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5012364-37.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelProva de TítulosConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: JOSE RENATO MONTEIRO NASCIMENTO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012364-37.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ RENATO MONTEIRO NASCIMENTO DE ALMEIDA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA - IBGP, conforme petição inicial de id nº 93459535 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025) para o cargo de Consultor Legislativo - Finanças Públicas; (b) após aprovação nas etapas objetiva e discursiva, submeteu seus títulos à avaliação da banca organizadora; (c) a banca atribuiu nota zero a todos os seus títulos (mestrado, especialização e experiência profissional), totalizando 7,5 pontos pleiteados e não reconhecidos; (d) o indeferimento administrativo fundamentou-se na alegada ausência de pertinência temática dos títulos com a área de atuação do cargo; (e) sustenta a ilegalidade do ato por excesso de formalismo, argumentando que sua formação e experiência docente em economia e finanças guardam plena correlação com a especialidade de Finanças Públicas exigida; (f) aponta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital, uma vez que o instrumento convocatório permite a investidura de candidatos com qualquer formação superior, desde que possuam experiência na área temática. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré proceda com a atribuição imediata da pontuação integral de 7,5 (sete vírgula cinco pontos) na etapa de Prova de Títulos, atualizando-se a nota do Autor e procedendo à sua reclassificação na lista final do certame, bem como a reserva de vaga no cargo de Consultor Legislativo - Finanças Públicas, na vaga reservada para Pretos ou Pardos (PNP). Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Nesse sentido, ressalta-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024). A controvérsia reside na avaliação técnica efetuada pela banca examinadora, que desconsiderou os títulos acadêmicos e a experiência profissional do autor sob o fundamento de que não guardariam correlação com a área específica do cargo de Consultor Legislativo - Finanças Públicas. Embora o autor argumente que sua formação em Engenharia de Produção e sua experiência docente em Economia são materialmente compatíveis com a especialidade de "Finanças Públicas", a verificação de tal compatibilidade técnica demanda análise minuciosa que extrapola o exame perfunctório próprio desta fase. O indeferimento administrativo (id nº 93461880), ao menos sem sede de cognição sumária, apresentou fundamentação técnica, indicando que as atividades comprovadas não guardariam relação com as atribuições típicas de consultoria legislativa descritas no Anexo II do edital. Assim, sem que haja prova documental irrefutável e manifesta da ilegalidade ou de erro grosseiro na interpretação das cláusulas editalícias, deve prevalecer, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo. A pontuação de títulos envolve discricionariedade técnica da banca na aferição da pertinência temática, cuja revisão exige o estabelecimento do contraditório para que os réus apresentem as justificativas pormenorizadas da avaliação. Ademais, a alteração liminar da classificação final do concurso gera instabilidade jurídica e administrativa ao certame, afetando a expectativa de direito de terceiros. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito ou a apresentação de fatos e elementos novos. Intime-se a parte autora para ciência. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a citação e a intimação do(s) requerido(s) para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, caso necessário, determinando-se, via de consequência, o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, 6 de maio de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032311523816900000085796017 00. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032311523839100000085796038 01. CNH Documento de Identificação 26032311523860100000085796039 02. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26032311523879400000085796041 03B. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA_SAFE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032311523896700000085796049 05. EDITAL Documento de comprovação 26032311523916700000085796053 06. TITULOS REFERENTE A FORMACAO ACADEMICA Documento de comprovação 26032311523941400000085796055 07. RESULTADO POS RECURSO E PRELIMINAR DE AMPLA CONCORENCIA E PNP Documento de comprovação 26032311523973000000085798306 08.CONVOCACAO PARA 3 ETAPA PROVA DE TITULOS- AMPLA- PMP Documento de comprovação 26032311523998400000085798307 09A.RECURSO ADMINSTRATIVO Documento de comprovação 26032311524023600000085798308 09B. RESPOSTA AO RECURSO Documento de comprovação 26032311524042400000085798309 010. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento de comprovação 26032311524064600000085798310 011A. ESPELHO PROVA DISCRUSIVA Documento de comprovação 26032311524087300000085798311 011B. ESPELHO PROVA OBJETIVA Documento de comprovação 26032311524110600000085798312 012.B RESULTADO DEFINITIVO PROVA OBJETIVA Documento de comprovação 26032311524134300000085798313 012A. GABARITO DEFINITIVO PROVA DISCURSIVA Documento de comprovação 26032311524156200000085798314 013. RESULTADO PRELIMINAR 2 ETAPA Documento de comprovação 26032311524180100000085798315 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032313015421100000085807150 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032313030562000000085808406 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26032510374176000000085959310 Contestação Contestação 26040810311846700000086915824 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040810311862700000086915826 3 - ESTATUTO E ATA Documento de comprovação 26040810311880300000086915827 4 - EDITAL 01-2025_Superior_Retificação 4 Documento de comprovação 26040810311917600000086915828 5 - RECURSO Documento de comprovação 26040810311938600000086915829 Petição (outras) Petição (outras) 26042214410199300000087752266 ComprovanteSantander17764587418868818_1776458768965534 Documento de comprovação 26042214410224000000087752271 imprime_guiacfm_1776458270365297 Documento de comprovação 26042214410248800000087752274 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Réplica 26042714085654800000088059667 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP Endereço: Avenida do Contorno, 1480, - de 1827 a 2561 - lado ímpar, Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-009 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido

08/05/2026, 00:00

Expedição de Citação eletrônica.

07/05/2026, 13:08

Expedida/certificada a citação eletrônica

07/05/2026, 13:07

Não Concedida a Medida Liminar a JOSE RENATO MONTEIRO NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: 002.919.727-99 (AUTOR).

06/05/2026, 16:06

Conclusos para decisão

01/05/2026, 16:23

Juntada de Petição de réplica

27/04/2026, 14:08

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 14:41

Juntada de Petição de contestação

08/04/2026, 10:31

Juntada de Petição de aditamento à inicial

25/03/2026, 10:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: JOSE RENATO MONTEIRO NASCIMENTO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUIS Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012364-37.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/03/2026, 13:03

Expedição de Certidão.

23/03/2026, 13:01

Distribuído por sorteio

23/03/2026, 11:53
Documentos
Decisão
06/05/2026, 16:06