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5016870-95.2022.8.08.0024

Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 184.326,35
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de embargos de declaração

02/05/2026, 20:03

Publicado Decisão em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

23/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CAPINEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, SILVIO GERALDO MALTA CRUZ, EMILSON MALTA CRUZ, IVSON MALTA CRUZ, DONIZETE MORAES INOCENCIO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA FELIX SOUZA - ES27078 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016870-95.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado Donizete Moraes Inocêncio suscita a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nº 78.325, 78.326 e 78.327, ao argumento de que constituem bem de família, requerendo, por conseguinte, o levantamento das indisponibilidades lançadas nas respectivas matrículas, nos termos da petição de Id. 90909644. A exequente, por sua vez, impugna o pleito, sustentando a ausência de comprovação idônea da destinação residencial do bem, pugnando pela manutenção das restrições registrárias, conforme manifestação de Id. 94202833. A controvérsia cinge-se à verificação da caracterização dos imóveis constritos como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90, bem como à possibilidade de manutenção das averbações premonitórias e da indisponibilidade. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, desde que destinado à moradia permanente. Trata-se de norma de ordem pública, orientada pela proteção da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, constituindo expressão do denominado patrimônio mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe ao devedor o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo da pretensão executiva. Não obstante, também é assente que, tratando-se de matéria de ordem pública, seu reconhecimento pode ocorrer quando presentes elementos mínimos de convicção nos autos. No caso concreto, verifica-se que o executado trouxe aos autos documentos consistentes em contas de consumo (água e energia) em seu nome, além de declaração firmada por síndico atestando sua residência no imóvel, bem como alegação de que se trata do único bem utilizado como moradia familiar desde 2011. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam-se suficientes, neste momento processual, para evidenciar a destinação residencial do imóvel, não se exigindo prova exauriente, mas sim um juízo de verossimilhança compatível com a natureza da matéria. De outro lado, embora a exequente sustente a insuficiência da prova produzida, limitando-se a apontar a ausência de documentos complementares, verifica-se que não trouxe aos autos elementos concretos aptos a infirmar a alegação de residência, ônus que lhe incumbia diante da plausibilidade das alegações do executado. Assim, à luz do conjunto probatório formado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis, por configurarem, ao menos neste momento, bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Todavia, no que tange ao pedido de levantamento das averbações premonitórias e da indisponibilidade, razão não assiste ao executado. Isso porque tais medidas não se confundem com a penhora ou com a expropriação do bem, consistindo, na verdade, em mecanismos de publicidade e resguardo da eficácia da execução. Assim, a averbação de protesto contra alienação de bens, bem como a indisponibilidade registral, podem incidir sobre bem de família, por não implicarem violação ao direito de moradia, mas apenas restrição à sua livre disposição, com o objetivo de prevenir fraude contra credores. Desse modo, a manutenção das averbações revela-se medida adequada e proporcional, na medida em que preserva, de um lado, o direito fundamental à moradia do executado e, de outro, assegura a utilidade do processo executivo, evitando eventual dilapidação patrimonial. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da impenhorabilidade não possui caráter absoluto e imutável, podendo ser revisto caso sobrevenha alteração na situação fática, especialmente se o imóvel deixar de ostentar a condição de residência da entidade familiar. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nº 78.325, 78.326 e 78.327, nos termos da Lei nº 8.009/90, mantendo, por ora, as averbações premonitórias e a indisponibilidade lançadas nas respectivas matrículas. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 17:19

Proferidas outras decisões não especificadas

15/04/2026, 17:36

Juntada de Certidão

01/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAPINEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de SILVIO GERALDO MALTA CRUZ em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de EMILSON MALTA CRUZ em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de IVSON MALTA CRUZ em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:05

Juntada de Petição de pedido de providências

31/03/2026, 15:08

Conclusos para despacho

30/03/2026, 10:04

Juntada de

30/03/2026, 10:02

Juntada de Petição de petição (outras)

27/03/2026, 16:54
Documentos
Decisão
15/04/2026, 17:36
Decisão
15/04/2026, 17:36
Despacho
20/03/2026, 16:54
Documento de comprovação
19/02/2026, 18:47
Despacho
01/10/2025, 10:12
Despacho
07/07/2025, 11:52
Documento de comprovação
17/02/2025, 17:52
Decisão
09/01/2025, 19:16
Certidão - Juntada
07/08/2024, 10:00
Despacho
03/07/2024, 09:32
Despacho
09/01/2024, 12:15
Decisão
18/08/2023, 17:24
Despacho
08/03/2023, 16:29
Decisão
23/09/2022, 15:35
Despacho
26/07/2022, 11:25