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5016508-21.2022.8.08.0048

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

15/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de MARIO CESAR LEAL MENDES em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

08/04/2026, 00:05

Desentranhado o documento

07/04/2026, 18:40

Juntada de

07/04/2026, 18:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MARIO CESAR LEAL MENDES EXECUTADO: PRONTOS COMERCIO, PROMOCAO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611 INTIMAÇÃO PARA CADASTRO DE CARTA PRECATÓRIA Conforme artigo 11, §1º e 2º do Ato Normativo nº 49/2022, intimo Vossa Senhoria para proceder o cadastramento da Carta Precatória (ID nº 94297867), bem como de todos os documentos necessários para o seu cumprimento, no Sistema PJe do Juízo Deprecado, devendo proceder a juntada do comprovante de cadastro nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 11. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico. §1º A expedição de Cartas Precatórias e de Ordem para as Unidades Judiciárias cuja competência tenha sido objeto de implantação do sistema, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão observar os seguintes procedimentos: I - tratando-se de expedição em autos que tramite no PJe/ES, o cadastro e distribuição deverá ser realizado diretamente no sistema pela Unidade Judiciária do Juízo deprecante (Painel do usuário – Processo – Novo processo); II – sendo a deprecata expedida em autos físicos ou outro sistema eletrônico, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória/Ordem, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, exceto para a prática de ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação, caso em que ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária. §2º. O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe deverá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação. SERRA-ES, 1 de abril de 2026. SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5016508-21.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

01/04/2026, 19:03

Juntada de Carta Precatória

01/04/2026, 14:42

Juntada de

01/04/2026, 13:10

Juntada de Petição de pedido de providências

31/03/2026, 17:25

Juntada de

27/03/2026, 18:50

Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

24/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MARIO CESAR LEAL MENDES EXECUTADO: PRONTOS COMERCIO, PROMOCAO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5016508-21.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

23/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
14/11/2025, 18:00
Despacho
26/09/2024, 15:52
Acórdão
24/08/2023, 19:08
Despacho
07/08/2023, 12:13
Sentença
07/12/2022, 20:09
Despacho
25/07/2022, 16:21