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5011393-19.2026.8.08.0035
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de DOUGLAS LINO SALES em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:19Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:19Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: DOUGLAS LINO SALES REQUERIDO: NAO INDENTIFICADO Nome: NAO INDENTIFICADO Endereço: Rua Perdiz, 32, LOTE N32 QUADRA 9, Pontal das Garças, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-380 DECISÃO / MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5011393-19.2026.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por DOUGLAS LINO SALES em face de OCUPANTES DESCONHECIDOS DO IMÓVEL. Narra a inicial, em síntese, que é titular do imóvel situado no lote nº 32, quadra 9, com endereço na rua Perdiz, Pontal das Garças, Vila Velha/ES, e que, no dia 25/02/2026, foi surpreendido com a ocupação do terreno por terceiros não identificados, que não apenas ingressaram no local sem autorização, como também iniciaram obra no local, perpetrando esbulho possessório. Pretende, assim, a reintegração liminar de posse. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, convém registrar que, em que pese a ausência de identificação e de qualificação dos réus, segundo o art. 319, § 2º, do CPC/15, a petição inicial não deve ser indeferida quando, a despeito das informações da qualificação do réu, for possível a citação deste. Assim, considerando que, na hipótese presente, os réus, apesar de não especificados, são os ocupantes do imóvel objeto da lide, resta viabilizada a citação destes, razão pela qual recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar nela formulado. Pois bem. Dispõe o art. 560, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), que o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, enquanto o art. 561, do CPC/15, traz os elementos que devem ser provados pelo autor nas ações possessórias. In verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Menciona, ainda, o caput do art. 562, do CPC/15, que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Nesse sentido, cabe registrar que a posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou de algum deles somente, sendo exteriorização da propriedade, conforme art. 1.196 do CC/02, e pode ser justa ou injusta, dependendo de sua aquisição, e de boa ou má-fé, enquanto a turbação diz respeito à prática de atos de agressão que violam o pleno exercício da posse. No caso em tela, as provas documentais colacionadas aos autos não demonstram de forma inequívoca o exercício de posse fática anterior ao alegado esbulho pelo autor, visto que, como cediço, a posse é estado de fato, e a discussão sobre o domínio é irrelevante em sede de ação possessória. Dessa forma, por não vislumbrar os requisitos autorizadores do art. 561 do CPC/15, o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse resta obstado. Por fim, destaca-se que, em que pese o indeferimento da medida liminar de reintegração de posse, a audiência de justificação não se mostra obrigatória, motivo pela qual deixo de designá-la. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. MOMENTO INOPORTUNO. DECISÃO MANTIDA. Ausente à comprovação nos autos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15, a manutenção da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse de bem imóvel à parte autora é medida que se impõe, especialmente em virtude da ausência de esbulho, visto que os agravados exercem a posse do imóvel de forma legítima, em razão de abertura de sucessão. O momento oportuno para a realização da audiência de justificação é logo após a apresentação da petição inicial não sendo sua realização obrigatória, sendo desnecessária quando devidamente instruída a petição inicial. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.010167-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 11/10/2018) RECURSO ESPECIAL. POSSESSORIA. LIMINAR. DENEGAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. O ART. 928 DO CPC NÃO OBRIGA O JUIZ, EM QUALQUER CIRCUNSTANCIA, A MANDAR REALIZAR A JUSTIFICAÇÃO, NA HIPOTESE DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENDO DUVIDOSO O COMODATO DO QUAL DERIVA A POSSE, E MAIS, HAVENDO AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO AJUIZADA POR PARTE ADVERSA, TEMERARIA SERIA QUALQUER DECISÃO BASEADA EM PROVA SUMARIA E INCOMPLETA. ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS NÃO PROVIDO. (REsp 9.485/SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/1992, DJ 13/04/1992, p. 4994) – Grifo nosso. Registro que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo caso a situação fática dos autos venha a ser alterada. CONCLUSÃO 1. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3°, do CPC/15. 2. Nos termos da fundamentação, INDEFIRO o pedido liminar. 3. Visando a celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC/15, estando este juízo à disposição das partes para agendamento de audiência de conciliação em momento oportuno, caso as partes demonstrem interesse nesse sentido. 4. CITEM-SE os réus, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO a ser cumprido por oficial de justiça. No cumprimento da diligência, o Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar na identificação dos ocupantes do imóvel objeto da lide, ora réus, e na obtenção da respectiva qualificação destes, observando integralmente as informações exigidas no art. 319, II, do CPC/15. 5. INTIME-SE o autor desta decisão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032015430871300000085715880 BU Documento de comprovação 26032015430900200000085715890 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26032015430960600000085715892 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26032015430988100000085715898 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA PDF Documento de comprovação 26032015431017300000085715899 DOCUEMENTO DE TRANSFERENCIAS2 Documento de comprovação 26032015431044800000085715901 DOCUMENTO DE TRANSFERENCIA 3 Documento de comprovação 26032015431078600000085715903 WhatsApp Image 2026-03-18 at 16.03.01 Documento de comprovação 26032015431103700000085717356 DOCUMENTO DE TRANSFERENCIA Documento de comprovação 26032015431133300000085718912 Procuracao_-_DOUGLAS_LINO_SALES_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032015431165400000085717358 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032015431193100000085717360 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032016242518200000085725294 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26032016242518200000085725294 Petição (outras) Petição (outras) 26032316220237100000085850336 Vila Velha-ES, 16/04/2026 Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00Expedição de Mandado - Citação.
22/04/2026, 16:28Expedição de Mandado - Citação.
22/04/2026, 16:28Não Concedida a Medida Liminar a DOUGLAS LINO SALES - CPF: 110.684.257-09 (REQUERENTE).
22/04/2026, 10:58Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS LINO SALES - CPF: 110.684.257-09 (REQUERENTE).
22/04/2026, 10:58Juntada de Certidão
18/04/2026, 00:38Decorrido prazo de DOUGLAS LINO SALES em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:17Publicado Intimação eletrônica em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:17Conclusos para decisão
23/03/2026, 18:07Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 16:22Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DOUGLAS LINO SALES REQUERIDO: NAO INDENTIFICADO Advogados do(a) REQUERENTE: VANESSA SANTOS DA SILVA - ES38195, WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS - ES21184 CERTIDÃO DE CONFE Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5011393-19.2026.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
23/03/2026, 00:00Documentos
Decisão - Mandado
•22/04/2026, 10:58