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5025631-83.2024.8.08.0012

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Despacho - Carta em 04/05/2026.

05/05/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

01/05/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: MARIA PORCINA LUSQUINHO LEITE INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1. Em análise dos autos, observo que a presente demanda versa sobre descontos indevidos feitos por associação/sindicato sem prévia e regular filiação dos consumidores, realizados diretamente nos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. É fato notório que a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a “Operação SEM DESCONTO” para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões, que culminou na suspensão dos acordos de cooperação técnica (ACT) de entidades associativas com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e consequentemente, das cobranças efetuadas em folha de pagamento. 3. Em 03/07/2025, o Supremo Tribunal Federal homologou, no bojo da ADPF 1236, um acordo interinstitucional apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e formulado em conjunto com o INSS, Ministério da Previdência Social, Defensoria Pública da União (DPU), Ministério Público Federal e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para ressarcimento dos valores descontados indevidamente no período de março de 2020 a março de 2025. 4. Em acréscimo, o Governo Federal deu início a um cronograma de reparação dos prejuízos causados e, por meio da Medida Provisória 1.306/2025, publicada em 16/07/2025, promoveu a abertura de crédito extraordinário em favor do Ministério da Previdência Social, destinado especificamente ao ressarcimento dos aposentados e pensionistas que sofreram os descontos indevidos. A devolução será feita no valor total descontado de cada segurado, atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês em que ocorreu cada desconto até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento. (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss). 5. O prazo para contestação de descontos indevidos vai até 20 de junho de 2026. A adesão pode ser feita de forma gratuita e sem envio de documentos extras, tanto pelo aplicativo Meu INSS quanto em agências dos Correios em todo o país. (https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/databrev-conclui-atualizacao). 6. É importante destacar que o beneficiário não é obrigado a aderir ao acordo e pode dar prosseguimento à ação proposta anteriormente, se assim desejar. Contudo, necessário esclarecer que, no cronograma estabelecido pelo Governo Federal, os ressarcimentos tiveram início em 24/07/2025 e que, na maioria dos cumprimentos de sentença que tiveram prosseguimento neste juízo, as diligências para localização de patrimônio das associações e sindicatos restaram infrutíferas. 7. Ademais, conforme o parágrafo 2º da cláusula 5ª do acordo homologado pelo STF, “a adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente”. Em suma, ainda que haja adesão do beneficiário ao acordo proposto pelo Governo Federal, o exequente poderá prosseguir com o cumprimento de sentença quanto ao remanescente do débito (referente à indenização por danos morais ou devolução em dobro, se for o caso), devendo, nesta hipótese, promover a adequação da planilha de débitos, com o abatimento da quantia recebida ou a ser recebida administrativamente, e indicar meios para prosseguimento da execução e para satisfação do crédito remanescente. 8. Neste cenário, considerando as peculiaridades do caso, bem como que eventual suspensão do processo para aguardar solução extrajudicial mostra-se incompatível com os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade (art. 2º, Lei nº. 9.099/95), determino a intimação da parte exequente para, em 10 dias: a) informar se aderiu ao cronograma de ressarcimento estabelecido pelo Governo Federal, se pretende aderir e se já recebeu o pagamento, carreando aos autos a documentação pertinente; b) caso positivo, promover a adequação de seus cálculos, com o abatimento do valor já recebido ou a ser recebido administrativamente; c) indicar meios para prosseguimento da execução e para satisfação do crédito remanescente, ciente de que, não sendo localizados bens da executada passíveis de penhora, o processo será extinto na forma do art. 53,§4º da Lei 9.099/95, com a expedição da respectiva certidão de crédito. 9. No mesmo prazo, a parte exequente deverá juntar aos autos comprovantes de todos os descontos efetuados pela executada. 10. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. O presente despacho presente servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho, devendo cumpri-lo no prazo acima assinalado, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." DESTINATÁRIOS: Nome: MARIA PORCINA LUSQUINHO LEITE Endereço: Rua Pica-Pau, 86, PROXIMO AO GALPÃO DA SIPOLATTI, São Conrado, CARIACICA - ES - CEP: 29141-168. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5025631-83.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

01/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/04/2026, 11:12

Proferido despacho de mero expediente

29/04/2026, 17:42

Conclusos para despacho

29/04/2026, 13:10

Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

27/04/2026, 12:43

Recebidos os autos

27/04/2026, 12:43

Conta Atualizada

27/04/2026, 12:43

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

09/04/2026, 13:08

Recebidos os Autos pela Contadoria

09/04/2026, 13:08

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

09/04/2026, 13:05

Juntada de Outros documentos

09/04/2026, 13:04

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 13:03

Expedição de Informações.

09/04/2026, 13:03
Documentos
Despacho - Carta
29/04/2026, 17:42
Acórdão
23/02/2026, 13:41
Despacho
04/12/2025, 14:03
Despacho
09/07/2025, 17:20
Sentença
21/02/2025, 12:20
Despacho
07/02/2025, 07:41