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5015437-22.2023.8.08.0024
Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 22.404,42
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/05/2026, 00:12Decorrido prazo de PAULO SERGIO FIA SANT ANNA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05Publicado Citação eletrônica em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Citação - despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: PAULO SERGIO FIA SANT ANNA Endereço: RUA ALFREDO SAMPAIO, 107, SANTA CECÍLIA, VITÓRIA/ES, CEP 29043-230 D E C I S Ã O Nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969, Citação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5015437-22.2023.8.08.0024 defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão, para a demanda de execução de título extrajudicial. Com fundamento no art. 827 do CPC, FIXO honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Retifique-se no sistema Pje para constar o procedimento de execução com base em título executivo extrajudicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 22.404,42 (vinte e dois mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos). Calcule-se o valor devido a título de custas complementares. Após, intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais complementares. Prazo de quinze dias. Em caso de inércia, serve o despacho para impulsionar o feito em cinco dias, com o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de extinção por abandono do feito. Após o pagamento das custas complementares ou na eventualidade de não haver valor devido, cumpra-se a seguir: CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito de de R$ 22.404,42 (vinte e dois mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), além de custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação. Em caso de pagamento integral do débito no prazo delimitado, o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida será reduzido pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Poderá, ainda, o(a) executado(a) oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias úteis (artigo 915 do CPC), a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante de cumprimento do mandado, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC. A manifestação no processo deverá ser realizada por advogado ou por intermédio da Defensoria Pública, sob pena de revelia. Advertências a serem cientificadas ao(a) executado(a): i) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; ii) no prazo para o manejo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC. Por fim, considerando o artigo 828 do CPC, FACULTO à parte exequente a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, parágrafo 1°, do CPC). Serve a presente decisão de mandado/carta precatória. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25400026 Petição Inicial Petição Inicial 23051909571592600000024368538 25400027 CONTRATO Documento de comprovação 23051909571619300000024368539 25400028 DUT Documento de comprovação 23051909571641700000024368540 25400029 MEMORIA Documento de comprovação 23051909571677600000024368541 25400030 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 23051909571696700000024368542 25400031 PROTESTO Documento de comprovação 23051909571713400000024368543 25400032 SNG Documento de comprovação 23051909571729200000024368544 25400033 ESTATUTO DAYCOVAL Documento de comprovação 23051909571744100000024368545 25400034 PROCURAÇÃO BANCO DAYCOVAL Documento de comprovação 23051909571771100000024368546 25608092 Juntada de Guia Juntada de Guia 23052411262453200000024565795 25778569 Contestação Contestação 23052618572942100000024727160 25778570 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23052618572963300000024727161 25778580 CARTEIRA CNH (2) Documento de Identificação 23052618572984300000024727171 25778579 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (1) Documento de comprovação 23052618573006600000024727170 25778571 PARECER-PAULO SERGIO Documento de comprovação 23052618573045400000024727162 25778573 PARCELA-04 de 36-DAYCOVAL Documento de comprovação 23052618573064800000024727164 25778574 DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 23052618573086900000024727165 25778575 DCTF-INATIVIDADE-CACH.TRADE Documento de comprovação 23052618573104200000024727166 25778576 CONTRATO - PAULO SERGIO Documento de comprovação 23052618573122800000024727167 25778577 CONTRA-CHEQUES Documento de comprovação 23052618573146400000024727168 25778582 02291392727-IRPF-A-2023-2022-DEC Documento de comprovação 23052618573169800000024727173 25778583 02291392727-IRPF-A-2022-2021-DEC Documento de comprovação 