 1002408-42.2025.8.26.0269; Itapetininga; Quinta Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Flávio Pinella Helaehil; Julg. 18/08/2025) Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA (IPASBE) a pagar à Requerente as diferenças salariais retroativas referentes ao Piso Salarial do Magistério, referente aos períodos discriminados na exordial, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 05/01/2019), nos termos do Decreto nº 20.910/32. O montante deverá ser atualizado da seguinte forma: Para o período até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação. A partir de 09/12/2021: para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá unicamente a taxa SELIC, em conformidade com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NOVA VENÉCIA-ES, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito

06/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

05/05/2026, 12:32

Expedição de Intimação eletrônica.

05/05/2026, 12:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/05/2026, 12:18

Julgado procedente o pedido de MARINEUZA LEITE MONTOVANELLI - CPF: 948.784.557-72 (REQUERENTE).

04/05/2026, 16:54

Conclusos para despacho

08/04/2026, 16:11

Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

08/04/2026, 16:11

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

07/04/2026, 19:12

Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)

07/04/2026, 19:12

Juntada de Petição de petição (outras)

20/03/2026, 13:26

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARINEUZA LEITE MONTOVANELLI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BOA Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000024-77.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

20/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

19/03/2026, 17:17

Declarada incompetência

05/02/2026, 17:44

Declarada incompetência

05/02/2026, 17:40

Conclusos para julgamento

03/12/2025, 11:10
Documentos
Sentença
04/05/2026, 16:54
Decisão
05/02/2026, 17:44
Documento de comprovação
04/09/2025, 09:24
Documento de comprovação
04/09/2025, 09:24
Despacho
08/07/2025, 16:44
Despacho
02/07/2025, 08:33
Despacho
07/04/2025, 17:50
Despacho
07/04/2025, 17:49
Decisão
26/09/2024, 15:30
Decisão
23/09/2024, 15:19
Despacho
21/05/2024, 12:45
Despacho
21/05/2024, 12:40
Despacho
20/05/2024, 16:26
Despacho
25/03/2024, 14:26
Despacho
17/01/2024, 13:38