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5000830-22.2024.8.08.0039

Procedimento Comum CívelExoneração ou DemissãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Pancas - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LUIZ GERALDO SOUZA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000830-22.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Luiz Geraldo Souza Soares, em face da sentença de ID 84519535, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra o embargante a existência de omissões e obscuridade, sustentando, em síntese: a impossibilidade de indiciação de ofício pela autoridade julgadora; a ausência de individualização da conduta; ofensa à isonomia em relação a outro servidor; e a necessidade de reexame da prova oral favorável. Destarte, resta claro que a referida parte almeja rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão esta incabível em sede de embargos aclaratórios (Neste sentido: STJ, EDcl no AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023). A sentença prolatada pronunciou-se sobre os pontos centrais da lide, consignando que o controle jurisdicional se restringe à legalidade, que a autoridade julgadora não está vinculada ao parecer da comissão (conforme art. 226 da Lei Municipal nº 827/2004) e que a materialidade da infração foi devidamente comprovada, não havendo que se falar em omissão no ato judicial embargado. Outrossim, caso pretenda a parte rediscutir matéria já decidida, deve se opor através de recurso cabível, que não os presentes embargos, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO... VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC... REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE... 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa...” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Julgamento: 14/03/2023). Ressalto que as matérias constantes nos autos e as teses defensivas foram apreciadas na sentença, ainda que de forma contrária aos interesses do autor. No mais, conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte, caso queira, se pronunciar através de recurso cabível. Por conseguinte, inexistindo, data venia, qualquer ponto a ser sanado ou pronunciado na forma pretendida, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. Intimem-se as partes do teor do presente decisum. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito

12/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

11/05/2026, 14:08

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/05/2026, 14:02

Embargos de Declaração Não-acolhidos

04/05/2026, 14:02

Conclusos para decisão

04/05/2026, 12:40

Desentranhado o documento

30/04/2026, 16:48

Expedição de Certidão.

30/04/2026, 16:44

Decorrido prazo de LUIZ GERALDO SOUZA SOARES em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:22

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:22

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:32

Expedição de Certidão - Intimação.

31/03/2026, 18:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica

31/03/2026, 18:17

Expedição de Certidão.

31/03/2026, 18:17

Juntada de Petição de embargos de declaração

31/03/2026, 18:16

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2026 23:59.

25/03/2026, 00:27
Documentos
Decisão
04/05/2026, 14:02
Decisão
04/05/2026, 14:02
Sentença
02/03/2026, 09:57
Sentença
02/03/2026, 09:57
Termo de Audiência com Ato Judicial
08/09/2025, 14:53
Documento de comprovação
02/09/2025, 14:24
Decisão - Mandado
27/06/2025, 17:13
Decisão
30/08/2024, 13:02