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5002778-38.2025.8.08.0047
Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.000.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 5002778-38.2025.8.08.0047. AUTOR: LUCIANO BERNINI, SONIA MARTINHO DOS SANTOS BERNINI Advogados do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES NEVES - ES2516, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DEMUNER - ES41904 Nome: LUCIANO BERNINI Endereço: Rodovia BR-381 Miguel Curry Carneiro, Km 37, Sítio Córrego Grande, Nestor Gomes, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-040 Nome: SONIA MARTINHO DOS SANTOS BERNINI Endereço: Rodovia BR-381 Miguel Curry Carneiro, Km 37, Sítio Córrego Grande, Nestor Gomes, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-040 Nome: LAERTE PEREIRA PINTO Endereço: Rua Rio Pardo, 124, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: HEITOR TARGA NETO Endereço: ARY AFONSO DOS SANTOS, 142, ARNALDO BASTOS, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29934-150 Nome: TARGA AGRONEGOCIOS LTDA Endereço: Córrego do Laço, s/n, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 D E S P A C H O Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Indefiro o pedido de realização de prova pericial, considerando inexistir necessidade de levantamento técnico por profissional imparcial para a resolução do pedido. Para melhor compreensão dos fatos narrados, defiro a oitiva dos autores e do requerido Heitor Targa Neto em depoimento pessoal, bem como a oitiva de testemunhas. O requerido Laerte Pereira Pinto arrolou testemunhas no Id n.º 96976878. Designo audiência de instrução para o dia 13 de agosto de 2026, às 12:30 horas. Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados das partes para ciência e comparecimento, podendo a parte que não arrolou apresentar rol de testemunhas no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do direito de ouvi-las; ii) serve o presente despacho de mandado de intimação dos autores e do requerido Heitor Targa Neto para prestar depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC. Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha (caso ela não compareça ao ato solene). Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. Em regra, apenas os advogados poderão participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), sem prejuízo de eventual necessidade de outra pessoa que será ouvida (parte – depoimento pessoal/testemunha), desde que justificado previamente, registrando que a dificuldade de conexão para ser ouvida/participar, de quaisquer das partes/testemunhas/advogado/defensor público/promotor de justiça, será considerado como ausência injustificada ao ato. Segue o link em anexo para participação da audiência de maneira virtual (caso necessário): https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83920509451 Tópico: Audiência 5002778-38.2025.8.08.0047 Horário: 13 ago. 2026 12:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83920509451 Registro que eventual não acesso ou dificuldade de conexão/participação será considerada ausência ao ato solene daquele que entendeu por participar de maneira virtual. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041419352915600000059635961 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041419352938100000059635964 DOCUMENTOS Documento de Identificação 25041419352984500000059635967 AVALIACAO IMOBILIARIA Documento de comprovação 25041419353010000000059635970 TERMO DE RECONHECIMENTO DE DIVIDA E NOVACAO Documento de comprovação 25041419353036800000059635971 TERMO DE RECONHECIMENTO DE DIVIDA Documento de comprovação 25041419353065300000059635972 CONTRATO DE MUTUO Documento de comprovação 25041419353090900000059635973 CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA Documento de comprovação 25041419353126700000059635974 NOTIFICACAO Documento de comprovação 25041419353149500000059635979 ESCRITURA Documento de comprovação 25041419353170200000059635985 REGISTRO Documento de comprovação 25041419353209200000059635987 FOTOS Documento de comprovação 25041419353229900000059635988 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041515525863400000059670686 Decisão Decisão 25041618051107900000059765546 Decisão Decisão 25041618051107900000059765546 Petição (outras) Petição (outras) 25051314123790800000060990106 Extrato Documento de comprovação 25051314123824200000060990108 RECIBO Documento de comprovação 25051314123859800000060990113 Decisão Decisão 25051517063628500000061149681 Decisão Decisão 25051517063628500000061149681 Petição (outras) Petição (outras) 25060518481730600000062486613 Substabelecimento com reserva de poderes Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060518481747300000062486619 Extrato bancário Documento de comprovação 25060518481771700000062486622 Imposto de renda Documento de comprovação 25060518481791100000062486631 Escritura pública Documento de comprovação 25060518481810900000062486643 Escritura pública Documento de comprovação 25060518481866500000062486640 Petição (outras) Petição (outras) 25062709085111100000063722278 ANEXO 1 Documento de comprovação 25062709085126900000063723166 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25070813455085900000064360560 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25070813455085900000064360560 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25070813455085900000064360560 Petição (outras) Petição (outras) 25092209164217900000074876986 foto Luciano Bernini Documento de comprovação 25092209164233500000074876995 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25070813455085900000064360560 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100902212118700000076166674 Petição (outras) Petição (outras) 25102014234913700000076912386 IMPOSTO DE RENDA LUCIANO BERNINI Documento de comprovação 25102014234930200000076913432 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102115324282400000076912879 YJ971160124BR PROC N 5002778-38.2025.8.08.0047 LAERTE PEREIRA PINTO Aviso de Recebimento (AR) 25102115324308100000076912882 Mandado entregue: 5947177 Expediente: 14046171 Certidão 25111201452878200000078410172 Comprovante de reside¿ncia Heitor Targa Neto.