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5003963-31.2026.8.08.0030

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 15:45

Mandado devolvido entregue ao destinatário

10/05/2026, 00:18

Juntada de certidão

10/05/2026, 00:18

Conclusos para decisão

30/04/2026, 10:08

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 18:11

Juntada de Petição de contestação

29/04/2026, 18:11

Juntada de Petição de agravo de instrumento

24/04/2026, 18:22

Expedição de Carta Postal - Citação.

16/04/2026, 14:46

Publicado Decisão - Mandado em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:07

Expedição de Mandado.

09/04/2026, 12:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO ROSSI Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO BONAPARTE - ES3190, PATRICIA SANTOS CORTEZ - ES40384 REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO YEE FRIGINI JUNIOR, LORENGINI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003963-31.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da Tutela de Urgência Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de reconstrução de imóvel, com requerimento de tutela de urgência consistente no pagamento de aluguel mensal provisório, sob o argumento de que a autora teria sido compelida a deixar sua residência em razão de danos estruturais supostamente causados por obra realizada pelos requeridos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado documentos indicando a existência de fissuras no imóvel e relatórios administrativos, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, o nexo causal entre a conduta dos requeridos e os alegados danos estruturais. Com efeito, a controvérsia demanda análise técnica mais aprofundada, notadamente por meio de prova pericial de engenharia, a fim de aferir a origem das avarias e eventual responsabilidade dos demandados, providência incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Ademais, o pedido liminar possui nítido caráter satisfativo, na medida em que antecipa, ainda que provisoriamente, parcela relevante do próprio provimento final pretendido, sem que haja, neste momento processual, lastro probatório suficiente que autorize tal medida. Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrada, de forma concreta e atual, a impossibilidade da autora prover sua subsistência ou arcar com despesas básicas, sendo insuficiente, por si só, a alegação genérica de hipossuficiência para justificar a imposição imediata de obrigação pecuniária aos requeridos. Diante desse cenário, ausente a demonstração concomitante dos requisitos legais, a tutela de urgência não merece acolhimento neste momento processual. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Da Audiência de Conciliação e Citação Considerando os princípios da celeridade e economia processual, e a manifesta opção da parte autora pelo "Juízo 100% Digital", deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento. Fica, contudo, ressalvado que a audiência poderá ser designada em momento oportuno, caso a parte requerida manifeste expresso interesse em sua realização quando da apresentação da defesa. Promova-se a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A citação deverá observar a seguinte ordem de preferência, conforme o art. 246 do CPC: Deverá ser efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado pela pessoa jurídica ré, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Não sendo possível a citação eletrônica, ou em caso de não confirmação de recebimento no prazo legal (art. 246, § 1º-A), expeça-se carta de citação por meio postal (art. 246, I, CPC), observando-se o endereço indicado na petição inicial. Fica a parte ré advertida que, sendo citada por meio postal ou por outro meio diverso do eletrônico (incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246), deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser considerada sua conduta ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. O prazo de defesa fluirá na forma do art. 231 do CPC, a depender da modalidade de citação efetivada. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. JUIZ (ÍZA) DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92933431 Petição Inicial Petição Inicial 26031616254884000000085311936 92934788 2 IDENTIDADE Documento de comprovação 26031616254912200000085313442 92934787 2 PROCURACAO Documento de comprovação 26031616254931600000085313441 92934786 3 DECLARACAO DE GRATUIDADE Documento de comprovação 26031616254955600000085313440 92934782 4 extrato_informacao_do_beneficio Documento de comprovação 26031616254979800000085313436 92934779 5 extrato-ir Documento de comprovação 26031616255000600000085313433 92934776 2 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26031616255017500000085313431 92934775 6 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 26031616255036300000085313430 92934774 6 EMPRESA DO LUIZ CLAUDIO Documento de comprovação 26031616255065500000085313429 92934772 7 CONVERSA ENTRE A REQUERIDA E LUIZ PROPRIETARIO DA CONSTRUTORA Documento de comprovação 26031616255089200000085313427 92934769 8 LAUDO DEFESA CIVIL Documento de comprovação 26031616255115400000085313424 92934762 rachadura grande Documento de comprovação 26031616255163800000085313417 92934761 video 04 Documento de comprovação 26031616255231400000085313416 92934759 VIDEO 03 Documento de comprovação 26031616255281600000085313414 92934755 RACHADURA 02 Documento de comprovação 26031616255392800000085313410 92934754 RACHADURA 01 Documento de comprovação 26031616255423400000085313409 92939715 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031813510049100000085317427 93281471 Despacho Despacho 26031917404330500000085629843 93281471 Despacho Despacho 26031917404330500000085629843 94278238 Petição (outras) Petição (outras) 26040111090413100000086544079 94279605 carteira de trabalho e extratos Documento de comprovação 26040111090439500000086544096 94279620 4 extrato_informacao_do_beneficio Documento de comprovação 26040111090465400000086544711 94279624 5 extrato-ir Documento de comprovação 26040111090489700000086544715 Nome: LUIZ CLAUDIO YEE FRIGINI JUNIOR Endereço: Estrada do Pontal, S/N, Km 09, Chácara Vovô Tiná, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: LORENGINI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Avenida Celeste Faé, 1057, LOJA 06, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-523

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/04/2026, 13:07

Expedição de Comunicação via correios.

08/04/2026, 13:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

08/04/2026, 13:00
Documentos
Decisão - Mandado
16/04/2026, 14:46
Decisão - Mandado
09/04/2026, 12:49
Decisão - Mandado
08/04/2026, 13:00
Decisão - Mandado
08/04/2026, 13:00
Despacho
19/03/2026, 17:40
Despacho
19/03/2026, 17:40