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5011891-51.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelExame de Saúde e/ou Aptidão FísicaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2026
Valor da Causa
R$ 6.500,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Intimação - Diário.

13/05/2026, 14:39

Expedição de Certidão.

13/05/2026, 14:34

Expedição de Certidão.

13/05/2026, 14:33

Juntada de Petição de contestação

06/05/2026, 13:51

Juntada de Petição de contestação

23/04/2026, 16:57

Juntada de Petição de habilitações

23/04/2026, 16:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LUCAS AGUIAR PINTO REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011891-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUCAS AGUIAR PINTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, conforme petição inicial de id nº 93251467 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidato no Concurso Público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (PPES), regido pelo Edital nº 001/2025; (b) obteve êxito na fase preliminar e em razão disso, foi convocado para realizar o Exame de Aptidão Física; (c) durante a execução do teste de abdominal remador, GRAVES IRREGULARIDADES foram cometidas pela Banca Organizadora na Avaliação do Autor; (d) o Examinador interrompeu a contagem das repetições do teste enquanto prestava orientação verbal acerca da execução, deixando de computar as repetições que continuaram sendo realizadas de forma contínua e dentro do tempo regulamentar; (e) ao retornar a contagem, o examinador/fiscal reiniciava a partir do último número anteriormente registrado; (f) interpôs Recurso Administrativo no qual detalhou o ocorrido, eximiamente fundamentado, argumentando o erro material na contagem, tendo este sido indeferido sem base e fundamentação ao alegado pelo Autor. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o resultado atribuído ao Autor, determinando que os Réus promovam a imediata reintegração do Autor ao certame, tornando válidos e/ou reconhecidos as execuções dos testes de ABDOMINAL REMADOR realizados pelo Autor, inclusive devendo serem consideradas os testes realizados durante a interrupção da contagem e em conformidade com o edital, ou seja, retificação da contagem e da pontuação atribuída; Ainda, assegurado sua convocação e participação no teste de corrida, bem como, fases subsequentes ao TAF, inclusive Curso de Formação, nomeação e Posse, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Nesse sentido, ressalta-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024). É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A eliminação de candidato em prova de aptidão física (TAF) decorre de avaliação técnica da banca examinadora, conduzida por profissionais capacitados que analisam a estrita observância dos critérios objetivos do edital. Nesse sentido, o Edital nº 001/2025 estabelece, em seu subitem 13.37.2, uma metodologia rigorosa para a execução do exercício de abdominal remador, detalhando posições iniciais, amplitudes de movimento e critérios de validação e exigindo que a execução seja realizada de forma ininterrupta (item 13.37.2.6). Tais critérios técnicos são aferidos pelos instrutores e fiscais no exato momento da prova, os quais detêm a atribuição técnica exclusiva de validar apenas as repetições executadas de forma integral e em conformidade com o protocolo editalício. A alegação de que o examinador "interrompeu a contagem das repetições do teste enquanto prestava orientação verbal" demanda dilação probatória ampla, não sendo possível desconstituir, de plano, a conclusão dos examinadores apenas com base nas afirmações unilaterais do autor. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser excepcional, limitada ao controle da legalidade e do cumprimento das normas editalícias, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto ao mérito da avaliação técnica, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica de imediato nesta fase processual. A metodologia do TAF é rigorosa e aplicada sob as mesmas condições de tempo e espaço para o universo de candidatos. A alegação de prejuízo por erro do examinador necessita de confrontação com os registros oficiais da banca - como atas de sala e filmagens, os quais possuem fé pública e prevalecem até prova em contrário. Portanto, sem a oitiva da parte ré e a análise do acervo audiovisual do certame, o pleito de participação condicional e de reaplicação de prova carece de suporte probatório mínimo que evidencie a ilegalidade do ato de desclassificação. O pedido de aprovação ficta com pontuação exigida pelo autor violaria o mérito administrativo e a própria finalidade do TAF, que visa aferir a capacidade física real do candidato para o exercício do cargo policial. Assim, à míngua de prova documental inequívoca de ilegalidade flagrante no ato de aplicação da prova, deve prevalecer o ato administrativo de eliminação até o julgamento final da lide. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito ou a apresentação de fatos e elementos novos. Intime-se a parte autora para ciência. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a citação e a intimação do(s) requerido(s) para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal. Diante do dever de transparência, determino a intimação dos requeridos para que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, procedam à juntada da gravação integral em vídeo da execução do teste do autor, a fim de viabilizar o pronto exercício do contraditório e eventual perícia técnica. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, caso necessário, determinando-se, via de consequência, o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031914363722300000085602341 Procuração Lucas Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031914363748100000085604367 CNH Lucas Documento de Identificação 26031914363770000000085604371 Comprovante de rendimentos Lucas Documento de comprovação 26031914363791600000085604373 Declaração Lucas Documento de comprovação 26031914363816700000085604376 Edital 001 abertura Documento de comprovação 26031914363840400000085604391 COMP insc LUCAS Documento de comprovação 26031914363869200000085606508 Edital resultado oficial TAF Documento de comprovação 26031914363893900000085606512 Recurso adm Lucas Documento de comprovação 26031914363916400000085606514 Resposta Recurso adm Lucas Documento de comprovação 26031914363942300000085606516 Recurso de candidato com resposta diferente dos fatos Documento de comprovação 26031914363964500000085606519 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031915054996400000085613263 Despacho Despacho 26031916184393600000085622029 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031916184393600000085622029 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26032518555652200000086057800 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Rua Florentino Avidos, 253, 2 ANDAR SALA 01, Vila Rica, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-156 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido

01/04/2026, 00:00

Expedição de Citação eletrônica.

31/03/2026, 19:49

Expedida/certificada a citação eletrônica

31/03/2026, 19:48

Não Concedida a tutela provisória

31/03/2026, 14:34

Conclusos para decisão

30/03/2026, 20:07

Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência

25/03/2026, 18:55

Publicado Intimação - Diário em 23/03/2026.

23/03/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026

21/03/2026, 00:13
Documentos
Decisão
31/03/2026, 14:34
Despacho
19/03/2026, 16:18