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5001738-13.2026.8.08.0006

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2026
Valor da Causa
R$ 19.110,31
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

03/05/2026, 00:09

Publicado Sentença em 29/04/2026.

03/05/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI REU: EDSON CARLOS JUSTO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001738-13.2026.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI. Em petição de ID. 94411120, a parte autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É O BREVE RELATO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto. Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil, entre outros: “Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Em contrapartida, o legislador previu, também, a situação em que o autor poderá abrir mão do seu direito de ação por meio da desistência. Vejamos alguns dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da desistência: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Quando a parte autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga (ID. 94411120), ela acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Poder Judiciário continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia. Destarte, a desistência é uma conduta processualmente lícita, não havendo óbices que impeçam, no presente feito, o seu reconhecimento judicial, notadamente porque a parte requerida não ofereceu contestação (art. 485, § 4°, do CPC). Dispositivo. (i) Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. (ii) REVOGO a decisão proferida em ID. 92906607 e DETERMINO a devolução do mandado de busca e apreensão expedido sem cumprimento. (iii) CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que sequer houve manifestação da parte ré. Determino a retirada de eventuais restrições sobre o veículo objeto dos autos. Caso necessário, oficie-se ao DETRAN para o devido cumprimento. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Tudo feito, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Diligencie-se COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL.

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 17:01

Processo Inspecionado

27/04/2026, 15:01

Extinto o processo por desistência

27/04/2026, 15:01

Conclusos para decisão

08/04/2026, 09:36

Juntada de Petição de petição (outras)

02/04/2026, 19:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI REU: EDSON CARLOS JUSTO JUNIOR Advogados do Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001738-13.2026.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

23/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

20/03/2026, 12:13

Expedição de Comunicação via central de mandados.

19/03/2026, 15:37

Concedida a Medida Liminar

19/03/2026, 15:37

Processo Inspecionado

19/03/2026, 15:37

Conclusos para decisão

13/03/2026, 14:29

Expedição de Certidão.

13/03/2026, 13:19
Documentos
Sentença
27/04/2026, 15:01
Sentença
27/04/2026, 15:01
Decisão - Mandado
19/03/2026, 15:37
Decisão - Mandado
19/03/2026, 15:37