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5004359-18.2025.8.08.0038
Reintegracao Manutencao De PosseServidãoCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.
08/05/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LEONILDA BIS ARDICON, JOSE CARLOS ARDICON REQUERIDO: VERA LUCIA FONTANA BIS MARCHIORI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a) REQUERIDO: JOZIELLI MARCHIORI - BA61146 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004359-18.2025.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por LEONILDA BIS ARDICON e JOSE CARLOS ARDICON em face de VERA LUCIA FONTANA BIS MARCHIORI, todos já qualificados nos autos. Contestação no ID 77714203 na qual a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Já na reconvenção a requerida/reconvinte pugna pela condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos custos de recuperação ambiental e na pastagem; perdas na atividade pecuária; reparação dos danos ao solo; lucros cessantes durante o período de recuperação. Réplica no ID 79492654. Decisão no ID 79550737 deferindo o pedido de tutela de urgência, certificando o comparecimento espontâneo da requerida. Decisão ID81460758 - suspendendo os efeitos da decisão agravada. Manifestação da requerida pugnando pelo litisconsórcio passivo necessário em ID 83813499, requerendo a inclusão de Alírio Fontana Bis. Custas da reconvenção quitada no ID 93582610. Manifestação dos autores no ID 94257119 argumentando pela rejeição do litisconsórcio passivo necessário. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir parte da necessidade de buscarmos a tutela jurisdicional, sob pena de, ao não o fazer, nos vermos impedidos de satisfazer uma pretensão (isto é, um direito que afirmamos possuir). Somente o dano ou o risco concreto de dano jurídico, representado pela existência efetiva de um litígio, é que legitima o exercício do direito de ação, como no caso da presente demanda. Além disso, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida alega que não deve integrar o polo passivo da demanda ao argumento que o seu esposo, Sr. Jorge Marchiori, é o proprietário do imóvel nos quais os requerentes pugnam pela servidão de passagem. Compulsando os autos, verifico que no momento não é possível determinar quem é o real proprietário do imóvel, à medida que os seus argumentos se entrelaçam com a própria essência do direito reivindicado na ação, exigindo, portanto, uma análise aprofundada dos argumentos apresentados. No tocante ao pedido de litisconsórcio passivo necessário temos que art. 114 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Da análise dos autos, observo, através de uma cognição superficial, que consta declaração devidamente assinada em Cartório por Alírio Fontana Bis (ID 79493926) na qual consta que a propriedade fora vendida para a requerida. É cediço que é descabido o litisconsórcio quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro e também quando a instauração da lide secundária importar em flagrante prejuízo para a celeridade e presteza da entrega da tutela jurisdicional, como se dá neste caso. Firme nesse sentido, indefiro o pedido de formação do litisconsórcio passivo. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) se existe ou não autorização verbal ou tácita para o uso da passagem pelos autores e, caso exista, qual é a data de seu início; (2) qual é a natureza da autorização supostamente concedida: se é de servidão, posse ou ato de mera permissão ou tolerância; (3) o direito à reintegração do bem pelo autor; (4) se há posse anterior ao esbulho; (5) se há turbação ou esbulho praticado pela requerida; (6) direito do autor à indenização por perdas e danos e, em caso positivo, o quantum. Fixo os PONTOS CONTROVERTIDOS DA RECONVENÇÃO: (1) o direito da autora à indenização por danos morais. Distribuição do ônus da prova de acordo com a regra geral do CPC. Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Além disso, havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/05/2026, 13:31Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
04/05/2026, 15:19Processo Inspecionado
04/05/2026, 15:19Conclusos para decisão
06/04/2026, 16:00Juntada de Certidão
06/04/2026, 15:59Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 23:18Juntada de Petição de juntada de guia
24/03/2026, 15:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LEONILDA BIS ARDICON, JOSE CARLOS ARDICON REQUERIDO: VERA LUCIA FONTANA BIS MARCHIORI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a) REQUERIDO: JOZIELLI MARCHIORI - BA61146 D Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004359-18.2025.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
23/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
20/03/2026, 12:26Proferido despacho de mero expediente
27/11/2025, 15:01Documentos
Decisão
•04/05/2026, 15:19
Despacho
•27/11/2025, 15:01
Ofício
•22/10/2025, 14:00
Documento de comprovação
•17/10/2025, 17:20
Petição (outras)
•16/10/2025, 09:39
Documento de comprovação
•16/10/2025, 09:39
Decisão - Carta
•30/09/2025, 18:29
Despacho
•15/09/2025, 13:58