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5006053-94.2026.8.08.0035
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2026
Valor da Causa
R$ 97.260,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
04/05/2026, 14:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
01/05/2026, 00:14Publicado Certidão - Intimação em 29/04/2026.
01/05/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LUCIANO DE CARVALHO REZENDE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 27/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006053-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
28/04/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
27/04/2026, 15:00Expedição de Certidão - Intimação.
27/04/2026, 15:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 15:00Expedição de Certidão.
27/04/2026, 15:00Juntada de Petição de recurso inominado
27/04/2026, 15:00Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 11:18Publicado Sentença em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
23/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUCIANO DE CARVALHO REZENDE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006053-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. I – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por LUCIANO DE CARVALHO REZENDE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da Promoção Funcional de 2017. O autor alega, em síntese, que: (i) É servidor público estadual e teve o seu direito à promoção funcional do ano de 2017 reconhecido através do Ato nº 348/2018 (ID: 90662167, fls. 20), editado em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000 (ID: 90662161). (ii) Os efeitos financeiros da referida promoção foram inicialmente suspensos por força do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, sob a justificativa de crise fiscal. (iii) Com o restabelecimento do equilíbrio financeiro, o Tribunal de Justiça implementou os efeitos pecuniários apenas a partir de julho de 2021 através do Ato nº 001/2023 (ID: 90662171), deixando pendentes as parcelas compreendidas entre 01/07/2017 e 30/06/2021, conforme memória de cálculo anexada (ID: 90662158). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID: 93234083), arguindo a prescrição quinquenal e a constitucionalidade da suspensão financeira baseada na ADI 5606/ES do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 e a impossibilidade de pagamento retroativo de valores que estavam legalmente suspensos. Dispensado o RELATÓRIO detalhado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – PREJUDICIAL: DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO A tese de prescrição ventilada pelo ente público não merece prosperar. A impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000 (ID: 90662161) interrompeu o prazo prescricional para a cobrança das parcelas retroativas. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo volta a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, o que se consumou em 16/09/2025, conforme certidão de ID: 90662163. Portanto, a pretensão está plenamente hígida. III – DO MÉRITO O ponto controvertido reside na obrigatoriedade do pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da promoção funcional do ano de 2017, cujos efeitos financeiros foram suspensos pelo artigo 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015. É incontroverso que o autor foi promovido funcionalmente pelo Ato nº 348/2018 (ID: 90662167). A controvérsia sobre a constitucionalidade da suspensão financeira já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5606/ES, que assentou a validade da norma capixaba por se tratar de suspensão temporária motivada por crise fiscal, e não de supressão de direito. Todavia, uma vez alcançado o reequilíbrio da gestão fiscal do Poder Judiciário — fato comprovado pela edição do Ato nº 001/2023 (ID: 90662171) —, a suspensão deve ser levantada também para o período pretérito. Do contrário, a "suspensão" transmudar-se-ia em "supressão" ilícita de direito adquirido, violando a irredutibilidade de vencimentos garantida pela Constituição e detalhada na Estrutura Remuneratória de ID: 90662168. Nesse sentido, a Turma de Uniformização de Interpretação de Leis deste Tribunal (P.U.I.L. nº 0000049-30.2022.8.08.9101) fixou o entendimento de que são devidas as diferenças e reflexos salariais no período em que restou prorrogado o aumento. Além disso, o STJ, no Tema Repetitivo 1075, consolidou que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e não pode ser obstada por limites orçamentários da LRF. Portanto, restando provado que o autor preencheu os requisitos para a promoção em 2017 e que o óbice fiscal foi superado, a procedência do pedido de pagamento das parcelas compreendidas entre 01/07/2017 e 30/06/2021 é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar ao autor, LUCIANO DE CARVALHO REZENDE, as diferenças salariais e reflexos (13º salário e férias) decorrentes da Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde o efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base no IPCA-E, devendo observar, a partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme renúncia expressa da parte autora contida no ID: 90662172. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, não sendo nada requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ELIVALDO DE OLVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. Homologo o Projeto de Sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. Juiz de Direito (a)
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 14:21Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/04/2026, 17:04Documentos
Documento de comprovação
•04/05/2026, 14:37
Documento de comprovação
•04/05/2026, 14:37
Documento de comprovação
•04/05/2026, 14:37
Documento de comprovação
•04/05/2026, 14:37
Documento de comprovação
•04/05/2026, 14:37
Sentença
•20/04/2026, 17:03
Sentença
•20/04/2026, 17:03
Documento de comprovação
•25/03/2026, 16:46
Documento de comprovação
•25/03/2026, 16:46
Documento de comprovação
•25/03/2026, 16:46
Documento de comprovação
•25/03/2026, 16:46
Documento de comprovação
•25/03/2026, 16:46
Documento de comprovação
•25/03/2026, 16:46
Documento de comprovação
•25/03/2026, 16:46
Documento de comprovação
•25/03/2026, 16:46