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0017913-47.2016.8.08.0030

Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2016
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 01:27

Publicado Decisão em 29/04/2026.

29/04/2026, 01:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALTAMIRA SILVA SOUZA, NORMA MARIA SOUZA, ALVARO SOUZA FILHO, CLEONE MARIA SOUZA, JOAO CARLOS SOUZA, JACINTO CARLOS SOUZA, ALZENIRA MARIA DE SOUZA, IONE MARIA SOUZA BOZZI, DIOMAN CARLOS SOUZA, ALZEMIR MARIA SOUZA GIRARDELI Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO DOS SANTOS - ES13090 REQUERIDO: MARIA GENY FRANCISCHETTO BELIZARIO Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0017913-47.2016.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Liquidação de Sentença, em que se busca apurar o valor devido a título de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, conforme determinado na decisão de Embargos de Declaração de fls. 160/161 (ID 36479929 do Volume 1.4), que integrou a sentença de mérito. A decisão exequenda deferiu o direito de retenção/indenização das benfeitorias realizadas pela então ré, Altamira Silva Souza, condicionando o pagamento à comprovação de aviso prévio e autorização da proprietária, a serem apurados em sede de liquidação. No curso desta fase processual, foi noticiado o falecimento de Altamira Silva Souza (ID 76167027), tendo sido procedida a regularização do polo ativo com a habilitação de seus sucessores. Para a apuração dos valores, foi nomeado perito judicial (ID 46357881), que apresentou o Laudo Pericial ao ID 68600572. O expert utilizou a metodologia de Quantificação de Custo (ABNT NBR 14.653-2), estimando o valor das benfeitorias em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), ressaltando que tal montante refere-se ao valor atual das intervenções na data da elaboração do laudo (maio de 2025). A parte liquidante manifestou-se pela homologação do laudo (ID 70891387). A parte contrária, devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo ao ID 70895971. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase processual reside na quantificação das benfeitorias úteis e voluptuárias cuja indenização foi assegurada pelo título judicial. A relação jurídica entre as partes foi definida na fase de conhecimento como sendo de comodato verbal acessório a contrato de trabalho. A decisão que resolveu os aclaratórios reconheceu que a então ré (Altamira) agiu de boa-fé e realizou melhorias no imóvel após eventos climáticos (enchentes), conferindo-lhe o direito ao ressarcimento dos valores gastos, desde que úteis ou voluptuárias autorizadas. Compulsando o Laudo Pericial (ID 68600572), verifico que o perito enfrentou a impossibilidade de vistoria direta (pela alteração das características do imóvel ao longo do tempo) socorrendo-se do arcabouço fotográfico e documental constante dos autos (especialmente fotos de fls. 89/92 do Volume 1.2). O perito detalhou a composição estimada das benfeitorias, englobando revestimento cerâmico, instalações elétricas e hidráulicas, pintura, telhado parcial e reforço de muros. Aplicou o Custo Unitário Básico da Construção (CUB/ES) e o método Ross-Heidecke para depreciação, chegando ao montante de R$ 51.000,00. É imperioso destacar que o perito afirmou expressamente que o valor apresentado é o valor atual, refletindo a avaliação de mercado na data da perícia (maio de 2025), embora baseada nas características registradas em 2016. A ausência de impugnação específica pelas partes ao laudo pericial, notadamente por Maria Geny, importa em concordância tácita com as conclusões técnicas apresentadas, as quais se mostram coerentes, bem fundamentadas e em estrita observância às normas da ABNT. Considerando que a prova pericial é o meio idôneo e imparcial para o arbitramento do valor em questão, e que o laudo não padece de vícios, a sua homologação é medida que se impõe. No que tange aos encargos, sendo o valor apurado já atual na data do laudo (maio/2025), conforme afirmado na conclusão do laudo pericial, a correção monetária deve incidir a partir desta data, sob pena de enriquecimento sem causa, e os juros de mora a partir da citação na fase de liquidação (ou da intimação para esta fase, dada a natureza da obrigação). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 68600572 e JULGO LIQUIDADA a obrigação fixada na sentença, definindo o valor da indenização pelas benfeitorias no montante de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Sobre o valor fixado deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de 12 de maio de 2025 (data de apresentação do laudo atualizado) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes a partir da intimação para a fase de liquidação. Desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Preclusa a presente ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ALTAMIRA SILVA SOUZA Endereço: TOBIAS JOSE DE ANDRADE, 689, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-040 Nome: NORMA MARIA SOUZA Endereço: Avenida Ana Barcelos Correa, 300, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-035 Nome: ALVARO SOUZA FILHO Endereço: ANA BARCELOS CORREA, 300, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-035 Nome: CLEONE MARIA SOUZA Endereço: Avenida Ana Barcelos Correa, 300, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-035 Nome: JOAO CARLOS SOUZA Endereço: MONSENHOR PEDRINHA, 712, - de 602 a 1032 - lado par, ARACA, LINHARES - ES - CEP: 29901-442 Nome: JACINTO CARLOS SOUZA Endereço: ANA BARCELOS CORREA, S/N, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29915-145 Nome: ALZENIRA MARIA DE SOUZA Endereço:, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Nome: IONE MARIA SOUZA BOZZI Endereço: VALADA MAFFEI, SN, PEDRA BRANCA, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Nome: DIOMAN CARLOS SOUZA Endereço: TUBIAS JOSE DE ANDRADE, 753, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-040 Nome: ALZEMIR MARIA SOUZA GIRARDELI Endereço: JUVENAL CORREA, 171, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-025 Nome: MARIA GENY FRANCISCHETTO BELIZARIO Endereço: PRA A NESTOR GOMES, 208, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-300

