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5004661-30.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoEfeito Suspensivo a RecursoAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 35.515,02
Orgao julgador
Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO AGRAVADO: AMERICAGAS COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367-A, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573-A Advogado do(a) AGRAVADO: STEPHANO SILVESTRE DUTRA - ES14377-A INTIMAÇÃO Intimar AMERICAGAS COMERCIO LTDA para apresentar contrarrazões ao agravo interno Id. 19701991, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2026. SARA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS Assistente Avançado TJ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5004661-30.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

18/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

15/05/2026, 16:12

Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)

12/05/2026, 18:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTES: ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO. Advogado: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - OAB/ES 8.573 RECORRIDA: AMERICAGAS COMERCIO LTDA Advogado: sem representação nos autos. Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 18855525) em razão do DESPACHO (id. 18778413) que determinou aos Recorrentes o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena do reconhecimento de Deserção. Irresignados, os Recorrentes sustentam a ocorrência de omissão no tocante à aplicação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, cujo teor normativo isenta os Advogados do recolhimento de custas processuais prévias em Ações que objetivam reconhecer ou satisfazer crédito alusivo à honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório, no essencial. DECIDO. A propósito, o Despacho (id. 18778413) objeto dos presentes Aclaratórios, ostenta o seguinte teor, in litteris: “DESPACHO ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18738810) em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0016869-36.2001.8.08.0024), cujo decisum indeferiu o pedido de utilização das ferramentas SISBAJUD (modalidade "Teimosinha") e consulta ao sistema BACEN CCS. Preliminarmente, o Recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, asseverando a concessão da benesse, em primeiro grau, ao ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA. No mérito, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) o processo tramita há aproximadamente 25 anos sem que a parte executada tenha sofrido qualquer constrição eficaz; (II) a execução persiste atualmente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza estritamente alimentar; (III) a ferramenta denominada "teimosinha", consistente em reiteração automática de buscas no sistema SISBAJUD, foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça justamente para conferir efetividade e reduzir o retrabalho judicial, não podendo ser considerada um "ônus" ao Judiciário; (IV) a consulta ao BACEN CCS é medida investigativa vital para romper a opacidade patrimonial e identificar relacionamentos financeiros ou interposição de pessoas ("laranjas") que mascaram o patrimônio do devedor; (V) a Decisão recorrida viola os artigos 4º, 6º, 139, IV, 797 e 835, I, todos do Código de Processo Civil, além do princípio constitucional da razoável duração do processo. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal, como o escopo de ser determinada a imediata ativação do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e a consulta ao BACEN CCS, e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. É o relatório, no essencial. Na hipótese dos autos, os Recorrentes ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento sem o recolhimento do preparo recursal, amparado em deferimento da gratuidade de justiça deferida à parte que representam, qual seja, ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA. Não obstante, afigura-se cediço na Jurisprudência Pátria que o benefício da assistência judiciária gratuita não se estende automaticamente ao seu advogado na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, senão vejamos, in litteris: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Benefício da Gratuidade da Justiça. Impossibilidade de Extensão AUTOMÁTICA do Benefício ao Advogado. Necessidade de Recolhimento da Taxa Judiciária. Fiduciária. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada o recolhimento da taxa judiciária sobre a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente não se estende ao seu advogado. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente abrange a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, isentando seu patrono do recolhimento das custas judiciais incidentes sobre a execução da verba honorária. III. Razões De Decidir 3. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, que lhe asseguram o direito autônomo à execução. 4. O direito à gratuidade da justiça é personalíssimo e não se estende ao advogado, salvo requerimento e deferimento expresso, conforme dispõe o art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC. 5. Ainda que a execução dos honorários seja promovida em nome da parte beneficiária da gratuidade da justiça, tal benefício não se transfere automaticamente ao advogado, que deve demonstrar sua própria necessidade para obtenção da isenção. