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5002412-31.2025.8.08.0004

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 13.296,58
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: DULCE HELENA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: PAMELA SOARES CREMONINE RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE MUDESTO GOMES - DECISÃO MONOCRÁTICA - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO nº: 5002412-31.2025.8.08.0004 Trata-se de demanda em que se discute a validade e as consequências de contrato de cartão de crédito consignado. O cerne da controvérsia envolve a aferição de eventual caráter abusivo da modalidade contratual, o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n° 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pelo Tribunal Superior busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações claras ao consumidor; analisar o impacto do prolongamento da dívida frente à insuficiência dos descontos mensais para amortização e; determinar as consequências em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, devidamente publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A medida de ampliação da suspensão visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional diante da relevância da matéria. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino o SOBRESTAMENTO deste feito até o julgamento definitivo do referido paradigma ou posterior orientação daquela Corte. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória-ES, data consoante registro eletrônico no Sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz Relator

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: DULCE HELENA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: PAMELA SOARES CREMONINE RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE MUDESTO GOMES - DECISÃO MONOCRÁTICA - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO nº: 5002412-31.2025.8.08.0004 Trata-se de demanda em que se discute a validade e as consequências de contrato de cartão de crédito consignado. O cerne da controvérsia envolve a aferição de eventual caráter abusivo da modalidade contratual, o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n° 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pelo Tribunal Superior busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações claras ao consumidor; analisar o impacto do prolongamento da dívida frente à insuficiência dos descontos mensais para amortização e; determinar as consequências em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, devidamente publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A medida de ampliação da suspensão visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional diante da relevância da matéria. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino o SOBRESTAMENTO deste feito até o julgamento definitivo do referido paradigma ou posterior orientação daquela Corte. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória-ES, data consoante registro eletrônico no Sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz Relator

16/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

09/04/2026, 15:51

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

09/04/2026, 15:51

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 15:50

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 15:49

Juntada de Petição de contrarrazões

26/03/2026, 17:41

Expedição de Certidão.

25/03/2026, 12:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

24/03/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DULCE HELENA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz( Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002412-31.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

23/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

20/03/2026, 17:49

Juntada de Petição de recurso inominado

10/03/2026, 11:30

Julgado procedente em parte do pedido de DULCE HELENA DO NASCIMENTO - CPF: 045.701.857-70 (REQUERENTE).

13/02/2026, 15:13

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

13/02/2026, 15:13
Documentos
Sentença
13/02/2026, 15:13
Decisão
22/08/2025, 11:12