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5004443-27.2026.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:24Juntada de Certidão
16/05/2026, 00:24Decorrido prazo de JULIA APARECIDA DE CASTRO em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:24Publicado Sentença em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JULIA APARECIDA DE CASTRO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: LARA GOMES VIEIRA LOPES BENEDITO - MG207335, MARIANE ROCHA MEDEIROS - ES42189 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5004443-27.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por JULIA APARECIDA DE CASTRO contra BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando manutenção indevida de gravame em veículo quitado. Pleiteia, liminarmente a baixa do gravame, e no mérito indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência indeferida (ID 89937365). Em contestação, a promovida argui prejudicial de mérito. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93401008). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89937365). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Prejudicial de mérito. O prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da lesão, a qual, no caso, ocorreu apenas em 2024, quando a promovente tomou conhecimento da restrição ao tentar regularizar o veículo, sendo a ação ajuizada dentro do prazo legal. Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou incontroverso que o contrato foi integralmente quitado em 2014 (ID 93401009). Ademais, verifica-se, inclusive, que a própria instituição financeira informou a baixa do gravame junto ao sistema, não tendo, contudo, concluído o procedimento de forma eficaz, permanecendo a restrição ativa por anos. A alegação de culpa exclusiva da promovente não prospera. Os elementos dos autos demonstram que a consumidora adotou todas as providências ao seu alcance para regularização do veículo, inclusive mediante contatos administrativos, envio de documentos e tentativa de solução junto ao PROCON, sem êxito. A manutenção do gravame por mais de uma década, após a quitação do contrato, configura evidente falha na prestação do serviço, violando o direito de propriedade e impedindo a plena utilização do bem. No tocante à obrigação de fazer, é dever da instituição financeira proceder à baixa do gravame após a quitação do contrato, não podendo transferir ao consumidor o ônus de resolver entraves administrativos internos ou burocráticos, de modo que merece acolhimento o pedido inicial para determinar que a promovida proceda à baixa definitiva do gravame incidente sobre o veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Em relação aos danos morais, restaram demonstradas circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, pois, a promovente foi impedida de registrar boletim de ocorrência após acidente, perdeu cobertura securitária, ficou impossibilitada de utilizar regularmente o veículo e teve prejuízos profissionais, uma vez que depende do automóvel para o exercício de sua atividade laboral, situação que perdurou por longo período. Quanto à fixação do quantum, ressalta-se que não existe um parâmetro legal específico para sua determinação. O valor da indenização deve, portanto, ser estabelecido com base no prudente arbítrio do julgador, levando em consideração os fatos e circunstâncias do caso. A quantia fixada deve ser adequada e justa, evitando tanto a compensação ínfima quanto o enriquecimento sem causa. Além disso, a indenização deve cumprir sua função de reparar o dano, admoestar a parte responsável e prevenir a reincidência de comportamentos semelhantes. Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte promovente, nem mesmo a punir excessivamente a parte promovida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a promovida proceda à baixa definitiva do gravame incidente sobre o veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros do arbitramento. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
01/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 11:45Expedição de Intimação Diário.
30/04/2026, 11:42Processo Inspecionado
28/04/2026, 21:11Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/04/2026, 21:11Julgado procedente o pedido de JULIA APARECIDA DE CASTRO - CPF: 862.986.907-00 (REQUERENTE).
28/04/2026, 21:11Conclusos para julgamento
30/03/2026, 12:07Expedição de Certidão.
30/03/2026, 12:06Juntada de Petição de pedido de providências
30/03/2026, 10:20Juntada de Petição de réplica
30/03/2026, 10:08Documentos
Sentença
•28/04/2026, 21:11
Sentença
•28/04/2026, 21:11
Decisão
•04/02/2026, 18:55