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111201452893400000078410173 CIENTE HEITOR TARGA NETO - 5947177.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111201452903800000078410174 Mandado entregue: 5947182 Expediente: 14046172 Certidão 25111201453354500000078410211 Comprovante de reside¿ncia Heitor Targa Neto.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111201453365600000078410212 CIENTE TARGA AGRONEGÓCIOS LTDA - 5947182.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111201453369700000078410213 Habilitações Habilitações 25111217593178500000078485046 Doc. 01. Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111217593202800000078485047 Doc. 01.1. Documento pessoal Documento de Identificação 25111217593224500000078485051 Doc. 01.2. Comprovante de residencia Documento de comprovação 25111217593250200000078485052 Contestação Contestação 25111219080963000000078490319 Doc. 01 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111219080994900000078490320 Doc. 02 CNH Documento de Identificação 25111219081016700000078490321 Doc. 02.1 Comprovante de residência Documento de comprovação 25111219081048400000078490322 Doc. 03 Matrícula nº 49.311 (Atualizada) Documento de comprovação 25111219081069300000078490323 Doc. 04 Certidão de Ônus Reais emitida antes da aquisição Documento de comprovação 25111219081098000000078490324 Doc. 05 Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Documento de comprovação 25111219081124100000078490325 Doc. 06 Escritura Pública de Compra e Venda Documento de comprovação 25111219081164300000078490326 Doc. 07 Guia de ITBI n° 1084 2024 São Mateus Documento de comprovação 25111219081207800000078490327 Doc. 08 Certidões de Regularidade Fiscal e Agrária Documento de comprovação 25111219081236100000078490328 Doc. 11 Laudo Técnico de Vistoria Documento de comprovação 25111219081277900000078490329 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-01 (pg-1) Documento de comprovação 25111219081311700000078490330 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-02 (pg-52) Documento de comprovação 25111219081361100000078490331 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-03 (pg-59) Documento de comprovação 25111219081411400000078490332 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-04 (pg-74) Documento de comprovação 25111219081458200000078490333 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-05 (pg-89) Documento de comprovação 25111219081510100000078490334 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-06 (pg-99) Documento de comprovação 25111219081560100000078490335 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-07 (pg-114) Documento de comprovação 25111219081614300000078490336 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-08 (pg-128) Documento de comprovação 25111219081663900000078490337 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-09 (pg-156) Documento de comprovação 25111219081711800000078490338 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-10 (pg-189) Documento de comprovação 25111219081763500000078490339 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-11 (pg-199) Documento de comprovação 25111219081814700000078490340 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-12 (pg-213) Documento de comprovação 25111219081865000000078490341 Doc. 12 5003647-98.2025.8.08.0047_VOLUME-13 (pg-248) Documento de comprovação 25111219081915300000078490342 Doc. 13 5001070-77.2025.8.08.0038_VOLUME-01 (pg-1) Documento de comprovação 25111219081946300000078490343 Doc. 13 5001070-77.2025.8.08.0038_VOLUME-02 (pg-40) Documento de comprovação 25111219081993700000078490344 Petição (outras) Petição (outras) 25111221195927100000078495519 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111713221501400000078704865 Petição (outras) Petição (outras) 25111816242037600000078746816 Doc. 01 LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL Documento de comprovação 25111816242065800000078746821 Despacho Despacho 25111817343687900000078817667 Habilitação nos autos Petição (outras) 25112516593039700000079164213 Contestação Contestação 25120215321282700000079624612 CNH Heitor Documento de Identificação 25120215321306500000079624613 Contrato Social Targa Documento de Identificação 25120215321329400000079624616 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121212261792400000080245264 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121212261792400000080245264 Réplica Réplica 26041717114388000000087625478 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042210245783500000087631139 Decisão Decisão 26042216432289600000087736799 Decisão Decisão 26042216432289600000087736799 Petição (outras) Petição (outras) 26042710043341000000088028922 Petição (outras) Petição (outras) 26050614410619100000088695459 Indicação de prova Indicação de prova 26051115185655000000089002921
14/05/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 18:05Expedição de Intimação Diário.