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente não se estende automaticamente ao seu advogado na execução dos honorários sucumbenciais, salvo comprovação de hipossuficiência própria e deferimento expresso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, e 99, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24, § 1º; Lei nº 11.608/2003, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2096180-78.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 31/05/2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20169602620258260000 São José do Rio Preto, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) Isto posto, intimem-se os Recorrentes para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma da norma inserta no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004661-30.2026.8.08.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Intime-se. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR” Na espécie, verifica-se de plano que o Recurso de Embargos de Declaração afigura-se manifestamente inadmissível. Com efeito, o ato judicial objurgado possui natureza jurídica de Despacho de mero expediente, manifestamente desprovido de conteúdo decisório terminativo ou definitivo capaz de autorizar a oposição de Aclaratórios, notadamente porque o ato limitou-se a impulsionar o feito, determinando a regularização do preparo recursal, em estrita observância ao artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso". Portanto, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o despacho que determina a intimação para recolhimento de custas em dobro é irrecorrível, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Neste particular, a despeito da circunstância enfocada resultar no não conhecimento dos Embargos de Declaração em comento, impende tecer breves considerações a respeito da tese aventada pela Recorrente. Deveras, não se desconhece a recente alteração legislativa, alusiva à inclusão do § 3º, ao artigo 82, do Código de Processo Civil, que assim disciplina, in litteris: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)” Com efeito, a norma jurídica inserta no dispositivo legal em apreço não alude expressamente ao recolhimento de preparo recursal, consignando que a isenção em questão, em favor do Advogado credor, está adstrita ao adiantamento de custas processuais prévias em Ações de Cobrança de Honorários Advocatícios, bem como, nas Execuções e Cumprimento de Sentença que objetivam a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência, senão vejamos, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante alega que o art. 82, § 3º, do CPC apenas estabelece o diferimento do pagamento de custas para o final da demanda e requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Todavia, não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a norma do art. 82, § 3º, do CPC, permite a dispensa do recolhimento do preparo recursal no agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, e sua falta ou recolhimento intempestivo acarreta a deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal, que possui natureza jurídica diversa das custas processuais dos autos originários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso acarreta a deserção. 2. A dispensa de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal. Legislação Citada: CPC, art. 82, § 3º; art. 932, III; art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2286146-89.2024.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10/04/2024. TJSP, Apelação 2184137-54.2021.8.26.0000, Rel. Des. Isabel Cogan, 27/08/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23005658020258260000 Buritama, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 02/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante alega que o art. 82, § 3º, do CPC apenas estabelece o diferimento do pagamento de custas para o final da demanda e requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Todavia, não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, e sua falta ou recolhimento intempestivo acarreta a deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal, que possui natureza jurídica diversa das custas processuais dos autos originários. A dispensa de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23099582920258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 21/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO APENAS ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO ADVOGADO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO § 3º DO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPUS REGIT ACTUM E AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática pela qual deixou-se de conhecer do recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 1.2. Constatado que o recurso de agravo de instrumento versava exclusivamente sobre honorários de sucumbência, determinou-se ao patrono do recorrente que promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. O advogado do agravante, embora intimado, não recolheu o preparo recursal, defendendo que o processamento do recurso deveria se dar sem o adiantamento das custas processuais, por força do disposto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada Lei nº 15.109/2025.1.3. O agravo de instrumento deixou de ser conhecido pela Relatora, ensejando a interposição de agravo interno, por meio do qual o recorrente sustenta a aplicabilidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil para dispensá-lo do recolhimento do preparo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se: a) se a gratuidade judicial concedida à parte alcança o advogado que recorre em nome próprio para discutir