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5004272-52.2026.8.08.0030
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 8.736,37
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão
08/05/2026, 01:51Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/05/2026, 01:51Juntada de Certidão
10/04/2026, 00:37Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:10Publicado Decisão - Mandado em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ENILCELIA VIANA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004272-52.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos, etc. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem Marca: HONDA, Modelo: BIZ ES, Chassi n.º 9C2JC9710SR081413, ano de fabricação 2025 e modelo 2025,Cor: BRANCA, Placa: TOJ9E05, Renavam: 01454243721 com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93342497 Petição Inicial Petição Inicial 26032013012594500000085687639 93342498 PROCURAÇÕES 1626548_doc_85 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032013012508400000085687640 93342499 CONTRATO SOCIAL 1626548_doc_86 Documento de comprovação 26032013012622100000085687641 93342500 ATA 1626548_doc_87 Documento de comprovação 26032013012444700000085687642 93342501 TELA RECEITA FEDERAL 1626548_doc_84 Documento de comprovação 26032013012570800000085687643 93342502 SUBSTABELECIMENTO 1626548_doc_88 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032013012540900000085687644 93344104 Documento de comprovação 1626548_02 Documento de comprovação 26032013012476700000085687646 93344105 Documento de comprovação 1626548_09 Documento de comprovação 26032013012678200000085687647 93344106 Documento de comprovação 1626548_01 Documento de comprovação 26032013012412400000085687648 93344107 Documento de comprovação 1626548_03 Documento de comprovação 26032013012380500000085687649 93344109 Juntada de Guia em PDF 1626548_10 Juntada de Guia em PDF 26032013012661600000085687650 93345727 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032017511829600000085689204 93345727 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032017511829600000085689204 94352269 Petição (outras) Petição (outras) 26040117160030300000086608797 94352293 344813010EMENDA162654815 Petição - emenda à inicial (PDF) 26040117160049700000086610817 94352299 344813010PROCURAO162654816 Documento de comprovação 26040117160081000000086610821 94352301 344813010SUBSTABELECIMENTO162654817 Documento de comprovação 26040117160114100000086610823 Nome: ENILCELIA VIANA Endereço: Rua Juvenal Alves, S/N, Salvador, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 14:25Expedição de Comunicação via central de mandados.
07/04/2026, 13:11Concedida a Medida Liminar
07/04/2026, 13:11Conclusos para decisão
06/04/2026, 16:44Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 17:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:17Publicado Intimação eletrônica em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ENILCELIA VIANA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) Certidão - Conferência Inicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5004272-52.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
23/03/2026, 00:00Documentos
Decisão - Mandado
•07/04/2026, 13:11
Decisão - Mandado
•07/04/2026, 13:11