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALTAMIRA SILVA SOUZA, NORMA MARIA SOUZA, ALVARO SOUZA FILHO, CLEONE MARIA SOUZA, JOAO CARLOS SOUZA, JACINTO CARLOS SOUZA, ALZENIRA MARIA DE SOUZA, IONE MARIA SOUZA BOZZI, DIOMAN CARLOS SOUZA, ALZEMIR MARIA SOUZA GIRARDELI Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO DOS SANTOS - ES13090 REQUERIDO: MARIA GENY FRANCISCHETTO BELIZARIO Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0017913-47.2016.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Liquidação de Sentença, em que se busca apurar o valor devido a título de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, conforme determinado na decisão de Embargos de Declaração de fls. 160/161 (ID 36479929 do Volume 1.4), que integrou a sentença de mérito. A decisão exequenda deferiu o direito de retenção/indenização das benfeitorias realizadas pela então ré, Altamira Silva Souza, condicionando o pagamento à comprovação de aviso prévio e autorização da proprietária, a serem apurados em sede de liquidação. No curso desta fase processual, foi noticiado o falecimento de Altamira Silva Souza (ID 76167027), tendo sido procedida a regularização do polo ativo com a habilitação de seus sucessores. Para a apuração dos valores, foi nomeado perito judicial (ID 46357881), que apresentou o Laudo Pericial ao ID 68600572. O expert utilizou a metodologia de Quantificação de Custo (ABNT NBR 14.653-2), estimando o valor das benfeitorias em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), ressaltando que tal montante refere-se ao valor atual das intervenções na data da elaboração do laudo (maio de 2025). A parte liquidante manifestou-se pela homologação do laudo (ID 70891387). A parte contrária, devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo ao ID 70895971. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase processual reside na quantificação das benfeitorias úteis e voluptuárias cuja indenização foi assegurada pelo título judicial. A relação jurídica entre as partes foi definida na fase de conhecimento como sendo de comodato verbal acessório a contrato de trabalho. A decisão que resolveu os aclaratórios reconheceu que a então ré (Altamira) agiu de boa-fé e realizou melhorias no imóvel após eventos climáticos (enchentes), conferindo-lhe o direito ao ressarcimento dos valores gastos, desde que úteis ou voluptuárias autorizadas. Compulsando o Laudo Pericial (ID 68600572), verifico que o perito enfrentou a impossibilidade de vistoria direta (pela alteração das características do imóvel ao longo do tempo) socorrendo-se do arcabouço fotográfico e documental constante dos autos (especialmente fotos de fls. 89/92 do Volume 1.2). O perito detalhou a composição estimada das benfeitorias, englobando revestimento cerâmico, instalações elétricas e hidráulicas, pintura, telhado parcial e reforço de muros. Aplicou o Custo Unitário Básico da Construção (CUB/ES) e o método Ross-Heidecke para depreciação, chegando ao montante de R$ 51.000,00. É imperioso destacar que o perito afirmou expressamente que o valor apresentado é o valor atual, refletindo a avaliação de mercado na data da perícia (maio de 2025), embora baseada nas características registradas em 2016. A ausência de impugnação específica pelas partes ao laudo pericial, notadamente por Maria Geny, importa em concordância tácita com as conclusões técnicas apresentadas, as quais se mostram coerentes, bem fundamentadas e em estrita observância às normas da ABNT. Considerando que a prova pericial é o meio idôneo e imparcial para o arbitramento do valor em questão, e que o laudo não padece de vícios, a sua homologação é medida que se impõe. No que tange aos encargos, sendo o valor apurado já atual na data do laudo (maio/2025), conforme afirmado na conclusão do laudo pericial, a correção monetária deve incidir a partir desta data, sob pena de enriquecimento sem causa, e os juros de mora a partir da citação na fase de liquidação (ou da intimação para esta fase, dada a natureza da obrigação). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 68600572 e JULGO LIQUIDADA a obrigação fixada na sentença, definindo o valor da indenização pelas benfeitorias no montante de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Sobre o valor fixado deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de 12 de maio de 2025 (data de apresentação do laudo atualizado) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes a partir da intimação para a fase de liquidação. Desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Preclusa a presente ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ALTAMIRA SILVA SOUZA Endereço: TOBIAS JOSE DE ANDRADE, 689, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-040 Nome: NORMA MARIA SOUZA Endereço: Avenida Ana Barcelos Correa, 300, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-035 Nome: ALVARO SOUZA FILHO Endereço: ANA BARCELOS CORREA, 300, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-035 Nome: CLEONE MARIA SOUZA Endereço: Avenida Ana Barcelos Correa, 300, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-035 Nome: JOAO CARLOS SOUZA Endereço: MONSENHOR PEDRINHA, 712, - de 602 a 1032 - lado par, ARACA, LINHARES - ES - CEP: 29901-442 Nome: JACINTO CARLOS SOUZA Endereço: ANA BARCELOS CORREA, S/N, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29915-145 Nome: ALZENIRA MARIA DE SOUZA Endereço:, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Nome: IONE MARIA SOUZA BOZZI Endereço: VALADA MAFFEI, SN, PEDRA BRANCA, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Nome: DIOMAN CARLOS SOUZA Endereço: TUBIAS JOSE DE ANDRADE, 753, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-040 Nome: ALZEMIR MARIA SOUZA GIRARDELI Endereço: JUVENAL CORREA, 171, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29913-025 Nome: MARIA GENY FRANCISCHETTO BELIZARIO Endereço: PRA A NESTOR GOMES, 208, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-300