honorários de sucumbência; b) a aplicabilidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil a recurso que discute direito a honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O benefício da justiça gratuita concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado que atua em causa própria para discutir honorários, sendo necessária a comprovação autônoma de hipossuficiência (art. 99, § 5º, Código de Processo Civil).3.2. À luz da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do Código de Processo Civil), considerando que a decisão impugnada se tornou recorrível quando ainda não vigente a Lei nº 15.109/2025, revela-se inaplicável a regra do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao exame de admissibilidade do recurso interposto.3.3. Ademais, o caso presente não se enquadra na hipótese de dispensa criada pela nova norma. Embora os autos de origem tratem de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o credor e exequente da verba não é o advogado ora peticionante. A discussão devolvida pelo recurso é o suposto direito do recorrente nascido da resolução de um incidente processual. Não existe, ainda, verba honorária a se executar, estando sob discussão, antes, se o direito à verba existe ou não. 3.4. Tratando-se de uma exceção à regra geral, a norma que criou a hipótese de dispensa do recolhimento das custas processuais deve ser interpretada restritivamente. 3.5. A ausência de preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), configura deserção, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.4.2. Teses de julgamento: a) a gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, sendo indispensável que o próprio patrono demonstre sua hipossuficiência econômica ( CPC, art. 99, § 5º); b) a alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025, que inseriu o § 3º ao art. 82 do CPC, não retroage para alcançar recursos interpostos contra decisões que tenham se tornado recorríveis antes da entrada em vigor do novo diploma, em respeito ao princípio do tempus regit actum; c) a norma que criou a hipótese de dispensa do recolhimento das custas processuais, enquanto exceção à regra geral, deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível sua extensão para dispensar do recolhimento do preparo quaisquer recursos que discutam questões relativas a honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 82, § 3º; 99, § 5º; 1.007, caput e § 4º. (TJ-PR 00726488320258160000 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/10/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo interno interposto por parte agravante (exequente/recorrente) contra decisão que indeferiu o pedido de isenção do preparo recursal, formulado com base no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, no bojo de cumprimento de sentença que visa ao reembolso de custas processuais adiantadas em mandado de segurança. A decisão agravada também determinou o recolhimento do preparo ou a comprovação da hipossuficiência, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a isenção do preparo recursal prevista no art. 82, § 3º, do CPC ao cumprimento de sentença que não tem como objeto exclusivo os honorários advocatícios; (ii) saber se, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, é legítima a exigência do recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 82, § 3º, do CPC prevê a isenção do adiantamento das custas processuais apenas nas ações ou execuções cujo objeto principal seja a cobrança de honorários advocatícios, o que não se verifica no caso concreto, em que se busca o reembolso de custas processuais. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1190, confirma que a isenção prevista no dispositivo legal é restrita às hipóteses em que os honorários constituem o objeto exclusivo da demanda. 3. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos que comprovem a condição econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A parte agravante não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência, razão pela qual se manteve a exigência do recolhimento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a isenção do preparo recursal e determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Tese de julgamento:"1. A isenção do preparo recursal prevista no art. 82, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às ações ou execuções cujo objeto principal seja a cobrança de honorários advocatícios.""2. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação documental da condição econômica da parte."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 3º; 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1190;STJ, Súmula 519. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059803-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50598030920258240000, Relator.: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 23/09/2025, Segunda Câmara de Direito Público) Em sendo assim, ad argumentandum tantum, ainda que cabíveis fossem os presentes Embargos de Declaração, o decisum se manteria íntegro por seus próprios fundamentos. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação retro delineada. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se acerca do recolhimento do preparo recursal, consoante prazo assinado no mencionado Despacho de id. 18778413, notadamente, considerando que os Embargos de Declaração não conhecidos, não possui o condão de suspender prazos processuais a que as Partes Litigantes estão submetidas. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR

