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5009172-24.2026.8.08.0048

Procedimento Comum CívelInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2026
Valor da Causa
R$ 30.551,80
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 17:05

Publicado Decisão - Mandado em 27/04/2026.

30/04/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

26/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA TUBARAOAdvogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 REQUERIDO: TICKET SERVICOS SA D E C I S Ã O / C A R T A / M A N D A D O autora: 1) EXPEÇA-SE ofício ao SERASA para a suspensão da negativação imposta pela requerida em face da autora, em razão dos contratos de nº 1688660041121 e 1688660032091. 2) DETERMINO que se abstenha a requerida de promover novas inscrições do nome da autora em cadastros restritivos, em razão do débito aqui discutido, até ulterior decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais). Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009172-24.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência ajuizada por AERT - ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E RECREATIVA DE TUBARÃO em face de TICKET SERVIÇOS S/A. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços de benefícios corporativos com a ré, mas que deixou de utilizar a plataforma em janeiro de 2024. Aduz que, após quase dois anos de inércia e sem qualquer cobrança prévia, foi surpreendida com uma notificação extrajudicial exigindo o pagamento de multa por rescisão antecipada no valor de R$10.275,90, fundamentada na Cláusula Sétima do instrumento contratual. Relata que o débito é indevido em razão da aceitação tácita da rescisão e do instituto da supressio, e que a negativação de seu CNPJ junto ao SERASA, ocorrida em fevereiro de 2026, é ilícita e causa graves prejuízos à sua reputação. Assim, pugna em sede de tutela de urgência que a requerida seja compelida a retirar a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção. É o breve relatório. Passo a decidir. A teor do que dispõe o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No caso em tela, verifica-se que o perigo de dano é manifesto, uma vez que a manutenção da inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes restringe severamente seu acesso ao crédito e compromete sua imagem perante o mercado. Contudo, quanto à probabilidade do direito, entendo que a pretensão autoral carece de maior robustez probatória neste momento processual. A requerente não nega a existência da relação jurídica, tampouco a validade das cláusulas contratuais que preveem a incidência de multa por ausência de faturamento mínimo ou rescisão antecipada. O argumento central da exordial repousa exclusivamente no decurso do tempo (aproximadamente dois anos) sem que a ré tenha promovido a cobrança. Contudo, o mero silêncio do credor por período inferior ao prazo prescricional legal não possui, em princípio, o condão de extinguir a obrigação contratual legitimamente pactuada. A aplicação do instituto da supressio exige a demonstração de um comportamento que gere na outra parte a legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido, o que demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório. Assim, ao menos nesta fase processual, entendo que a cobrança derivada da cláusula penal goza de presunção de legitimidade, sobretudo por se encontrar expressamente prevista no contrato, conforme cláusulas 7.2 e 7.2.1 (Id.92654618). Não obstante, com vistas a conciliar a necessidade de evitar prejuízos imediatos à requerente, revela-se prudente a aplicação do Art. 300, § 1º, do CPC, que autoriza o magistrado a exigir caução idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão dos efeitos da negativação do CNPJ da autora (30.963.144/0001-04) junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), em relação ao débito discutido nos autos (Contratos 1688660041121 e 1688660032091), restando CONDICIONADA a eficácia da medida, contudo, à prestação de caução idônea pela requerente. A caução deverá ser realizada mediante depósito judicial do valor integral do débito controvertido (R$ 10.275,90), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência. Comprovada a realização do depósito judicial pela parte CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Advirta-se a parte ré que na falta de contestação será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No mais, em observância ao princípio da economia processual e diante da baixa probabilidade de acordo em demandas semelhantes, deixo de designar a audiência de que trata o Art. 334 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta a autocomposição, que poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse comum. Do mesmo modo, não há impedimento à realização do ato em momento posterior, a requerimento das partes, observando-se a eventual necessidade de auxílio de profissionais especializados em conciliação e mediação, dada opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito, consoante Art. 165 do CPC. Havendo pedido, defiro desde logo o requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. Neste caso: a) Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. b) Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. Apresentada a contestação, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (Art. 351, CPC) CUMPRA-SE este pronunciamento, intimando/citando os interessados por carta, mandado, domicílio judicial eletrônico ou mesmo pela imprensa oficial. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92654612 Petição Inicial Petição Inicial 26031213435310800000085056487 92654614 PROCURAO-MILHORATO-ADVOGADOS-pdf-D4Sign-1 Documento de comprovação 26031213435338100000085056489 92654616 Estatuto AERT 2020 Documento de comprovação 26031213435364300000085056490 92654618 3629510 - nov - 2018 (1) Documento de comprovação 26031213435408500000085056492 92654620 1688660032091. ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA TUBARAO. PROD TAE.AE. Documento de comprovação 26031213435438900000085056494 92654621 Comunicado Serasa Documento de comprovação 26031213435454100000085056495 92654622 Conversas Ticket Documento de comprovação 26031213435475000000085056496 92654623 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TICKET13012026_0001 (1).. (1) Documento de comprovação 26031213435501100000085056497 92654624 PAGAMENTOS REALIZADOS PARA A TICKET Documento de comprovação 26031213435525100000085056498 92670197 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031718304168100000085072028 93355868 Petição (outras) Petição (outras) 26032014064811400000085699075 93355872 bklcom custas processo ticket Documento de comprovação 26032014064831500000085699079 93355876 Guia despejas iniciais - processo ticket Documento de comprovação 26032014064848300000085699083 93371608 Certidão Certidão 26032015122535700000085712354 93371623 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032015134624700000085713419 93479608 Petição (outras) Petição (outras) 26032313414813100000085811804 93479638 Despejas pagas Documento de comprovação 26032313414838800000085814028 93479646 GUIA COMPLEMENTAR AERT Documento de comprovação 26032313414862200000085814036 Nome: TICKET SERVICOS SA Endereço: AV. DOUTORA RUTH CARDOSO, 7815, ANDAR 4, 6 E 7, TORE II, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA TUBARAO REQUERIDO: TICKET SERVICOS SA CERTIDÃO Certifico que, decorrido o prazo legal, até a presente data, não foi apresentada resposta para o(s) seguinte(s) expediente(s): ID Expediente ID Documento Vinculado Nome Prazo Legal Data do Expediente Data da Ciência Prazo Processual 16614104 ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA TUBARAO 15 dias 20/03/2026 15:13 24/03/2026 00:00 17/04/2026 23:59 SERRA-ES, 18 de abril de 2026. Decurso de Prazo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009172-24.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/04/2026, 13:27

Expedida/certificada a citação eletrônica

23/04/2026, 13:26

Expedição de Intimação - Diário.

23/04/2026, 13:26

Juntada de Certidão

18/04/2026, 00:37

Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA TUBARAO em 17/04/2026 23:59.

18/04/2026, 00:37

Não Concedida a Medida Liminar a ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA TUBARAO - CNPJ: 30.963.144/0001-04 (REQUERENTE).

15/04/2026, 18:35

Conclusos para decisão

26/03/2026, 17:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

24/03/2026, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:16

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 13:41
Documentos
Decisão - Mandado
23/04/2026, 13:27
Decisão - Mandado
23/04/2026, 13:26
Decisão - Mandado
15/04/2026, 18:35