23052618573196700000024727174 25778584 02291392727-IRPF-A-2021-2020-DEC Documento de comprovação 23052618573220200000024727175 25414028 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23052917225317400000024381589 25414028 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052917225317400000024381589 26624895 Petição (outras) Petição (outras) 23061611290951200000025535203 26624896 CUSTAS - PAULO SERGIO FIA SANT ANNA Documento de comprovação 23061611290990900000025535204 28371113 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072117300985900000027203132 28371114 Certidão Quitada Internet 5015437-22.2023.8.08.0024 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23072117301027000000027203133 28403882 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23072413260997200000027234724 28575392 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23072613053125000000027399102 28403882 Mandado - Citação Mandado - Citação 23072413260997200000027234724 29200766 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080914380505000000027991819 29200783 80820233806687 - 5015437-22.2023.8.08.0024 Certidão 23080914380536700000027991835 29553539 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082112124438000000028326830 29553548 CAPA DO MANDADO N° 4640019 PAULO SERGIO FIA SANT ANNA Outros documentos 23082112124458100000028326839 33702565 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23111011271042600000032247577 33702566 5015437-22 - assinatura Mandado 23111011271057900000032247578 33702567 5015437-22 - certidão Mandado 23111011271093800000032247579 36025743 SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 24010515240293300000034449593 36197394 Petição (outras) Petição (outras) 24011013511840100000034613920 36197396 N50154372220238080024_PET GERAL_09012024 Petição (outras) em PDF 24011013511852400000034613922 36197397 1. Procuração 2023 - Banco DAYCOVAL com AGE e Estatuto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011013511868900000034613923 36663526 Petição (outras) Petição (outras) 24011911145220900000035051917 36663527 N50154372220238080024_PET GERAL_18012024 Petição (outras) em PDF 24011911145234600000035051918 36663528 C14129121722_PRECATORIA_11012024 Documento de comprovação 24011911145254400000035051919 42028270 Decurso de prazo Decurso de prazo 24042511432201400000040071076 43038434 Juntada de Malote Digital Certidão - Juntada 24051410265121300000041016834 43038439 5008416-67.2023.8.08.0000_favoritos Outros documentos 24051410265152000000041016839 47358001 Petição (outras) Petição (outras) 24072512320661000000045048665 47358254 N50154372220238080024_PET GERAL_24072024 Petição (outras) em PDF 24072512320672100000045048668 47358257 REQUERIMENTO Documento de comprovação 24072512320689500000045048671 47909499 Despacho Despacho 24080215391465700000045561898 47909499 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080215391465700000045561898 52896050 Petição (outras) Petição (outras) 24101713423559200000050193338 52896854 N50154372220238080024_PET GERAL_16102024 Petição (outras) em PDF 24101713423571600000050193339 64793730 Despacho Despacho 25031117192569700000057519475 64793730 Despacho Despacho 25031117192569700000057519475 66054008 Petição (outras) Petição (outras) 25032816321508100000058641577 67423670 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042021514544800000059857284 67745266 Petição (outras) Petição (outras) 25042514245323700000060146146 67745267 N50154372220238080024_PET GERAL_24042025 Petição (outras) em PDF 25042514245361700000060146147 67745268 demonstrativo débito Documento de comprovação 25042514245378800000060146148 74906054 DEVOLUÇÃO DE REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Certidão 25072918571621500000065816488 74906055 5000444-73.2024.8.08.0012 Informações 25072918571634800000065816489
13/04/2026, 00:00Expedição de Citação eletrônica.
10/04/2026, 12:31Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 11:58Juntada de certidão
10/04/2026, 02:25Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/04/2026, 02:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: PAULO SERGIO FIA SANT ANNA Endereço: RUA ALFREDO SAMPAIO, 107, SANTA CECÍLIA, VITÓRIA/ES, CEP 29043-230 D E C I S Ã O Nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5015437-22.2023.8.08.0024 defiro o pedido d
24/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/03/2026, 09:02Expedição de Mandado - Citação.
23/03/2026, 08:55Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/12/2025, 13:30Documentos
Decisão - Mandado
•31/07/2025, 17:34
Despacho
•11/03/2025, 17:19
Despacho
•11/03/2025, 17:19
Despacho
•02/08/2024, 15:39
Decisão - Mandado
•24/07/2023, 13:26