11/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

08/05/2026, 18:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTES: ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO. Advogado: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - OAB/ES 8.573 RECORRIDA: AMERICAGAS COMERCIO LTDA Advogado: sem representação nos autos. Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 18855525) em razão do DESPACHO (id. 18778413) que determinou aos Recorrentes o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena do reconhecimento de Deserção. Irresignados, os Recorrentes sustentam a ocorrência de omissão no tocante à aplicação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, cujo teor normativo isenta os Advogados do recolhimento de custas processuais prévias em Ações que objetivam reconhecer ou satisfazer crédito alusivo à honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório, no essencial. DECIDO. A propósito, o Despacho (id. 18778413) objeto dos presentes Aclaratórios, ostenta o seguinte teor, in litteris: “DESPACHO ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18738810) em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0016869-36.2001.8.08.0024), cujo decisum indeferiu o pedido de utilização das ferramentas SISBAJUD (modalidade "Teimosinha") e consulta ao sistema BACEN CCS. Preliminarmente, o Recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, asseverando a concessão da benesse, em primeiro grau, ao ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA. No mérito, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) o processo tramita há aproximadamente 25 anos sem que a parte executada tenha sofrido qualquer constrição eficaz; (II) a execução persiste atualmente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza estritamente alimentar; (III) a ferramenta denominada "teimosinha", consistente em reiteração automática de buscas no sistema SISBAJUD, foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça justamente para conferir efetividade e reduzir o retrabalho judicial, não podendo ser considerada um "ônus" ao Judiciário; (IV) a consulta ao BACEN CCS é medida investigativa vital para romper a opacidade patrimonial e identificar relacionamentos financeiros ou interposição de pessoas ("laranjas") que mascaram o patrimônio do devedor; (V) a Decisão recorrida viola os artigos 4º, 6º, 139, IV, 797 e 835, I, todos do Código de Processo Civil, além do princípio constitucional da razoável duração do processo. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal, como o escopo de ser determinada a imediata ativação do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e a consulta ao BACEN CCS, e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. É o relatório, no essencial. Na hipótese dos autos, os Recorrentes ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento sem o recolhimento do preparo recursal, amparado em deferimento da gratuidade de justiça deferida à parte que representam, qual seja, ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA. Não obstante, afigura-se cediço na Jurisprudência Pátria que o benefício da assistência judiciária gratuita não se estende automaticamente ao seu advogado na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, senão vejamos, in litteris: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Benefício da Gratuidade da Justiça. Impossibilidade de Extensão AUTOMÁTICA do Benefício ao Advogado. Necessidade de Recolhimento da Taxa Judiciária. Fiduciária. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada o recolhimento da taxa judiciária sobre a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente não se estende ao seu advogado. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente abrange a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, isentando seu patrono do recolhimento das custas judiciais incidentes sobre a execução da verba honorária. III. Razões De Decidir 3. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, que lhe asseguram o direito autônomo à execução. 4. O direito à gratuidade da justiça é personalíssimo e não se estende ao advogado, salvo requerimento e deferimento expresso, conforme dispõe o art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC. 5. Ainda que a execução dos honorários seja promovida em nome da parte beneficiária da gratuidade da justiça, tal benefício não se transfere automaticamente ao advogado, que deve demonstrar sua própria necessidade para obtenção da isenção. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente não se estende automaticamente ao seu advogado na execução dos honorários sucumbenciais, salvo comprovação de hipossuficiência própria e deferimento expresso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, e 99, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24, § 1º; Lei nº 11.608/2003, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2096180-78.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 31/05/2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20169602620258260000 São José do Rio Preto, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) Isto posto, intimem-se os Recorrentes para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma da norma inserta no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004661-30.2026.8.08.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Intime-se. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR” Na espécie, verifica-se de plano que o Recurso de Embargos de Declaração afigura-se manifestamente inadmissível. Com efeito, o ato judicial objurgado possui natureza jurídica de Despacho de mero expediente, manifestamente desprovido de conteúdo decisório terminativo ou definitivo capaz de autorizar a oposição de Aclaratórios, notadamente porque o ato limitou-se a impulsionar o feito, determinando a regularização do preparo recursal, em estrita observância ao artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso". Portanto, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o despacho que determina a intimação para recolhimento de custas em dobro é irrecorrível, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Neste particular, a despeito da circunstância enfocada resultar no não conhecimento dos Embargos de Declaração em comento, impende tecer breves considerações a respeito da tese aventada pela Recorrente. Deveras, não se desconhece a recente alteração legislativa, alusiva à inclusão do § 3º, ao artigo 82, do Código de Processo Civil, que assim disciplina, in litteris: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)” Com efeito, a norma jurídica inserta no dispositivo legal em apreço não alude expressamente ao recolhimento de preparo recursal, consignando que a isenção em questão, em favor do Advogado credor, está adstrita ao adiantamento de custas processuais prévias em Ações de Cobrança de Honorários Advocatícios, bem como, nas Execuções e Cumprimento de Sentença que objetivam a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência, senão vejamos, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante alega que o art. 82, § 3º, do CPC apenas estabelece o diferimento do pagamento de custas para o final da demanda e requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Todavia, não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a norma do art. 82, § 3º, do CPC, permite a dispensa do recolhimento do preparo recursal no agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, e sua falta ou recolhimento intempestivo acarreta a deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal, que possui natureza jurídica diversa das custas processuais dos autos originários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso acarreta a deserção. 2. A dispensa de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal. Legislação Citada: CPC, art. 82, § 3º; art. 932, III; art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2286146-89.2024.