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/04/2026, 14:56

Expedição de Intimação - Diário.

27/04/2026, 14:53

Julgado procedente o pedido de ALVARO SOUZA FILHO - CPF: 086.097.357-37 (REQUERENTE), ALZEMIR MARIA SOUZA GIRARDELI - CPF: 007.943.537-89 (REQUERENTE), ALZENIRA MARIA DE SOUZA - CPF: 086.097.407-30 (REQUERENTE), CLEONE MARIA SOUZA - CPF: 082.771.797-07 (REQUERENTE), DIOMAN CARLOS SOUZA - CPF: 042.282.217-50 (REQUERENTE), IONE MARIA SOUZA BOZZI - CPF: 017.248.957-10 (REQUERENTE), JACINTO CARLOS SOUZA - CPF: 674.917.317-91 (REQUERENTE), JOAO CARLOS SOUZA - CPF: 656.803.917-91 (REQUERENTE) e NORMA MARIA SOUZA - CPF: 034.965.277-57 (REQUERENTE).

24/04/2026, 14:21

Conclusos para decisão

22/04/2026, 12:06

Decorrido prazo de MARIA GENY FRANCISCHETTO BELIZARIO em 17/04/2026 23:59.

18/04/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

23/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ALTAMIRA SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO DOS SANTOS - ES13090 REQUERIDO: MARIA GENY FRANCISCHETTO BELIZARIO Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR BELIZARIO COUTO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0017913-47.2016.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)

23/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

20/03/2026, 11:19

Juntada de Petição de alegações finais

09/03/2026, 13:29

Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA SOUZA em 20/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:46
Documentos
Decisão
27/04/2026, 14:56
Decisão
27/04/2026, 14:53
Decisão
24/04/2026, 14:21
Decisão
24/04/2026, 14:21
Decisão
24/02/2026, 05:52
Decisão
24/02/2026, 05:52
Despacho
02/12/2025, 16:17
Despacho
02/12/2025, 16:17
Despacho
20/10/2025, 09:02
Despacho
20/10/2025, 09:02
Decisão
19/09/2025, 14:47
Decisão
19/09/2025, 14:47
Termo de Audiência com Ato Judicial
06/08/2025, 08:26
Decisão
25/07/2025, 11:01
Decisão
25/07/2025, 11:01