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0020363-89.2009.8.08.0035
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2009
Valor da Causa
R$ 61.500,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de HELOISA HELENA ANDERS em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:10Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:10Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:13Publicado Decisão em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:04Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 15:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: HELOISA HELENA ANDERS REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 871/872 a ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS impugnou os honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) indicados pelo perito à fl. 745, o qual, apesar de devidamente intimado (fl. 876), não se manifestou acerca da referida impugnação (ID 53219427). Pois bem. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem entendido que a redução dos honorários periciais é possível quando o valor se mostrar notadamente exorbitante, a ponto de autorizar o controle judicial: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PERÍCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPUGNAÇÃO – EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O encerramento da diligência pericial não enseja, na hipótese, perda do objeto, uma vez que a discussão é alusiva ao valor dos honorários periciais, cujo depósito judicial, inclusive, fora realizado mediante ressalva. Preliminar rejeitada. 2. Conforme já decidiu este Egrégio Sodalício, “a fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado” (AI nº 0015007-84.2016.8.08.0030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo). 3. Não merece acolhida a impugnação aos honorários periciais quando não demonstrado, objetivamente, a exorbitância do valor arbitrado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES – AI n° 5013157-53.2023.8.08.0000, Des. Relatora HELOISA CARIELLO 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça Julg: 22/08/2024) – Grifo nosso. No caso dos autos, considerando que o perito nomeado não fixou os parâmetros para arbitrar os seus honorários no importe de R$ 5.000,00, bem como que ficou inerte a intimação deste juízo para responder a impugnação ora analisada, já tendo decorrido mais de cinco anos desde a nomeação do expert, ACOLHO a impugnação de fls. 871/872 e NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO o Dr. André Filipe Lucchi Rodrigues, médico neurologista inscrito no CPF n° 133.249.807-80, localizado à Rua Henrique Moscoso, n° 90, sala 717, Clínica Hígia, Ed. Ocean Ville Corporate Center & Mall, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP n° 29101-330, telefone 27 99288-4339 e e-mail [email protected]. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020363-89.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o novo perito nomeado para informar se aceita o encargo, bem como indicar o valor de seus honorários, devendo justificá-los de forma fundamentada nos autos. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para informarem se anuem com o perito nomeado, nos termos do §1º do art. 465 do CPC/15, bem como com o valor dos honorários indicados. Em seguida, não havendo objeção ao valor dos honorários periciais, INTIME-SE a ré COMPANHIA Excelsior de Seguro para depósito do valor em cinco dias, na forma do art. 95 do CPC. Com o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos e através do e-mail [email protected] dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos. FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Juntado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para as suas manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias. VILA VELHA-ES, 28 de abril de 2026. Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: HELOISA HELENA ANDERS REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 871/872 a ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS impugnou os honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) indicados pelo perito à fl. 745, o qual, apesar de devidamente intimado (fl. 876), não se manifestou acerca da referida impugnação (ID 53219427). Pois bem. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem entendido que a redução dos honorários periciais é possível quando o valor se mostrar notadamente exorbitante, a ponto de autorizar o controle judicial: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PERÍCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPUGNAÇÃO – EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O encerramento da diligência pericial não enseja, na hipótese, perda do objeto, uma vez que a discussão é alusiva ao valor dos honorários periciais, cujo depósito judicial, inclusive, fora realizado mediante ressalva. Preliminar rejeitada. 2. Conforme já decidiu este Egrégio Sodalício, “a fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado” (AI nº 0015007-84.2016.8.08.0030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo). 3. Não merece acolhida a impugnação aos honorários periciais quando não demonstrado, objetivamente, a exorbitância do valor arbitrado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES – AI n° 5013157-53.2023.8.08.0000, Des. Relatora HELOISA CARIELLO 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça Julg: 22/08/2024) – Grifo nosso. No caso dos autos, considerando que o perito nomeado não fixou os parâmetros para arbitrar os seus honorários no importe de R$ 5.000,00, bem como que ficou inerte a intimação deste juízo para responder a impugnação ora analisada, já tendo decorrido mais de cinco anos desde a nomeação do expert, ACOLHO a impugnação de fls. 871/872 e NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO o Dr. André Filipe Lucchi Rodrigues, médico neurologista inscrito no CPF n° 133.249.807-80, localizado à Rua Henrique Moscoso, n° 90, sala 717, Clínica Hígia, Ed. Ocean Ville Corporate Center & Mall, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP n° 29101-330, telefone 27 99288-4339 e e-mail [email protected]. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020363-89.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o novo perito nomeado para informar se aceita o encargo, bem como indicar o valor de seus honorários, devendo justificá-los de forma fundamentada nos autos. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para informarem se anuem com o perito nomeado, nos termos do §1º do art. 465 do CPC/15, bem como com o valor dos honorários indicados. Em seguida, não havendo objeção ao valor dos honorários periciais, INTIME-SE a ré COMPANHIA Excelsior de Seguro para depósito do valor em cinco dias, na forma do art. 95 do CPC. Com o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos e através do e-mail [email protected] dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos. FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Juntado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para as suas manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias. VILA VELHA-ES, 28 de abril de 2026. Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00Expedição de Certidão.
29/04/2026, 12:28Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 12:27Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 12:27Nomeado perito
29/04/2026, 12:01Conclusos para despacho
23/04/2026, 13:02Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:09Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:09Documentos
Decisão
•29/04/2026, 12:01
Decisão
•29/04/2026, 12:01
Despacho
•08/08/2025, 06:29
Despacho
•08/08/2025, 06:29
Despacho
•23/04/2025, 16:08
Despacho
•21/10/2024, 14:03
Despacho
•19/03/2024, 17:20