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10/04/2024. TJSP, Apelação 2184137-54.2021.8.26.0000, Rel. Des. Isabel Cogan, 27/08/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23005658020258260000 Buritama, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 02/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante alega que o art. 82, § 3º, do CPC apenas estabelece o diferimento do pagamento de custas para o final da demanda e requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Todavia, não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, e sua falta ou recolhimento intempestivo acarreta a deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal, que possui natureza jurídica diversa das custas processuais dos autos originários. A dispensa de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23099582920258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 21/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO APENAS ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO ADVOGADO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO § 3º DO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPUS REGIT ACTUM E AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática pela qual deixou-se de conhecer do recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 1.2. Constatado que o recurso de agravo de instrumento versava exclusivamente sobre honorários de sucumbência, determinou-se ao patrono do recorrente que promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. O advogado do agravante, embora intimado, não recolheu o preparo recursal, defendendo que o processamento do recurso deveria se dar sem o adiantamento das custas processuais, por força do disposto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada Lei nº 15.109/2025.1.3. O agravo de instrumento deixou de ser conhecido pela Relatora, ensejando a interposição de agravo interno, por meio do qual o recorrente sustenta a aplicabilidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil para dispensá-lo do recolhimento do preparo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se: a) se a gratuidade judicial concedida à parte alcança o advogado que recorre em nome próprio para discutir honorários de sucumbência; b) a aplicabilidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil a recurso que discute direito a honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O benefício da justiça gratuita concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado que atua em causa própria para discutir honorários, sendo necessária a comprovação autônoma de hipossuficiência (art. 99, § 5º, Código de Processo Civil).3.2. À luz da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do Código de Processo Civil), considerando que a decisão impugnada se tornou recorrível quando ainda não vigente a Lei nº 15.109/2025, revela-se inaplicável a regra do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao exame de admissibilidade do recurso interposto.3.3. Ademais, o caso presente não se enquadra na hipótese de dispensa criada pela nova norma. Embora os autos de origem tratem de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o credor e exequente da verba não é o advogado ora peticionante. A discussão devolvida pelo recurso é o suposto direito do recorrente nascido da resolução de um incidente processual. Não existe, ainda, verba honorária a se executar, estando sob discussão, antes, se o direito à verba existe ou não. 3.4. Tratando-se de uma exceção à regra geral, a norma que criou a hipótese de dispensa do recolhimento das custas processuais deve ser interpretada restritivamente. 3.5. A ausência de preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), configura deserção, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.4.2. Teses de julgamento: a) a gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, sendo indispensável que o próprio patrono demonstre sua hipossuficiência econômica ( CPC, art. 99, § 5º); b) a alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025, que inseriu o § 3º ao art. 82 do CPC, não retroage para alcançar recursos interpostos contra decisões que tenham se tornado recorríveis antes da entrada em vigor do novo diploma, em respeito ao princípio do tempus regit actum; c) a norma que criou a hipótese de dispensa do recolhimento das custas processuais, enquanto exceção à regra geral, deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível sua extensão para dispensar do recolhimento do preparo quaisquer recursos que discutam questões relativas a honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 82, § 3º; 99, § 5º; 1.007, caput e § 4º. (TJ-PR 00726488320258160000 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/10/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo interno interposto por parte agravante (exequente/recorrente) contra decisão que indeferiu o pedido de isenção do preparo recursal, formulado com base no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, no bojo de cumprimento de sentença que visa ao reembolso de custas processuais adiantadas em mandado de segurança. A decisão agravada também determinou o recolhimento do preparo ou a comprovação da hipossuficiência, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a isenção do preparo recursal prevista no art. 82, § 3º, do CPC ao cumprimento de sentença que não tem como objeto exclusivo os honorários advocatícios; (ii) saber se, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, é legítima a exigência do recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 82, § 3º, do CPC prevê a isenção do adiantamento das custas processuais apenas nas ações ou execuções cujo objeto principal seja a cobrança de honorários advocatícios, o que não se verifica no caso concreto, em que se busca o reembolso de custas processuais. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1190, confirma que a isenção prevista no dispositivo legal é restrita às hipóteses em que os honorários constituem o objeto exclusivo da demanda. 3. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos que comprovem a condição econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A parte agravante não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência, razão pela qual se manteve a exigência do recolhimento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a isenção do preparo recursal e determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Tese de julgamento:"1. A isenção do preparo recursal prevista no art. 82, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às ações ou execuções cujo objeto principal seja a cobrança de honorários advocatícios.""2. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação documental da condição econômica da parte."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 3º; 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1190;STJ, Súmula 519. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059803-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50598030920258240000, Relator.: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 23/09/2025, Segunda Câmara de Direito Público) Em sendo assim, ad argumentandum tantum, ainda que cabíveis fossem os presentes Embargos de Declaração, o decisum se manteria íntegro por seus próprios fundamentos. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação retro delineada. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se acerca do recolhimento do preparo recursal, consoante prazo assinado no mencionado Despacho de id. 18778413, notadamente, considerando que os Embargos de Declaração não conhecidos, não possui o condão de suspender prazos processuais a que as Partes Litigantes estão submetidas. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR

