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5003946-85.2026.8.08.0000
Revisao CriminalEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. HELIMAR PINTO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo devolvido à Secretaria
15/05/2026, 19:28Pedido de inclusão em pauta
15/05/2026, 19:28Proferido despacho de mero expediente
15/05/2026, 19:28Proferido despacho de mero expediente
15/05/2026, 14:58Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
05/05/2026, 17:07Juntada de Petição de memoriais
05/05/2026, 10:23Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 12:16Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE CERQUEIRA em 30/04/2026 23:59.
02/05/2026, 00:01Publicado Despacho em 14/04/2026.
18/04/2026, 00:01Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 14:14Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 12:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: MAURÍCIO PEREIRA DE CERQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA COSTA DOS SANTOS - ES38633 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003946-85.2026.8.08.0000 Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada em favor de MAURÍCIO PEREIRA DE CERQUEIRA, fundamentada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do v. Acórdão proferido pela eg. Primeira Câmara Criminal nos autos da Ação Penal tombada sob nº 0001336-45.2013.8.08.0047, por meio do qual fora negado provimento à Apelação Criminal para, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de São Mateus /ES, em que fora condenado nas sanções do artigo 171, caput, (sete vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena total de 07 (sete) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa. Em síntese, a Defesa pugna, liminarmente, pela imediata suspensão da execução da pena com a expedição de alvará de soltura em favor do revisionando. Sobreveio decisão acostada no ID 18778491, por meio da qual o pedido liminar fora indeferido. Manifestação da d. a Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial no ID 18778491, em que aduz que a petição inicial não veio acompanhada dos documentos necessários a análise do pleito, notadamente o v. acórdão que se pretende desconstituir e o recurso de apelação criminal mencionado. Diante disso, opina pela intimação do revisionando, para que promova a juntada das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, sob de não conhecimento da presente ação. Ante o exposto, determino a intimação da Defesa Técnica do requerente para juntar os documentos essenciais previstos no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal. Na sequência, vista à d. Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer. Após, retornem-me os autos conclusos. VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
10/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/04/2026, 16:00Processo devolvido à Secretaria
08/04/2026, 18:55Documentos
Despacho - revisor
•15/05/2026, 19:28
Relatório
•15/05/2026, 14:58
Despacho
•15/04/2026, 14:14
Documento de comprovação
•14/04/2026, 12:44
Documento de comprovação
•14/04/2026, 12:44
Documento de comprovação
•14/04/2026, 12:44
Despacho
•09/04/2026, 16:00
Despacho
•08/04/2026, 18:55
Decisão
•19/03/2026, 15:50
Decisão Monocrática
•10/03/2026, 14:06
Decisão
•09/03/2026, 13:24
Documento de comprovação
•06/03/2026, 21:16