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5000571-64.2026.8.08.0004

Procedimento Comum CívelInternação involuntáriaMentalDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2026
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

24/04/2026, 00:42

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:42

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 11:48

Juntada de certidão

15/04/2026, 15:39

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 13:19

Juntada de Petição de contestação

15/04/2026, 13:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:13

Publicado Decisão em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:13

Juntada de certidão

14/04/2026, 16:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANDRE LUIZ DOS ANJOS SIMOES JUNIOR REQUERIDO: YAGO BARBOSA SIMOES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000571-64.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO em favor do requerente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua posterior revogação, caso evidenciada a alteração/inconsistência da situação econômica relatada, inclusive mediante imposição de multa (CPC, artigo 100, P. Único), se for o caso. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de internação compulsória, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDRE LUIZ DOS ANJOS SIMÕES JUNIOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de YAGO BARBOSA SIMÕES, por meio da qual se pretende, em sede liminar, a determinação de internação involuntária do segundo requerido em unidade de saúde mental adequada, ante o alegado agravamento de quadro clínico psiquiátrico associado à ludopatia, com comprometimento relevante de sua capacidade de autodeterminação e risco à sua própria integridade física e psíquica. Sustenta o requerente, em síntese, que o requerido apresenta transtorno de jogo patológico (CID F63.0), com evolução progressiva e refratariedade às medidas terapêuticas ambulatoriais já implementadas, inclusive acompanhamento pelo CAPS, tendo inclusive histórico de abandono de tratamento voluntário, além de comportamento desorganizado, ideação suicida e endividamento significativo, circunstâncias que, a seu sentir, evidenciam a imprescindibilidade da medida excepcional postulada. Vieram os autos instruídos com documentos médicos, dentre os quais laudo circunstanciado emitido por profissional da rede pública de saúde, bem como registros de acompanhamento clínico e demais elementos indicativos da gravidade do quadro. Instado a se manifestar, o NATJUS apresentou nota técnica (id. 93727323), enquanto o Ministério Público ofertou parecer (id. 94520556), ambos, em alguma medida, ponderando acerca da excepcionalidade da medida pleiteada. Sobreveio, todavia, a petição de id. 94681274, instruída com documentação atualizada, notadamente novo laudo médico, prescrições medicamentosas e registros recentes de atendimento, a indicar agravamento do quadro clínico e necessidade premente de intervenção terapêutica mais incisiva. É o relatório. DECIDO. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Prefacialmente, convém assinalar que a Constituição da República Federativa do Brasil consagra a saúde como direito social fundamental e, ao mesmo tempo, como dever do Estado, nos termos dos artigos 6º e 196, de modo que a proteção da saúde mental não se insere em campo de mera discricionariedade administrativa, mas, sim, de verdadeira imposição jurídico-constitucional, diretamente vinculada à dignidade da pessoa humana e à tutela da vida. No plano infraconstitucional, a Lei n. 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e estabelece, de forma expressa, que a internação psiquiátrica constitui medida excepcional, cabível quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo estar amparada em laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos. A mesma legislação admite, ainda, a internação compulsória, quando determinada judicialmente, desde que evidenciada, no caso concreto, sua real necessidade terapêutica. No caso em exame, não obstante a nota técnica de id. 93727323, apresentada pelo NATJUS, indique certa cautela na apreciação do pedido a partir da excepcionalidade da internação como medida de tratamento a patologia apresentada, o que ensejou no parecer ministerial de id. 94520556, com recomendação de requisição de informações ao Poder Público sobre outras medidas de tratamento eventualmente empregadas quanto ao segundo requerido, houve manifestação superveniente do requerente (id. 94681274), acompanhada de novos documentos, os quais reputo como suficientes à demonstração, ao menos neste exame perfunctório próprio das tutelas de urgência, dos requisitos autorizadores da medida postulada. Com efeito, os elementos constantes dos autos apontam que YAGO BARBOSA SIMÕES apresenta quadro de jogo patológico, com franca desorganização de sua esfera pessoal, familiar, social e financeira, ideação suicida, ausência de crítica suficiente acerca da própria condição, baixa adesão ao tratamento ambulatorial e histórico de abandono de internação voluntária anterior, circunstâncias que, consideradas em conjunto, evidenciam, neste momento, não apenas a probabilidade do direito invocado, mas sobretudo a inadequação das medidas terapêuticas menos invasivas já tentadas. O laudo médico acostado com a inicial já indicava a necessidade de acolhimento em aparelho de saúde mental próprio, inclusive com menção expressa à internação involuntária, e a documentação superveniente apenas reforça a gravidade atual do quadro. O perigo de dano, por sua vez, igualmente se faz presente de maneira concreta e atual. A continuidade do requerido em meio aberto, sem contenção terapêutica adequada e em contexto de progressiva perda de controle impulsivo, endividamento severo, sofrimento psíquico agudo e risco autoagressivo, revela situação apta a ensejar agravamento irreversível de seu estado mental e a comprometer a utilidade do próprio provimento jurisdicional final. Nessa perspectiva, a espera pelo exaurimento instrutório, quando já há sinais relevantes de descompensação clínica e necessidade de intervenção imediata, poderia importar em tutela tardia e, por isso mesmo, ineficaz. Insta consignar, ainda, que a excepcionalidade da internação compulsória não constitui obstáculo ao seu deferimento quando precisamente demonstradas, como aqui se vê, a insuficiência das abordagens extra-hospitalares e a imprescindibilidade da medida para resguardo da saúde, da dignidade e da própria vida do paciente e de terceiros que com este convivem. Trata-se, em verdade, de providência de índole terapêutica e protetiva, e não punitiva, orientada pela necessidade clínica e sujeita à reavaliação periódica, inclusive. Aliás, a jurisprudência é firme no sentido de que o caráter programático do art. 196 da Constituição Federal não afasta o dever imediato do Estado de assegurar o acesso ao tratamento necessário, sobretudo em situações de risco à vida e à saúde do indivíduo, conforme precedentes colacionados. Nessa linha de entendimento seguem os arestos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE ASSOCIADA À DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REFRATARIEDADE AO TRATAMENTO AMBULATORIAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. I. Caso em exame. 1. Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pelo estado de Minas Gerais e pelo município de Belo Horizonte contra sentença na qual o juiz julgou procedente pedido de internação compulsória de paciente com diagnóstico de esquizofrenia paranoide e dependência de substâncias psicoativas, ante o agravamento do quadro clínico e a ineficácia dos tratamentos ambulatoriais anteriormente ofertados. II. Questão em discussão 2. Examina-se a legalidade e a necessidade da internação compulsória de pessoa com transtornos mentais graves e histórico de dependência química, à luz da legislação de saúde mental vigente, bem como a responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do tratamento. III. Razões de decidir 3. A legislação (Lei nº 10.216/2001) admite a internação compulsória como medida excepcional, desde que frustradas as alternativas terapêuticas em meio aberto e mediante laudo médico circunstanciado. 4. O laudo pericial confirmou a presença de transtornos mentais graves, a refratariedade aos tratamentos ambulatoriais e a ausência de suporte familiar, recomendando a internação em unidade hospitalar especializada. 5. A responsabilidade solidária dos entes federativos para garantia do direito à saúde é compatível com a tese firmada no tema 793 do STF, que orienta a organização administrativa, mas não afasta a legitimidade de sua condenação conjunta na via judicial. 6. A sentença observou a legalidade ao condicionar a medida à necessidade terapêutica, conforme reavaliações médicas periódicas. lV. Dispositivo e tese 7. Sentença confirmada em reexame necessário. Recursos de apelação desprovidos. Tese: Caracterizada a ineficácia dos meios terapêuticos ambulatoriais e presente laudo médico que ateste a necessidade da internação, impõe-se aos entes públicos, solidariamente, o dever de assegurar ao paciente a internação compulsória, enquanto necessária, nos termos da Lei nº 10.216/2001. (TJMG; AC-RN 5251703-83.2023.8.13.0024; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 09/12/2025; DJEMG 12/12/2025) REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRANSTORNO MENTAL ASSOCIADO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO AMBULATORIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. A internação compulsória, prevista nos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, é medida excepcional que exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: Imprescindibilidade atestada por profissional médico, ineficácia do tratamento ambulatorial, risco à integridade do paciente ou de terceiros, hipossuficiência econômica e indícios de eficácia da medida. Comprovado por laudo médico circunstanciado que o requerido apresenta transtornos mentais graves agravados por dependência química, sem adesão ao tratamento voluntário e em situação de risco, justifica-se a internação compulsória, por tempo determinado, para proteção do paciente e da coletividade. A Constituição Federal (art. 196) e a Lei nº 8.080/1990 asseguram o direito universal à saúde como dever do Estado, cabendo aos entes federativos, de forma solidária, garantir o acesso aos meios adequados de tratamento, independentemente de eventual alegação de limitação orçamentária (reserva do possível). A responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios autoriza o cidadão a demandar qualquer dos entes, conjunta ou isoladamente, para efetivação do direito à saúde, não havendo litisconsórcio necessário entre eles. A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, configura exercício legítimo da função jurisdicional para assegurar direitos fundamentais, não se tratando de ingerência indevida nas políticas públicas ou violação à separação de poderes. (TJMG; APCV 5001928-70.2024.8.13.0696; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 09/10/2025; DJEMG 10/10/2025) Dessarte, à vista do quadro delineado nos autos, a intervenção judicial vindicada se revela, neste momento, adequada, necessária e proporcional, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à saúde e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO promova, de forma imediata, a INTERNAÇÃO DE YAGO BARBOSA SIMÕES EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO TRATAMENTO DE SAÚDE MENTAL, PÚBLICO OU, INEXISTINDO VAGA, EM INSTITUIÇÃO PRIVADA IDÔNEA, ÀS SUAS EXPENSAS, pelo tempo necessário à estabilização do quadro clínico, nos termos da Lei n. 10.216/2001, assegurando acompanhamento médico especializado e tratamento integral. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da presente decisão, contados da intimação. Deixo de arbitrar multa neste momento, por não se presumir o descumprimento voluntário e injustificável da ordem judicial pelo ente público, sem prejuízo de futura aplicação de multa e responsabilização pessoal da autoridade competente, em caso de descumprimento. Determino que o responsável pela instituição encaminhe a este Juízo relatório mensal acerca da evolução do tratamento e das condições clínicas do paciente. A alta médica ficará a cargo da instituição responsável, independentemente de autorização judicial prévia, devendo ser comunicada nos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias após a desinternação. CUMPRA-SE por meio do sistema MJ Online, com o envio dos documentos necessários. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. CITE-SE o Estado do Espírito Santo para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Dê-se vista ao Ministério Público. Diligencie-se com as formalidades legais. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO, SE NECESSÁRIO. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 16:04

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 16:04

Expedida/certificada a citação eletrônica

10/04/2026, 16:03

Juntada de certidão

10/04/2026, 16:03

Concedida a Medida Liminar

10/04/2026, 14:41
Documentos
Decisão
10/04/2026, 16:04
Decisão
10/04/2026, 14:41
Decisão
20/03/2026, 14:41
Decisão
20/03/2026, 13:37