30/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTES: ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO. Advogado: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - OAB/ES 8.573 RECORRIDA: AMERICAGAS COMERCIO LTDA Advogado: sem representação nos autos. Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 18855525) em razão do DESPACHO (id. 18778413) que determinou aos Recorrentes o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena do reconhecimento de Deserção. Irresignados, os Recorrentes sustentam a ocorrência de omissão no tocante à aplicação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, cujo teor normativo isenta os Advogados do recolhimento de custas processuais prévias em Ações que objetivam reconhecer ou satisfazer crédito alusivo à honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório, no essencial. DECIDO. A propósito, o Despacho (id. 18778413) objeto dos presentes Aclaratórios, ostenta o seguinte teor, in litteris: “DESPACHO ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18738810) em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0016869-36.2001.8.08.0024), cujo decisum indeferiu o pedido de utilização das ferramentas SISBAJUD (modalidade "Teimosinha") e consulta ao sistema BACEN CCS. Preliminarmente, o Recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, asseverando a concessão da benesse, em primeiro grau, ao ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA. No mérito, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) o processo tramita há aproximadamente 25 anos sem que a parte executada tenha sofrido qualquer constrição eficaz; (II) a execução persiste atualmente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza estritamente alimentar; (III) a ferramenta denominada "teimosinha", consistente em reiteração automática de buscas no sistema SISBAJUD, foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça justamente para conferir efetividade e reduzir o retrabalho judicial, não podendo ser considerada um "ônus" ao Judiciário; (IV) a consulta ao BACEN CCS é medida investigativa vital para romper a opacidade patrimonial e identificar relacionamentos financeiros ou interposição de pessoas ("laranjas") que mascaram o patrimônio do devedor; (V) a Decisão recorrida viola os artigos 4º, 6º, 139, IV, 797 e 835, I, todos do Código de Processo Civil, além do princípio constitucional da razoável duração do processo. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal, como o escopo de ser determinada a imediata ativação do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e a consulta ao BACEN CCS, e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. É o relatório, no essencial. Na hipótese dos autos, os Recorrentes ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI e JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento sem o recolhimento do preparo recursal, amparado em deferimento da gratuidade de justiça deferida à parte que representam, qual seja, ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA. Não obstante, afigura-se cediço na Jurisprudência Pátria que o benefício da assistência judiciária gratuita não se estende automaticamente ao seu advogado na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, senão vejamos, in litteris: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Benefício da Gratuidade da Justiça. Impossibilidade de Extensão AUTOMÁTICA do Benefício ao Advogado. Necessidade de Recolhimento da Taxa Judiciária. Fiduciária. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada o recolhimento da taxa judiciária sobre a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente não se estende ao seu advogado. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente abrange a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, isentando seu patrono do recolhimento das custas judiciais incidentes sobre a execução da verba honorária. III. Razões De Decidir 3. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, que lhe asseguram o direito autônomo à execução. 4. O direito à gratuidade da justiça é personalíssimo e não se estende ao advogado, salvo requerimento e deferimento expresso, conforme dispõe o art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC. 5. Ainda que a execução dos honorários seja promovida em nome da parte beneficiária da gratuidade da justiça, tal benefício não se transfere automaticamente ao advogado, que deve demonstrar sua própria necessidade para obtenção da isenção. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente não se estende automaticamente ao seu advogado na execução dos honorários sucumbenciais, salvo comprovação de hipossuficiência própria e deferimento expresso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, e 99, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24, § 1º; Lei nº 11.608/2003, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2096180-78.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 31/05/2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20169602620258260000 São José do Rio Preto, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) Isto posto, intimem-se os Recorrentes para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma da norma inserta no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004661-30.2026.8.08.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Intime-se. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR” Na espécie, verifica-se de plano que o Recurso de Embargos de Declaração afigura-se manifestamente inadmissível. Com efeito, o ato judicial objurgado possui natureza jurídica de Despacho de mero expediente, manifestamente desprovido de conteúdo decisório terminativo ou definitivo capaz de autorizar a oposição de Aclaratórios, notadamente porque o ato limitou-se a impulsionar o feito, determinando a regularização do preparo recursal, em estrita observância ao artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso". Portanto, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o despacho que determina a intimação para recolhimento de custas em dobro é irrecorrível, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Neste particular, a despeito da circunstância enfocada resultar no não conhecimento dos Embargos de Declaração em comento, impende tecer breves considerações a respeito da tese aventada pela Recorrente. Deveras, não se desconhece a recente alteração legislativa, alusiva à inclusão do § 3º, ao artigo 82, do Código de Processo Civil, que assim disciplina, in litteris: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)” Com efeito, a norma jurídica inserta no dispositivo legal em apreço não alude expressamente ao recolhimento de preparo recursal, consignando que a isenção em questão, em favor do Advogado credor, está adstrita ao adiantamento de custas processuais prévias em Ações de Cobrança de Honorários Advocatícios, bem como, nas Execuções e Cumprimento de Sentença que objetivam a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência, senão vejamos, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante alega que o art. 82, § 3º, do CPC apenas estabelece o diferimento do pagamento de custas para o final da demanda e requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Todavia, não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a norma do art. 82, § 3º, do CPC, permite a dispensa do recolhimento do preparo recursal no agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, e sua falta ou recolhimento intempestivo acarreta a deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal, que possui natureza jurídica diversa das custas processuais dos autos originários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso acarreta a deserção. 2. A dispensa de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal. Legislação Citada: CPC, art. 82, § 3º; art. 932, III; art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2286146-89.2024.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10/04/2024. TJSP, Apelação 2184137-54.2021.8.26.0000, Rel. Des. Isabel Cogan, 27/08/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23005658020258260000 Buritama, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 02/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante alega que o art. 82, § 3º, do CPC apenas estabelece o diferimento do pagamento de custas para o final da demanda e requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Todavia, não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, e sua falta ou recolhimento intempestivo acarreta a deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal, que possui natureza jurídica diversa das custas processuais dos autos originários. A dispensa de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23099582920258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 21/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO APENAS ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO ADVOGADO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO § 3º DO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPUS REGIT ACTUM E AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática pela qual deixou-se de conhecer do recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 1.2. Constatado que o recurso de agravo de instrumento versava exclusivamente sobre honorários de sucumbência, determinou-se ao patrono do recorrente que promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. O advogado do agravante, embora intimado, não recolheu o preparo recursal, defendendo que o processamento do recurso deveria se dar sem o adiantamento das custas processuais, por força do disposto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada Lei nº 15.109/2025.1.3. O agravo de instrumento deixou de ser conhecido pela Relatora, ensejando a interposição de agravo interno, por meio do qual o recorrente sustenta a aplicabilidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil para dispensá-lo do recolhimento do preparo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se: a) se a gratuidade judicial concedida à parte alcança o advogado que recorre em nome próprio para discutir honorários de sucumbência; b) a aplicabilidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil a recurso que discute direito a honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O benefício da justiça gratuita concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado que atua em causa própria para discutir honorários, sendo necessária a comprovação autônoma de hipossuficiência (art. 99, § 5º, Código de Processo Civil).3.2. À luz da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do Código de Processo Civil), considerando que a decisão impugnada se tornou recorrível quando ainda não vigente a Lei nº 15.109/2025, revela-se inaplicável a regra do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao exame de admissibilidade do recurso interposto.3.3. Ademais, o caso presente não se enquadra na hipótese de dispensa criada pela nova norma. Embora os autos de origem tratem de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o credor e exequente da verba não é o advogado ora peticionante. A discussão devolvida pelo recurso é o suposto direito do recorrente nascido da resolução de um incidente processual. Não existe, ainda, verba honorária a se executar, estando sob discussão, antes, se o direito à verba existe ou não. 3.4. Tratando-se de uma exceção à regra geral, a norma que criou a hipótese de dispensa do recolhimento das custas processuais deve ser interpretada restritivamente. 