Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0004485-65.2019.8.08.0006

Procedimento Comum CívelITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e ImóveisImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2019
Valor da Causa
R$ 616.092,01
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão

30/04/2026, 13:05

Conclusos para julgamento

28/04/2026, 13:29

Juntada de certidão

28/04/2026, 13:25

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 16:42

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 17:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:02

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: CAVALLIERI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CARLESSO DOS REIS - ES13507, FERNANDO FERNANDES TEIXEIRA - ES22528, GUILHERME INDUZZI MODENESE - ES22140, VAGNER SALLES JANSEN FILHO - ES22390 DECISÃO (META 02 DO CNJ) 1. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004485-65.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Visando à Realização de Avaliação Judicial ajuizada por CAVALLIERI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente narra, em sua petição inicial, que, por meio do Processo Administrativo nº 15.876/2018, solicitou ao ente municipal a avaliação de uma área de 255.301,00 m², formada por duas glebas distintas (matrículas de inscrição imobiliária nº 05.01.080.0784.001 e 05.01.081.0460.001), com o objetivo de fixar a base de cálculo para o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Sustenta que a avaliação administrativa, confirmada em sede de revisão no Processo Administrativo nº 17.369/2018, fixou o valor venal do imóvel em R$45.612.076,66 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e doze mil, setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), equivalente a R$ 178,66 por metro quadrado. Tal avaliação resultou na cobrança de ITBI no montante de R$912.241,17 (novecentos e doze mil, duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos). A requerente argumenta que a avaliação municipal não reflete o valor de mercado do bem, alegando que o fisco se baseou na Planta Genérica de Valores, utilizada para o cálculo do IPTU, e não em uma análise real das condições de mercado. Apresentou laudos de corretores de imóveis que estimaram o valor do metro quadrado em R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), o que totalizaria um valor venal de R$14.807.458,00 (quatorze milhões, oitocentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais) e um ITBI devido de R$296.149,16 (duzentos e noventa e seis mil, cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos). Fundamenta seu pedido no artigo 148 do Código Tributário Nacional e no artigo 127 do Código Tributário do Município de Aracruz (Lei nº 2.521/2002), que preveem a possibilidade de avaliação judicial quando não há acordo entre o contribuinte e a Fazenda Municipal. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para proceder à transferência da propriedade dos imóveis, mediante o depósito judicial do valor integral cobrado pelo Município (R$912.241,17), com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No mérito, pleiteou a realização de perícia técnica para apuração do correto valor venal dos imóveis à época do fato gerador. Indicou, desde logo, o valor incontroverso de R$296.149,16, autorizando seu levantamento pelo Município, e pugnou pela condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A requerente efetuou o depósito judicial do valor total cobrado pelo Município (fls. 86/87). A tutela de urgência foi deferida (fls. 88/89), autorizando a transferência da propriedade dos imóveis, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e permitindo o levantamento do valor incontroverso pelo ente municipal. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou contestação (fls.93/99), defendendo a legalidade do procedimento de avaliação. Sustentou que a base de cálculo foi apurada em conformidade com o artigo 123 do Código Tributário Municipal, que determina a utilização do maior valor entre o declarado pelo contribuinte e o avaliado pela fiscalização. Afirmou que a avaliação se baseou no valor do metro quadrado constante no Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) para fins de IPTU, bem como na localização privilegiada dos imóveis em área industrial valorizada, e que o valor foi confirmado em sede de reavaliação por comissão específica. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu o levantamento do valor incontroverso. O feito foi saneado pela decisão de fl. 112, que fixou como único ponto controvertido a apuração do valor venal dos bens imóveis objeto da lide. Foi realizada audiência de instrução (ID 38318414). Foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado para o encargo o perito judicial, Sr. Antenor Coelho Evangelista. As partes apresentaram seus quesitos (Requerente no ID 62628385 e Requerido no ID 55113299) e indicaram assistentes técnicos. Após o depósito dos honorários periciais pela parte autora (IDs 75866508 e 75866509), foi apresentado o laudo técnico (ID 79661300), acompanhado dos anexos com os dados estatísticos (IDs 79662705 e 79662706). A perícia concluiu que o valor médio de mercado para a área total de 255.301,00 m², na data de referência de 2018, era de R$ 16.842.206,97 (dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, duzentos e seis reais e noventa e sete centavos), correspondente a R$ 65,97 por metro quadrado. Intimadas as partes sobre o laudo, a requerente manifestou sua concordância (ID 83273493). O Município de Aracruz, por sua vez, apresentou impugnação (ID 82760666), questionando a metodologia pericial sob os seguintes argumentos: (i) a ausência de apresentação do contrato de compra e venda com o valor efetivamente transacionado; (ii) a amplitude temporal da amostra de mercado utilizada (2018 a 2025); (iii) a inadequação do modelo estatístico para avaliar as características singulares de uma grande gleba industrial; e (iv) a discrepância entre o valor pericial e a avaliação administrativa. O perito judicial apresentou seus esclarecimentos no ID 87409481, ratificando integralmente as conclusões do laudo. O Município requerido, em nova manifestação (ID 87871348), manteve sua irresignação quanto ao resultado da perícia. Diante disso, requereu: a) que seja determinada à Autora a apresentação do contrato de compra e venda, ou o instrumento de transferência da propriedade, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis; b) seja deferida a transferência do montante incontroverso de R$ 296.149,16 para a conta do Município. A Decisão de ID 92957067 determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que a referida instituição financeira promova a transferência do montante de R$296.149,16 (fls. 86/87) para a conta-corrente de titularidade do Município de Aracruz, qual seja:: Conta-corrente 22.818.447, Agência 111, Banestes, de titularidade do Município de Aracruz (CNPJ nº. 27.142.702/0001-66). Ademais, consignou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a juntada aos autos da escritura pública atualizada de compra e venda do imóvel objeto da transmissão, da qual conste expressamente o valor da transação realizada, a fim de complementar o conjunto probatório. O ofício ao Banco do Brasil foi expedido (ID 93391154). O perito requereu a expedição de alvará, no que tange aos honorários periciais (ID 93576480). Certidão da Secretaria no ID 94351610 atestando a existência de duas contas judiciais distintas e solicitando esclarecimento acerca de qual deverá ser considerada para a expedição do alvará: a de nº 10575682 ou a de nº 14785452. Manifestação da parte autora no ID 94899143, em atendimento a decisão de ID 92957067. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No tocante ao pedido de levantamento de honorários periciais formulado no ID 93576480, verifica-se, conforme certidão de ID 94351610, a existência de duas contas judiciais vinculadas aos presentes autos. Consta que o depósito realizado na conta judicial nº 10575682 refere-se à perícia anteriormente designada, cuja realização restou prejudicada em razão da desistência da parte, circunstância que ensejou, inclusive, homologação judicial e prévia determinação de expedição de alvará em favor da requerente, não efetivamente levantado até o presente momento. Posteriormente, diante da renovação da prova pericial e nova nomeação do expert, foi realizado novo depósito na conta judicial nº 14785452, especificamente destinado à remuneração da prova técnica efetivamente produzida nestes autos. Desse modo, EXPEÇA-SE alvará em favor do Sr. Perito para levantamento dos honorários periciais depositados na conta judicial nº 14785452. Quanto aos valores depositados na conta judicial nº 10575682, considerando que vinculados à perícia não realizada, EXPEÇA-SE, novamente, alvará de levantamento em favor da parte autora. INTIME-SE o município de Aracruz para se manifestar quanto à documentação acostada pela parte autora no ID 94899143 e subsequentes. Prazo: 10 (dez) dias. Após, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

15/04/2026, 12:07

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/04/2026, 12:07

Proferido despacho de mero expediente

14/04/2026, 15:16

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 10:11

Decorrido prazo de CAVALLIERI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:10

Conclusos para decisão

01/04/2026, 17:06

Juntada de certidão

01/04/2026, 17:05
Documentos
Despacho
14/04/2026, 15:16
Decisão
19/03/2026, 14:36
Decisão
19/03/2026, 14:36
Despacho
09/07/2025, 08:53
Decisão
06/05/2025, 18:17
Despacho
17/03/2025, 19:53
Decisão
01/11/2024, 18:20
Despacho
13/06/2024, 21:42
Decisão
05/12/2023, 15:29