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5010200-18.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 32.647,46
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de DELVAIR ANTONIO BOSCHETTI em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:24

Decorrido prazo de WERLON PEREIRA COSTA em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:24

Publicado Sentença em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

24/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DELVAIR ANTONIO BOSCHETTI Advogado do(a) AUTOR: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 REU: WERLON PEREIRA COSTA Advogado do(a) REU: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010200-18.2025.8.08.0030 Trata-se de ação de execução em que o autor alega que é credor do réu em relação a 03 cheques nos valores de R$ 5.200,00, R$ 5.200,00 e R$ 4.600,00, totalizando R$ 15.000,00, que foram dados como pagamento, mas devolvidos pelos motivos 22. Lado outro, a parte ré alegou que os cheques foram devolvidos com divergência de assinatura e que o autor não comprovou a existência da dívida. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos. Contudo, REJEITO, haja vista que o autor apresentou os cheques que foram devolvidos sem pagamento nos autos. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, verifica-se que a defesa sustenta que os cheques seriam inválidos por apresentarem assinatura divergente, afirmando que não foram assinados pelo réu. Ocorre que tal insurgência veio desacompanhada de qualquer elemento técnico minimamente seguro. Além disso, o cheque apresentado no corpo da contestação diverge dos cheques apresentados pelo autor nos IDs 74798337, 74798338 e 74798339, visto que o cheque apresentado na contestação possui o nº 25 e os cheques apresentados pelo autor possuem os nº 82, 83 e 105. Além disso, a defesa também alega inexistência de prova do negócio jurídico subjacente. Todavia, os cheques constituem documento formal apto a demonstrar a existência do crédito, cabendo ao devedor, se pretende afastar a exigibilidade, comprovar satisfatoriamente fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação, como pagamento, quitação, novação, vício de emissão ou qualquer outra causa de inexigibilidade. Nada disso foi demonstrado. O réu não juntou comprovante de pagamento, recibo, distrato, comunicação bancária específica de sustação legítima por vício causal, boletim de ocorrência, prova de perda, roubo, furto, coação ou outra circunstância capaz de infirmar a obrigação retratada nas cártulas. Assim, incide a regra do art. 373, II, do CPC, competindo ao requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como não se desincumbiu desse ônus, deve prevalecer a prova documental produzida com a petição inicial. Assim, deve o réu ser condenado ao pagamento do valor descrito no cheque com as devidas correções. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Materiais ao autor, no importe R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: DELVAIR ANTONIO BOSCHETTI Endereço: Zona Rural, S/N, São Dalmácio, SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES - CEP: 29665-000 Nome: WERLON PEREIRA COSTA Endereço: Avenida Contorno, 408, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-540 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072819250141800000065720101 Doc. 1 - Procuração Delvair Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072819250163200000065720103 Doc. 2 - RG Documento de Identificação 25072819250185600000065720104 Doc. 3 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25072819250207700000065720105 Doc. 4 - Cheque 1 Documento de comprovação 25072819250223200000065721206 Doc. 5 - Cheque 2 Documento de comprovação 25072819250239400000065721207 Doc. 6 - Cheque 3 Documento de comprovação 25072819250258200000065721208 Doc. 7 - Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25072819250283400000065721209 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073012475296500000065805501 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073012475296500000065805501 3076-25 5010200-18.2025 74975780 audiencia Aviso de Recebimento (AR) 25081311450408500000066711686 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25081311450633900000066711685 Termo de Audiência Termo de Audiência 25092517260934500000075186122 Decisão Decisão 25110416533205500000075888358 Decisão Decisão 25110416533205500000075888358 Contestação Contestação 25120909152604900000079982255 Procuracao werlon chq Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120909152634000000079984156 Mandado entregue: 6034066 Expediente: 14763134 Certidão 26010802164400300000081041083 WERLON 66.pdf Arquivo Anexo Mandado 26010802164412000000081041084 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201021228900000083137258 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032011190794900000085670878 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032011190794900000085670878 Réplica Réplica 26041517282830200000087428731 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041709071692400000087557296

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 13:13

Julgado procedente em parte do pedido de DELVAIR ANTONIO BOSCHETTI - CPF: 416.090.777-68 (AUTOR).

22/04/2026, 22:03

Processo Inspecionado

22/04/2026, 22:03

Conclusos para julgamento

17/04/2026, 09:08

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 09:07

Juntada de Petição de réplica

15/04/2026, 17:28

Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: DELVAIR ANTONIO BOSCHETTI Advogado do(a) AUTOR: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 REU: WERLON PEREIRA COSTA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 87104403 foi TEMPES Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010200-18.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/03/2026, 09:14
Documentos
Sentença
22/04/2026, 22:03
Sentença
22/04/2026, 22:03
Decisão
04/11/2025, 16:53
Decisão
04/11/2025, 16:53