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5025781-35.2022.8.08.0012
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/11/2022
Valor da Causa
R$ 15.345,02
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: MAXWELL ZAMBON - ES27110 REQUERIDO Nome: EVALDO ROSA FRAGA Endereço: Rua Santa Rita, 217, apto 602, torre 02, tel (27) 99667-3148, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-018 Nome: E R FRAGA SERVICOS E LOGISTICA Endereço: Rua Santa Rita, 217, apto 602, torre 02, tel (27) 99667-3148, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-018 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5025781-35.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: MOACIR ESTEVAO PEREIRA Endereço: Rua Romana de Jesus, 72, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-725 Advogado do(a) Defiro a expedição de certidão de dívida, a ser entregue à parte exequente, para que promova a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, sob sua inteira responsabilidade, devendo observar rigorosamente o disposto no art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de suspensão do processo após a negativação, com fundamento na aplicação analógica do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, este não merece acolhimento. Isso porque o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo inaplicável, em regra, o regime de suspensão da execução previsto no Código de Processo Civil quando houver norma específica disciplinando a matéria. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, vedando-se, portanto, a suspensão do feito por prazo indeterminado para futuras diligências de localização patrimonial. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Intimo, por derradeiro, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se: as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 16:49Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 16:35Proferido despacho de mero expediente
12/05/2026, 14:45Conclusos para despacho
06/05/2026, 17:58Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 11:18Publicado Despacho em 28/04/2026.
29/04/2026, 00:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
27/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: MAXWELL ZAMBON - ES27110 REQUERIDO Nome: EVALDO ROSA FRAGA Endereço: Rua Santa Rita, 217, apto 602, torre 02, tel (27) 99667-3148, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-018 Nome: E R FRAGA SERVICOS E LOGISTICA Endereço: Rua Santa Rita, 217, apto 602, torre 02, tel (27) 99667-3148, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-018 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5025781-35.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: MOACIR ESTEVAO PEREIRA Endereço: Rua Romana de Jesus, 72, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-725 Advogado do(a) Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo, dentre outras providências, a intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora, bem como a adoção de medidas constritivas adicionais, sob o argumento de esgotamento das diligências ordinárias. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, havendo disciplina própria prevista na Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, o art. 53, § 4º, do referido diploma legal dispõe de forma expressa que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com devolução dos documentos à parte autora. Dessa forma, não se revela cabível a intimação do executado para indicação de bens à penhora, como pretendido, sobretudo quando já frustradas as diligências realizadas por este Juízo para localização de ativos, sob pena de esvaziamento da sistemática própria dos Juizados Especiais. No mesmo sentido, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito, por se tratar de medida desproporcional e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, além de carecer de previsão legal específica no caso concreto. Indefiro, ainda, o pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD, uma vez que tal diligência já foi regularmente realizada por este Juízo, sem êxito, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de modificação na situação econômico-financeira da parte executada que justifique nova tentativa. Por outro lado, defiro a realização de consulta via INFOJUD. Todavia, a diligência não produziu resultados úteis, diante da ausência de apresentação de declarações fiscais pelos executados nos períodos requisitados. Diante desse cenário, e considerando o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Fica, desde já, expressamente consignado o indeferimento de novos pleitos de realização de diligências já efetivadas nestes autos, quando desacompanhados de quaisquer indícios concretos de alteração na situação patrimonial da parte executada. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se: as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 13:38Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 11:13Proferido despacho de mero expediente
23/04/2026, 13:24Conclusos para despacho
22/04/2026, 14:30Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 14:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:04Documentos
Despacho
•12/05/2026, 14:45
Despacho
•12/05/2026, 14:45
Despacho
•23/04/2026, 13:24
Despacho
•23/04/2026, 13:24
Despacho
•20/03/2026, 16:43
Despacho
•20/03/2026, 16:43
Despacho
•29/10/2025, 10:03
Despacho
•29/10/2025, 10:03
Execução / Cumprimento de Sentença
•28/10/2025, 13:02
Acórdão
•30/09/2025, 15:50
Despacho
•11/08/2025, 22:23
Sentença
•17/11/2024, 08:14
Despacho
•19/05/2023, 15:17
Despacho
•10/04/2023, 17:33