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5000171-81.2022.8.08.0039
Procedimento Comum CívelPadronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 12.000.000,00
Orgao julgador
Pancas - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 00:02Publicado Decisão em 12/05/2026.
12/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: R. I. D. M. REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO TELES CARDOSO - DF58443 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000171-81.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por R. I. D. M. (Menor Impúbere), representado por sua genitora, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor, diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo 1, pleiteia a manutenção de assistência médica domiciliar integral (Home Care), com equipe multidisciplinar e suporte tecnológico vital. O Estado, em sua defesa, alega o cumprimento da obrigação e sustenta limitações orçamentárias e logísticas, especialmente quanto ao acompanhamento em deslocamentos fora do domicílio. Compulsando este caderno processual, verifico que as questões preliminares referentes à competência e à legitimidade passiva (inclusão da União) foram superadas em razão da desistência do pedido relativo ao medicamento Zolgensma (processado na esfera federal), remanescendo a este Juízo a competência para o julgamento do fornecimento de Home Care. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo, nesta oportunidade, os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:1-Da regularidade do atendimento: verificar se a assistência multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e enfermagem 24h) vem sendo prestada de forma contínua e sem interrupções por parte das empresas contratadas pelo Estado;2-Da necessidade de acompanhamento em deslocamentos: aferir se o quadro clínico do autor demanda a manutenção da equipe de Home Care e equipamentos durante viagens para tratamento médico específico (como o realizado em Brasília/DF), e se há impedimento técnico/logístico intransponível para tal prestação. Defiro a produção de prova documental suplementar, bem como a prova testemunhal, caso as partes entendam necessário para comprovar falhas pontuais no atendimento. Em se tratando de demanda que envolve direito fundamental à saúde de criança com deficiência grave, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora frente à estrutura estatal e das prestadoras de serviço, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). Caberá ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO comprovar a efetiva e regular prestação dos serviços, bem como demonstrar eventual impossibilidade técnica de cobertura em deslocamentos. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na aplicação dos arts. 196 e 227 da Constituição Federal (Dever do Estado e Proteção Integral à Criança), bem como na análise da natureza substitutiva do Home Care em relação à internação hospitalar, o que fundamentaria a extensão do serviço para além das paredes da residência do paciente. Nessa esteira, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem se ainda pretendem a produção de outras provas, demonstrando a sua relevância e pertinência. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar desde já o respectivo rol, sob pena de preclusão, para designação de audiência, se necessário. Tendo em vista a natureza da causa e o interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes do teor do presente decisório. PANCAS-ES,(data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
08/05/2026, 17:38Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 15:05Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/05/2026, 13:42Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
04/05/2026, 13:42Conclusos para despacho
14/04/2026, 10:02Juntada de Informações
07/04/2026, 14:58Juntada de Certidão
02/04/2026, 00:06Decorrido prazo de RAFAEL INACIO DE MIRANDA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:06Decorrido prazo de RAFAEL INACIO DE MIRANDA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:06Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:06Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 10:50Juntada de Outros documentos
26/03/2026, 13:13Documentos
Decisão
•04/05/2026, 13:42
Decisão
•04/05/2026, 13:42
Decisão
•23/03/2026, 17:03
Decisão
•22/01/2026, 14:40
Decisão
•22/01/2026, 14:40
Petição (outras)
•19/11/2025, 16:48
Decisão
•11/11/2025, 16:37
Decisão
•11/11/2025, 16:37
Despacho
•07/11/2025, 17:19
Despacho
•07/11/2025, 17:19
Despacho
•18/06/2025, 09:43
Despacho
•14/11/2024, 16:41
Despacho
•01/06/2022, 16:32
Petição (outras)
•04/05/2022, 15:59
Decisão
•02/05/2022, 17:56