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5006155-37.2021.8.08.0021
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/05/2026, 11:39Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 13:22Juntada de Petição de apresentação de quesitos
16/04/2026, 10:09Juntada de Certidão
09/04/2026, 00:06Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:03Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS REIS REQUERIDO: HEIJHON BOARD SHOP LTDA. - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOICE VIEIRA PEREIRA - ES23381, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogados do(a) REQUERIDO: RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968, TAINA COUTINHO GUIMARAES - ES31555 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006155-37.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito movida por MARIA FÁTIMA DOS REIS em face de HEIJHON BOARD SHOP, ambos qualificados nos autos. A autora alega que foi atropelada por uma Moto Scooter Elétrica pilotada por Ronald Matheus Silva, que a alugara da requerida, apesar de não possuir habilitação, e que não lhe prestou socorro. Em virtude do atropelamento, a autora sofreu traumatismo cerebral difuso, contusão temporal, perda da consciência, com dor na região cervical e apresenta como sequela distúrbio neurológico e dificuldade de exercer trabalho com remuneração. Destarte, requer: 1) indenização por danos morais R$20.000,00 (vinte mil reais); e 2) indenização por dano estético em R$20.000,00 (vinte mil reais). Deferida a gratuidade de justiça em id. nº 14117668. A ré apresentou contestação ao id. nº 16680549, alegando, preliminarmente a responsabilidade solidária do locatário Ronald Mateus Silva e, no mérito, defende a inexistência de ato ilícito de sua parte, argumentando que, à época dos fatos, a legislação de trânsito não exigia habilitação para a condução de scooters elétricas de baixa potência, sendo permitida a sua circulação em ciclovias. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apontando que o Boletim de Ocorrência atesta que a travessia ocorreu em local desprovido de faixa de pedestres. Despacho de id. n° 33241938, determinando a intimação da requerida para comprovar o condutor do veículo. Por meio da petição de id. n° 34251434, a parte requerida informa que não havia assinatura de contrato de locação, que era firmado verbalmente. Através da petição de id. n° 47801162, a parte autora apresentou novos documentos médicos. Decisão de id. n° 72824873 indeferindo o pedido de chamamento ao processo de Ronald Mateus Silva. Através do petitório de id. n° 73173873, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. A ré, por meio da petição de id. n° 73523060, pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do atropelamento, em especial o local exato da colisão (se em faixa de travessia de pedestres ou fora dela) e a conduta do condutor da scooter; b) A regularidade da locação do equipamento pela empresa ré, considerando a legislação de trânsito vigente à época dos fatos (exigência ou não de CNH) e o dever de cautela; c) A ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade; d) A ocorrência efetiva, a extensão e a eventual permanência das lesões físicas, neurológicas e estéticas alegadas pela autora; e) O nexo de causalidade entre as referidas lesões e o evento danoso; f) A configuração e a quantificação dos danos morais e estéticos pleiteados. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação travada entre a requerente (vítima do evento) e a requerida (locadora do equipamento) atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação (art. 17, CDC). Contudo, a verificação da dinâmica do acidente demanda a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório. Quanto ao ônus da prova: A. Sobre os pontos 'a', 'd', 'e', e ‘f’ (dinâmica do acidente e comprovação dos danos e nexo causal), o ônus recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). B. Sobre os pontos 'b' e 'c' (culpa exclusiva da vítima e regularidade da locação normativa), o ônus recai sobre a parte ré, por configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). IV. Das Provas Requeridas A. Da autocomposição As partes manifestaram em suas petições em id. nº 73173873 e 73523060 que não se opõem à celebração de acordo e encontram-se abertas à composição amigável do litígio. Assim, ressalto que as partes poderão realizar o acordo quando desejarem, bastando, para tanto, que colacionem aos autos o respectivo instrumento de transação devidamente assinado para ciência e consequente homologação por este juízo, sem que isso implique, no momento, na suspensão do andamento processual. B. Da prova pericial 1. A autora pugnou pela produção de prova pericial em id nº 73173873, e em virtude de sua pertinência para elucidação dos fatos, DEFIRO o pedido autoral e NOMEIO a empresa SMART PERÍCIAS, e-mail [email protected], WhatsApp (44) 99107-9898, Telefone (44) 3041-6377. 