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0002822-12.2018.8.08.0008
Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 7.149,36
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
16/05/2026, 00:05Publicado Decisão em 12/05/2026.
16/05/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RAQUEL VAZ MOURAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 0002822-12.2018.8.08.0008 Trata-se de pedido de habilitação formulado por BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, sob o argumento de ter adquirido, mediante instrumento particular/público de cessão de crédito, a integralidade dos direitos creditórios (principal) pertencentes à exequente RAQUEL VAZ MOURÃO. É o relatório. Decido. A cessão de crédito comum e de natureza alimentar encontra amparo no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que permite ao credor ceder seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor. No plano processual, o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de sucessão processual pelo adquirente ou cessionário. Ademais, a validade do negócio jurídico foi demonstrada através da documentação acostada (ID 89559019 e seguintes), que comprova a transmissão da titularidade do crédito identificado nestes autos. Considerando que o valor da execução já se encontra estabilizado pela homologação dos cálculos e que a exequente não manifestou oposição à cessão noticiada, a medida que se impõe é o reconhecimento do novo titular do crédito. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, na qualidade de cessionário dos créditos pertencentes à RAQUEL VAZ MOURÃO, referente ao valor principal. DETERMINO a retificação do polo ativo no sistema PJe para que passe a constar o cessionário como beneficiário do crédito principal, mantendo-se o patrono da autora originária para fins de recebimento dos honorários sucumbenciais. ELABORE-SE os RPV em favor do cessionário, referente ao valor principal. Concluída a elaboração, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, com a devida CERTIFICAÇÃO nos autos, REQUISITE-SE ao executado o pagamento dos valores no prazo legal de dois meses, ficando os montantes à disposição deste juízo. Cumpridas as determinações, intimadas as partes e certificado o decurso do prazo para manifestação, DEFIRO, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento dos valores depositados, referente ao crédito principal em nome do(a) cessionário habilitado. Após, concluso para extinção. Intime-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
11/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
08/05/2026, 15:53Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 14:55Proferidas outras decisões não especificadas
08/05/2026, 14:55Conclusos para decisão
05/05/2026, 11:15Juntada de Certidão
30/04/2026, 00:08Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 19:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: RAQUEL VAZ MOURAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO (Vistos em inspeção) O Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 0002822-12.2018.8.08.0008
23/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: RAQUEL VAZ MOURAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO (Vistos em inspeção) O Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 0002822-12.2018.8.08.0008
23/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
22/03/2026, 13:06Documentos
Decisão
•08/05/2026, 14:55
Decisão
•08/05/2026, 14:55
Decisão
•20/02/2026, 17:09
Petição (outras)
•19/05/2025, 12:27
Petição (outras)
•16/05/2025, 19:27
Decisão
•29/03/2025, 11:07
Execução / Cumprimento de Sentença
•31/01/2025, 18:07
Documento de comprovação
•31/01/2025, 18:07
Certidão
•14/01/2025, 13:41
Despacho
•11/02/2024, 14:56