Voltar para busca
5015300-02.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 15:14Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 15:14Expedição de Certidão.
07/05/2026, 15:13Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 10:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:13Publicado Certidão - Intimação em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:13Juntada de Petição de contrarrazões
06/05/2026, 18:17Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO AZEVEDO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366 Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 05/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015300-02.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
06/05/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
05/05/2026, 13:51Expedição de Certidão - Intimação.
05/05/2026, 13:51Expedição de Certidão.
05/05/2026, 13:51Juntada de Petição de recurso inominado
05/05/2026, 13:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:15Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366 Nome: MARIA DE FATIMA RIBEIRO AZEVEDO Endereço: Avenida Brasil, 3400, - de 2824 ao fim - lado par, Santa Helena, COLATINA - ES - CEP: 29705-780 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Walter José Pasolini, 195, Edif Guizzard Center, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5015300-02.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pretensão de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço por operadora de plano de saúde. Em síntese, alega a Postulante que foi diagnosticada com catarata, havendo indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico (Facectomia com Lente Intra-Ocular); que o procedimento chegou a ser expressamente autorizado pela Requerida; que, no entanto, após agendada, a cirurgia foi cancelada sob a justificativa de falta de material cirúrgico essencial (lente intraocular e cartucho); que tentou resolver o imbróglio administrativamente sem sucesso, sendo tratada com descaso; e que a falha da Requerida vem postergando o tratamento de sua saúde, gerando abalo psicológico. Pugna pela condenação da Requerida na obrigação de agendar a cirurgia e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Contestando a causa petendi e a pretensão inicial, afirma a Requerida que não houve negativa de cobertura, pois o procedimento foi autorizado; que o cancelamento se deu por ato da médica assistente e por falha da Autora em observar o fluxo administrativo para reserva de materiais; que o procedimento é eletivo e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não justificando o acolhimento da pretensão compensatória por danos morais. A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista, consoante o art. 3°, §2°, da Lei n°8.078/90, c/c art. 17, do CDC. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual. No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC). No caso vertente, inegável a hipossuficiência técnica da Autora perante a Ré. No mérito, restou incontroverso que a cirurgia foi devidamente solicitada e chegou a ser autorizada pela operadora do plano de saúde. Contudo, deixou de ser realizada por entraves administrativos relacionados à falta de disponibilização do material cirúrgico necessário. A tentativa da Requerida de transferir a culpa à consumidora sob a alegação de inobservância de "fluxo interno" não prospera. Tais entraves não podem ser atribuídos à consumidora. A desorganização logística entre a operadora e sua rede credenciada é risco do empreendimento. Tenho, assim, que a Requerida não apresentou qualquer prova da licitude do seu comportamento de não fornecer os meios adequados para a concretização do serviço já autorizado. Há, portanto, conduta antijurídica da sua parte que, associada ao dano sofrido pela Autora, deve ser a mesma responsabilizada civilmente, bem como compelida a cumprir a obrigação contratual. O conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95). Acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões. É bem verdade que nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação, pois, nas palavras de Antunes Varela, “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97). Com efeito, é digno de registro, que o dano moral, ao contrário do que muito se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se confundem. O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da personalidade. Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. No presente caso, os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. A frustração de uma cirurgia agendada, em razão de falha administrativa da operadora, representa fato capaz de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável, especialmente porque a execução do serviço contratado tinha como finalidade restabelecer a plena saúde da Autora. É crível reconhecer que o entrave burocrático causou angústia demasiada à Consumidora, que se viu desamparada em momento de vulnerabilidade física. Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição. Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade do réu; as repercussões do ato ilícito; e a finalidade dúplice da condenação por danos morais, reputo suficiente estimá-los em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte Requerida na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e custear a realização do procedimento cirúrgico de "Facectomia com Lente Intra-Ocular com Facoemulsificação", com o fornecimento de todos os materiais essenciais, devendo viabilizar o agendamento no prazo máximo de 03 (três) meses, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento em sede de cumprimento de sentença; CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. O valor correspondente ao dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data da citação segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, CC. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
16/04/2026, 00:00Documentos
Sentença
•15/04/2026, 17:44
Sentença
•15/04/2026, 17:44
Decisão - Carta
•17/12/2025, 13:02
Decisão - Carta
•17/12/2025, 13:02