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5003814-89.2026.8.08.0012

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 15.584,80
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão

12/05/2026, 16:01

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 15:06

Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:03

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 07:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 Processo n. 5003814-89.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA(098.709.349-51); VALMIR ALVES DE SOUZA(741.641.047-91); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM(077.978.336-05); DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. Verifico que o processo se encontra em fase instrutória, etapa destinada à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como à verificação da suficiência do acervo probatório ou da necessidade de complementação da instrução. Trata-se de momento processual essencial ao adequado saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A sistemática introduzida pelo legislador privilegia a construção dialógica do processo, permitindo às partes efetiva participação na definição do objeto litigioso e no planejamento da fase instrutória, dentro da lógica cooperativa que orienta o CPC/2015. Essa atuação compartilhada visa assegurar não apenas a paridade processual e o contraditório substancial, mas também o atingimento dos valores da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 6º e 4º do CPC). Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto: a) À possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, caso considerem suficiente o acervo probatório já constante dos autos; b) À especificação das provas que pretendem produzir, indicando, de modo claro e fundamentado, os fatos controvertidos sobre os quais recairá a respectiva atividade probatória, sob pena de preclusão; c) Aos pontos que reputam efetivamente controvertidos na demanda, de modo a permitir a correta definição do objeto da prova e o direcionamento racional da atividade jurisdicional. ADVIRTO que a ausência de manifestação específica será interpretada como anuência tácita ao julgamento no estado em que se encontra o feito, presumindo-se a suficiência das provas já produzidas. Ressalto, ainda, que esta providência concretiza o saneamento compartilhado previsto no art. 357, §3º, do CPC, instrumento que concretiza o modelo constitucional de processo cooperativo, em que o juiz atua em diálogo com as partes para delimitar o tema decisório e evitar dilações probatórias desnecessárias. Essa prática não apenas reforça o contraditório substancial e a segurança jurídica, como também racionaliza a atividade jurisdicional, reduzindo a litigiosidade e conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória, eventual julgamento antecipado ou prolação da decisão de saneamento e organização do processo. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90824331 Petição Inicial Petição Inicial 26021910090230800000083380882 90824334 12. historico-creditos - RCC (1) Documento de comprovação 26021910090303500000083380885 90824335 11. extrato_informacao_do_beneficio (5) Documento de comprovação 26021910090371600000083380886 90824336 9. extrato CNIS (5) Documento de comprovação 26021910090439900000083380887 90824337 8. CTPS Digital (5) Documento de comprovação 26021910090506500000083380888 90824338 7. Calculo (9) Documento de comprovação 26021910090577000000083380889 90824339 6. extrato_emprestimo_consignado_completo_130226 Documento de comprovação 26021910090643000000083380890 90824340 5. Imposto de renda (5) Documento de comprovação 26021910090708900000083380891 90824341 4.1 Declaração de residencia (2) Documento de comprovação 26021910090778400000083380892 90824342 4. Comprovante de residencia (5) Documento de comprovação 26021910090850900000083380893 90824343 3. Documentos pessoais (2) Documento de Identificação 26021910090919600000083380894 90824344 2. Declaração de Hipossuficiencia (3) Documento de comprovação 26021910090986800000083380895 90824345 1. Procuração (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021910091056300000083380896 90871075 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021915584857700000083424106 90882708 Despacho Despacho 26022017142524100000083432655 90882708 Citação eletrônica Citação eletrônica 26022017142524100000083432655 92956381 Habilitações Habilitações 26031618074626000000085332149 92956382 2. Atos constitutivos Documento de Identificação 26031618074647900000085332150 92956383 3. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031618074678300000085332151 92956384 4. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031618074717500000085332152 93280288 Contestacao Contestação 26031916273483200000085629813 93280290 contestacao Contestação em PDF 26031916273493400000085629815 93280292 termo de adesao Documento de comprovação 26031916273519400000085629817 93280294 faturas Documento de comprovação 26031916273545700000085629819 93280295 fluxos Documento de comprovação 26031916273573200000085629820 93280296 tres ultimas faturas Documento de comprovação 26031916273595300000085629821 93371907 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032015464011400000085713515 93371907 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032015464011400000085713515 94883890 Réplica Réplica 26040921100497000000087096889

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/04/2026, 12:55

Proferido despacho de mero expediente

17/04/2026, 11:17

Conclusos para despacho

15/04/2026, 04:54

Juntada de Petição de réplica

09/04/2026, 21:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

24/03/2026, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: VALMIR ALVES DE SOUZA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 93280290 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Intimo a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. CARIACICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5003814-89.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

23/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

20/03/2026, 15:47

Expedição de Certidão.

20/03/2026, 15:46
Documentos
Despacho
17/04/2026, 11:17
Despacho
20/02/2026, 17:14