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5002429-19.2025.8.08.0020
Procedimento do Juizado Especial CívelChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 242,78
Orgao julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MIMO'S PET LTDA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:33Juntada de Certidão
30/04/2026, 10:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:11Publicado Intimação eletrônica em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MIMO'S PET LTDA REQUERIDO: SIMONE TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Conforme se observa no ID n. 94252821, as partes firmaram acordo em audiência, formalizado em ata seus termos e requerendo sua homologação. Cumpre destacar a postura colaborativa das partes, que, de forma consciente e voluntária, lograram compor amigavelmente o litígio, prestigiando a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos, em consonância com os princípios da cooperação, da boa-fé e da duração razoável do processo. Verificada a regularidade do acordo, a capacidade das partes e a licitude do objeto, impõe-se sua homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e promovendo a definitiva pacificação da controvérsia. III DISPOSITIVO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002429-19.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto e com alicerce no artigo 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente à Lei 9.099/95, opino pela HOMOLOGAÇÃO por sentença do acordo carreado aos autos, para que surta seus efeitos legais. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimação desnecessária nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais do PJES. Certifique-se o trânsito imediato, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
15/04/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Intimação.
14/04/2026, 17:36Expedição de Carta Postal - Intimação.
14/04/2026, 17:36Homologada a Transação
14/04/2026, 16:35Conclusos para julgamento
31/03/2026, 19:39Audiência Una realizada para 31/03/2026 15:45 Guaçuí - 1ª Vara.
31/03/2026, 19:38Expedição de Termo de Audiência.
31/03/2026, 19:38Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 09:59Juntada de certidão
26/03/2026, 01:55Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/03/2026, 01:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:15Documentos
Sentença
•14/04/2026, 16:35
Despacho
•18/12/2025, 18:20