2. INTIME-SE a empresa de perícias supramencionada para ciência de sua nomeação, devendo dizer, em 5 (cinco) dias, quanto à aceitação do múnus, ficando ciente de que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, arbitrando-se o valor dos honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do item 3.2 e § 4º do art. 2º da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que serão custeados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do Ato Normativo Conjunto 008/2021. Em igual prazo deverá indicar o profissional que realizará o trabalho, além de endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica. 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo como quesitos deste juízo: a) Qual é o quadro clínico atual da autora? A periciada apresenta, no momento da avaliação, alguma lesão, deficiência ou transtorno de ordem neurológica, psiquiátrica ou ortopédica? b) É possível afirmar, com base no exame clínico e na análise dos prontuários e exames médicos acostados aos autos, que as lesões porventura constatadas têm nexo de causalidade direto com o atropelamento sofrido em 08/01/2021? c) O uso das medicações controladas relatadas nos autos (tais como Remeron, Tramal e Rivotril) possui indicação clínica justificada e coerente com as lesões decorrentes do acidente de trânsito em questão? d) As eventuais lesões ou sequelas neurológicas identificadas acarretam algum grau de incapacidade para o trabalho ou limitações para o exercício das atividades cotidianas e habituais da autora? Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? Parcial ou total? e) A autora apresenta alguma marca, cicatriz, assimetria ou deformidade física aparente, em especial na região da face/testa, que possa ser atribuída ao acidente narrado nos autos? Em sendo constatada alguma alteração física (cicatriz ou deformidade), esta possui caráter permanente ou transitório? 4. Com a aceitação e a apresentação dos documentos pelo perito, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021, e aguarde-se, na forma dos artigos 8º e 9º. 5. Não havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição e com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, INTIME-SE o perito indicado para dar início aos trabalhos visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. 6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 8. Encerradas as manifestações e eventuais pedidos de esclarecimentos, oficie-se para o efetivo pagamento dos honorários periciais, procedendo-se de acordo com o art. 10 e seguintes do aludido Ato Normativo Conjunto 008/2021. C. Da prova oral POSTERGO a análise do pedido de produção de prova oral e de eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento ulterior, especificamente após a juntada do laudo pericial aos autos. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: A) DECLARO o processo saneado. B) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) A dinâmica do atropelamento, em especial o local exato da colisão (se em faixa de travessia de pedestres ou fora dela) e a conduta do condutor da scooter; b) A regularidade da locação do equipamento pela empresa ré, considerando a legislação de trânsito vigente à época dos fatos (exigência ou não de CNH) e o dever de cautela; c) A ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade; d) A ocorrência efetiva, a extensão e a eventual permanência das lesões físicas, neurológicas e estéticas alegadas pela autora; e) O nexo de causalidade entre as referidas lesões e o evento danoso; f) A configuração e a quantificação dos danos morais e estéticos pleiteados. C) NOMEIO a empresa SMART PERÍCIAS, devendo a serventia observar o rito processual estabelecido para a prova pericial, procedendo-se com as intimações da perita nomeada e das partes, e posterior ofício ao SEI, estritamente nos moldes fixados no item "IV", “B” desta decisão. D) POSTERGO a análise da viabilidade da prova testemunhal para momento posterior à confecção da prova técnica. E) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação (Art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 14:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS REIS REQUERIDO: HEIJHON BOARD SHOP LTDA. - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOICE VIEIRA PEREIRA - ES23381, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogados do(a) REQUER Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006155-37.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS REIS REQUERIDO: HEIJHON BOARD SHOP LTDA. - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOICE VIEIRA PEREIRA - ES23381, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogados do(a) REQUER Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006155-37.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•19/03/2026, 13:45
Decisão
•19/03/2026, 13:45
Decisão
•13/07/2025, 08:24
Despacho - Carta
•12/11/2024, 09:55
Despacho
•31/10/2023, 17:18
Despacho
•08/02/2023, 12:42
Despacho
•10/05/2022, 15:06