3.5. A ausência de preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), configura deserção, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.4.2. Teses de julgamento: a) a gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, sendo indispensável que o próprio patrono demonstre sua hipossuficiência econômica ( CPC, art. 99, § 5º); b) a alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025, que inseriu o § 3º ao art. 82 do CPC, não retroage para alcançar recursos interpostos contra decisões que tenham se tornado recorríveis antes da entrada em vigor do novo diploma, em respeito ao princípio do tempus regit actum; c) a norma que criou a hipótese de dispensa do recolhimento das custas processuais, enquanto exceção à regra geral, deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível sua extensão para dispensar do recolhimento do preparo quaisquer recursos que discutam questões relativas a honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 82, § 3º; 99, § 5º; 1.007, caput e § 4º. (TJ-PR 00726488320258160000 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/10/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo interno interposto por parte agravante (exequente/recorrente) contra decisão que indeferiu o pedido de isenção do preparo recursal, formulado com base no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, no bojo de cumprimento de sentença que visa ao reembolso de custas processuais adiantadas em mandado de segurança. A decisão agravada também determinou o recolhimento do preparo ou a comprovação da hipossuficiência, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a isenção do preparo recursal prevista no art. 82, § 3º, do CPC ao cumprimento de sentença que não tem como objeto exclusivo os honorários advocatícios; (ii) saber se, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, é legítima a exigência do recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 82, § 3º, do CPC prevê a isenção do adiantamento das custas processuais apenas nas ações ou execuções cujo objeto principal seja a cobrança de honorários advocatícios, o que não se verifica no caso concreto, em que se busca o reembolso de custas processuais. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1190, confirma que a isenção prevista no dispositivo legal é restrita às hipóteses em que os honorários constituem o objeto exclusivo da demanda. 3. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos que comprovem a condição econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A parte agravante não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência, razão pela qual se manteve a exigência do recolhimento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a isenção do preparo recursal e determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Tese de julgamento:"1. A isenção do preparo recursal prevista no art. 82, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às ações ou execuções cujo objeto principal seja a cobrança de honorários advocatícios.""2. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação documental da condição econômica da parte."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 3º; 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1190;STJ, Súmula 519. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059803-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50598030920258240000, Relator.: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 23/09/2025, Segunda Câmara de Direito Público) Em sendo assim, ad argumentandum tantum, ainda que cabíveis fossem os presentes Embargos de Declaração, o decisum se manteria íntegro por seus próprios fundamentos. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação retro delineada. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se acerca do recolhimento do preparo recursal, consoante prazo assinado no mencionado Despacho de id. 18778413, notadamente, considerando que os Embargos de Declaração não conhecidos, não possui o condão de suspender prazos processuais a que as Partes Litigantes estão submetidas. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

29/04/2026, 18:21

Expedição de Intimação - Diário.

29/04/2026, 18:21

Processo devolvido à Secretaria

23/04/2026, 16:19

Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - CPF: 764.798.977-49 (AGRAVANTE), JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - CPF: 704.825.357-68 (AGRAVANTE) e SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - CPF: 579.383.777-91 (AGRAVANTE)

18/04/2026, 14:00

Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WILSON AGUIAR DE ALMEIDA em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:01

Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:01

Decorrido prazo de SEDNO ALEXANDRE PELISSARI em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:01
Documentos
Decisão
08/05/2026, 18:06
Decisão
29/04/2026, 18:21
Decisão
18/04/2026, 14:00
Despacho
20/03/2026, 15:39
Despacho
19/03/2026, 09:44