13/05/2026, 13:23Expedição de Comunicação via central de mandados.
13/05/2026, 12:25Proferido despacho de mero expediente
13/05/2026, 12:25Processo Inspecionado
13/05/2026, 12:25Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2026 12:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
12/05/2026, 13:31Conclusos para decisão
11/05/2026, 15:23Juntada de Petição de indicação de prova
11/05/2026, 15:18Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 14:41Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 10:04Publicado Decisão em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
24/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUCIANO BERNINI, SONIA MARTINHO DOS SANTOS BERNINI REQUERIDO: LAERTE PEREIRA PINTO, HEITOR TARGA NETO, TARGA AGRONEGOCIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES NEVES - ES2516, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DEMUNER - ES41904 Advogado do(a) REQUERIDO: DUILIA VIANNA MOTTA ALVES - ES16450 Advogados do(a) REQUERIDO: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 D E C I S Ã O Da inépcia da petição inicial e “decisão ultra petita” De início, registro inexistir “decisão ultra petita” ou vício processual na admissão de tramitação do feito com pedido de declaração de nulidade de contrato de compra e venda, referente ao imóvel de matrícula 49.311. Desde a primeira petição apresentada nos autos, em 14 de abril de 2025, Id n.º 67169222, consta em sua folha 15 o pedido: “DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL RURAL, adquirido pelo Requerido, sob coação com vício de consentimento dos Autores”. Assim, há expresso pedido da parte de declaração de nulidade de compra e venda, sob a causa de pedir “coação”. Neste caso, há litisconsorte passivo necessário para constar no polo passivo todos os interessados/envolvidos diretamente no negócio jurídico ou atingidos pelos efeitos de eventual prestação jurisdicional concessiva do pedido inicial. Inexiste violação às regras processuais, observando que a parte autora formulou petição para incluir Heitor Targa e Targa Agronegócios Ltda no polo passivo, conforme Id n.º 70378238. Além disso, os argumentos apresentados pelo requerido Laerte Pereira Pinto sob inépcia de petição inicial, cuidam, na realidade, de teses de defesa de mérito. A exordial, a partir de sua admissão, não possui vício processual que impeça o seu processamento. Assim, rejeito a preliminar suscitada e alegação de “decisão ultra petita”. Do mérito A parte autora demonstrou nos autos a sua incapacidade para arcar com os custos da demanda, conforme Id´s n.º 68697568, 68697574, 70380103, 70380112. Assim, entendo inexistir justificativa para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. A alegação de preclusão não se sustenta, se observado que a demanda estava em regular trâmite processual. Fixo como pontos controvertidos: i) se há causa de nulidade do contrato, tendo os autores realizado a alienação sob coação; ii) se houve a alienação do imóvel pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o bem possui valor de mercado de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); iii) se a referida nulidade, caso existente, alcança e produz efeitos em face da parte requerida; iv) se houve aquisição do imóvel como terceiro de boa-fé pelo requerido Laerte Pereira Pinto. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002778-38.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 11:18Documentos
Despacho - Mandado
•13/05/2026, 12:25
Decisão
•22/04/2026, 16:43
Decisão
•22/04/2026, 16:43
Despacho
•18/11/2025, 17:34
Despacho - Mandado
•08/07/2025, 13:45
Decisão
•15/05/2025, 17:06
Decisão
•15/05/2025, 17:06
Decisão
•16/04/2025, 18:05
Decisão
•16/04/2025, 18:05