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5002774-45.2026.8.08.0021

Procedimento Comum CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2026
Valor da Causa
R$ 28.139,56
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

02/05/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.

02/05/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: MARTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES Advogado do(a) AUTOR: NICOLE RODRIGUES - RS129262 DESPACHO De análise dos autos, verifica-se que embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Id. 92933412), mediante a juntada de “balancetes contábeis atualizados dos últimos 12 (doze) meses, Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) referente aos últimos 03 (três) exercícios fiscais e extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa referentes aos últimos 03 (três) meses e declaração do contador”, a parte autora não atendeu a determinação a contento, limitando-se a apresentar o balanço patrimonial de dezembro de 2025, declaração de imposto de renda do procurador da empresa requerente (Sr. Mateus Martins dos Santos) e Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apenas do exercício 2026. O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é medida excepcional que visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora o benefício possa ser estendido às pessoas jurídicas, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que não há presunção de hipossuficiência (Súmula 481 do STJ). Compete à empresa requerente o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a situação financeira de seus sócios, dada a autonomia patrimonial. Nesse sentido é o entendimento do E.TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUSPEIÇÃO DO RELATOR. MATÉRIA SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento. A agravante sustenta que comprovou a incapacidade financeira por meio de balanços, extratos bancários e declarações de receita nula, bem como aponta violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Requer, ainda, o reconhecimento da suspeição do relator originário. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça diante de alegada incapacidade financeira; (II) determinar se a alegação de suspeição do relator originário enseja nulidade da decisão impugnada. III. Razões de decidir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme a Súmula nº 481/STJ. A mera juntada de extratos bancários negativos, balanços contábeis com prejuízo e declarações fiscais genéricas não comprova, por si só, o estado de miserabilidade jurídica exigido pela jurisprudência. A existência de sede em área valorizada e de quatro filiais em diferentes estados, aliada à ausência de documentos fiscais específicos que demonstrem comprometimento financeiro, afasta a alegada hipossuficiência. O valor expressivo da execução originária, no montante de R$ 452.566,84, reforça o entendimento de que a empresa não comprovou de forma inequívoca sua incapacidade de suportar os encargos processuais. A alegação de suspeição do relator originário restou prejudicada, ante a redistribuição do feito e substituição do relator antes do julgamento do presente recurso. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta e inequívoca do estado de miserabilidade jurídica, não bastando alegações genéricas ou demonstrações contábeis isoladas. A redistribuição do processo e a alteração do relator tornam prejudicada eventual alegação de suspeição formulada contra o julgador anterior. (TJES; AI 5007799-10.2023.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Publ. 24/06/2025) [grifos apostos] Nessa perspectiva, a apresentação de documentos da pessoa física não supre a necessidade de comprovação da incapacidade da pessoa jurídica, e a não apresentação ou apresentação rasa/incompleta de documentos contábeis idôneos da empresa impede a verificação da real condição financeira desta, tornando inviável a concessão do benefício. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002774-45.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à empresa autora. INTIME-SE a requerente para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

25/04/2026, 16:22

Gratuidade da justiça não concedida a MARTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 50.780.611/0001-78 (AUTOR).

22/04/2026, 16:39

Proferidas outras decisões não especificadas

22/04/2026, 16:39

Conclusos para decisão

22/04/2026, 12:35

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2026, 12:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

24/03/2026, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: MARTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES Advogado do(a) AUTOR: NICOLE RODRIGUES - RS129262 DESPACHO/VISTOS EM INSPEÇ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002774-45.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

23/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

20/03/2026, 17:40

Processo Inspecionado

16/03/2026, 16:22

Determinada a emenda à inicial

16/03/2026, 16:22

Conclusos para decisão

16/03/2026, 13:08
Documentos
Despacho
22/04/2026, 16:39
Despacho
16/03/2026, 16:22