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5000860-47.2024.8.08.0010

Representação Criminal/Notícia de CrimeSimplesInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão

23/04/2026, 12:15

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 15:50

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 16:58

Proferido despacho de mero expediente

16/04/2026, 12:16

Conclusos para decisão

15/04/2026, 14:05

Juntada de Petição de alegações finais

14/04/2026, 21:42

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 15:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Termo de Audiência com Ato Judicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5000860-47.2024.8.08.0010 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PEDRO CHAVES DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTADO: GERSANDRA DE OLIVEIRA CUNHA Ao(s) 30 de março de 2026, às 15h:30min compareceu a esta Comarca de BOM JESUS DO NORTE - VARA ÚNICA os participantes indicados em epígrafe perante a Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. Presente a douta Promotora de Justiça Dra. Maria Aparecida Bazani, ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se que o presente ato está sendo realizado na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM e SEAL CONECT, de acordo com a previsão contida no art. 3º, §1º, inciso II, da Resolução 481/2022, cuja vigência alterou as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, todas do CNJ (“ art. 3º: As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa), tudo contando com a anuência das partes. Inicialmente, cumpre destacar que os acusados constituíram advogado neste ato, Dr. Jonathas Pereira Alves – OAB/ES 41954, que requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntada da procuração. Insta consignar a presença do querelante PEDRO CHAVES DE OLIVEIRA JUNIOR, acompanhado de seu advogado Dr. Matheus Salim Areas Chaves. Presente, ainda, a querelada GESSANDRA DE OLIVEIRA CUNHA, acompanhado de seu advogado Dr. José Guilherme Campos Barreto Rodrigues – OAB/RJ 261005, o qual requereu prazo para juntada do instrumento procuratório. Compareceram, também, as testemunhas MARCELO DE SOUZA PREPETA e MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUZA, arroladas neste ato pelo querelante. Na sequência, foi oportunizada a tentativa de oferecimento da Suspensão Condicional do Processo, formulada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com anuência do querelante, a qual não foi aceita pela querelada. Posteriormente, a MMª esclareceu que, considerando que as testemunhas foram arroladas de forma extemporânea, seria necessária a anuência da querelada para a realização da oitiva. Instado a se manifestar, o patrono da querelada opôs-se à oitiva das testemunhas. O Ministério Público igualmente se manifestou contrariamente, sob o fundamento de que as testemunhas não foram arroladas oportunamente, circunstância que comprometeria o contraditório e a ampla defesa. Assim, a MMª Juíza, proferiu a seguinte Decisão: Considerando que as testemunhas foram arroladas de forma extemporânea, bem como diante da oposição da querelada e da manifestação contrária do Ministério Público, indefiro a oitiva das referidas testemunhas neste ato. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório da ré GESSANDRA DE OLIVEIRA CUNHA, que respondeu as perguntas que lhe foram dirigidas, conforme gravação. Pela ordem, as partes requereram prazo para apresentação das alesivas finais em memoriais, ante ao elevado número de audiências na pauta do dia. Em seguida, a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Inicialmente, acolho o pedido do patrono da querelada e concedo prazo de 05 (cinco) dias para juntada do instrumento procuratório. Outrossim, considerando que o feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, acolho o pedido das partes para concessão de prazo especial para apresentação das alegações finais em memoriais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao após, venham-me conclusos para Sentença. Diligencie-se com as formalidades que o caso requer. Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza que se encerrasse o presente termo, o qual, eu, Lorena Duarte Viana, Estagiária de Pós-Graduação, digitei, registrei e encerrei. Link:https://drive.google.com/drive/folders/1tTdDCgnOQlpNV2-PY_LrW5iBcExNsbqC?usp=drive_link

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/04/2026, 17:30

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 14:43

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2026 15:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.

31/03/2026, 14:48

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

31/03/2026, 14:00

Proferido despacho de mero expediente

31/03/2026, 14:00

Juntada de Certidão

31/03/2026, 00:36

Decorrido prazo de PEDRO CHAVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:36
Documentos
Despacho
17/04/2026, 16:58
Despacho
16/04/2026, 12:16
Termo de Audiência com Ato Judicial
31/03/2026, 14:00
Decisão
20/03/2026, 17:07
Decisão
20/03/2026, 17:07
Decisão
03/11/2025, 13:34
Despacho
24/07/2025, 15:47
Despacho
03/06/2025, 00:03
Despacho
03/06/2025, 00:03
Decisão
18/02/2025, 17:48
Decisão
24/01/2025, 14:46
Despacho
03/10/2024, 17:56