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5009001-67.2026.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 42.301,25
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
30/04/2026, 00:28Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
24/04/2026, 00:18Publicado Notificação em 22/04/2026.
24/04/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: FRANCISCA EDILAINE DA SILVA RODRIGUES VALENTIM Nome: FRANCISCA EDILAINE DA SILVA RODRIGUES VALENTIM Endereço: Rua Galo Da Serra-Casa, 22, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-575 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009001-67.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo). O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Com a inicial vieram documentos. Pois bem. De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 92552534), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (id. nº 92553827). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Antes de expedir o mandado para fins de cumprimento da medida ora ordenada, determino à secretaria que avalie a necessidade de regularização do cadastro da presente ação. Caso se observe ter o Autor cadastrado peças sobre sigilo nestes autos – e/ou em tendo pedido a anotação respectiva –, determino seja a informação mantida apenas no documento de Id nº 92553804, já que se tratam de contratos ou mesmo de demais elementos que trazem em si dados particulares do aqui Requerido que podem ser utilizados indevidamente por terceiros. Não se concebe quanto à manutenção da anotação de sigilo sobre a totalidade do caderno processual, em especial quando providência tal poderia inviabilizar ou prejudicar a análise da demanda pelo interessado. A depender do caso, portanto, à secretaria para que providencie as anotações e/ou registros que se fizerem pertinentes junto ao sistema informatizado. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM MARCA/MODELO: FORD/KA SE 1.0 12V E TIPO:1 ANO:2016 COR: Prata PLACA: PWY1B33 CHASSI: 9BFZH55L6G8310820. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. 10/04/2026, SERRA. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92552534 Petição Inicial Petição Inicial 26031114384591900000084964529 92552540 Documento de comprovação Documento de comprovação 26031114384675400000084964534 92553804 Documento de comprovação Documento de comprovação 26031114384764900000084964548 92553813 Documento de comprovação Documento de comprovação 26031114384844800000084965607 92553824 Documento de comprovação Documento de comprovação 26031114384946300000084965618 92553827 Documento de comprovação Documento de comprovação 26031114385036300000084965621 92553831 Documento de comprovação Documento de comprovação 26031114385132300000084965625 92553837 Documento de comprovação Documento de comprovação 26031114385221900000084965631 92553841 Documento de comprovação Documento de comprovação 26031114385303500000084965634 92657048 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031318440069200000085059744 93381213 Certidão Certidão 26032015582380000000085716924 93381213 Certidão Certidão 26032015582380000000085716924 93395242 JUNTADA DE CUSTA Petição (outras) 26032017205140400000085734248 93395243 00107961.18.1_11 Documento de comprovação 26032017205167200000085734249
20/04/2026, 00:00Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:37Juntada de Certidão
18/04/2026, 00:37Juntada de Outros documentos
17/04/2026, 15:32Expedição de Mandado - Citação.
17/04/2026, 14:53Expedição de Intimação - Diário.
17/04/2026, 14:53Juntada de Certidão
17/04/2026, 00:38Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:38Concedida a Medida Liminar
14/04/2026, 15:12Conclusos para decisão
09/04/2026, 16:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:16Documentos
Decisão - Mandado
•17/04/2026, 14:53
Decisão - Mandado
•17/04/2026, 14:53
Decisão - Mandado
•14/04/2026, 15:12