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5012293-11.2025.8.08.0011

DesapropriaçãoDesapropriaçãoIntervenção do Estado na PropriedadeDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.031.010,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 14:53

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 19:10

Publicado Decisão em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

02/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE ANTONIO DO AMARAL FILHO, JULIA AMELIA VERVLOET DO AMARAL Advogado do(a) REU: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012293-11.2025.8.08.0011 DESAPROPRIAÇÃO (90) Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de José Antônio do Amaral Filho e Julia Amelia Vervloet do Amaral. Com relação ao valor dos honorários periciais, tenho que devem ser mantidos na quantia de 35 (trinta e cinco) salários-mínimos, conforme indicado pelo perito em sua proposta de ID 87421415, não obstante a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo (ID 92518345). Inicialmente, cumpre observar que, embora o Estado sustente a adequação do valor à Resolução nº 232/2016 do CNJ e à Lei nº 4.950-A/1966, tais parâmetros não se aplicam ao caso em tela. Como bem ressaltado pelo expert em sua manifestação de ID 93455045, os valores da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) não servem de base para perícias complexas onde o encargo de custeio recai sobre o ente público por dever de prova. Ademais, a Lei nº 4.950-A/1966 rege relações de emprego, ao passo que o perito judicial atua como auxiliar da justiça, arcando com todos os custos operacionais, impostos, softwares de precisão e responsabilidade técnica pelo laudo. É que a perícia exigirá a utilização de múltiplas especialidades para apurar o valor justo da indenização, considerando as divergências sobre a natureza da área (rural versus gleba urbanizável com vocação industrial). Para a realização do encargo, o perito nomeado indicou a necessidade de uma equipe multidisciplinar formada por engenheiro agrônomo, técnico de pesquisa, técnico de medição e arquiteta urbanista. Ressalto que o imóvel objeto da perícia possui área considerável (24.338,13 m²) e está inserido em zona de expansão urbana prioritária, o que demanda análise técnica profunda sobre infraestrutura urbana, zoneamento e potencial econômico, tornando a perícia de alta complexidade. A propósito, a proposta de honorários não foi fruto de arbítrio, mas fundamentada nas Tabelas de Honorários do IBAPE-ES e do CREA-ES, entidades que balizam o exercício da engenharia diagnóstica. O perito demonstrou que o valor reflete o grau de zelo, a complexidade e o tempo estimado de trabalho, em total observância ao Art. 465, §§ 2º e 3º do CPC. A esse respeito, tal cálculo se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos de alta complexidade técnica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL – INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA DA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 232/16 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RAZOABILIDADE DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a regra do artigo 91 do CPC, não há que se falar em overruling do precedente do REsp 1.253.844/SC (tema 510 dos recursos repetitivos), uma vez que o regramento especial da Lei nº 7.347/85 se sobrepõe ao CPC no caso concreto. 2. O Estado do Espírito Santo é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Inteligência do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 c/c a Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar na incidência da tabela prevista na Resolução nº 232/16 do CNJ, porque não estamos diante de prova pericial pleiteada por parte beneficiária da gratuidade de justiça, mas sim requisitada pelo Parquet e pelo município de Guarapari. 4. O valor dos honorários periciais homologado pelo órgão a quo não é excessivo, dado que foi utilizado como parâmetro o montante da hora aplicada pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícia de Engenharia (IBAPE) no exercício de 2016, bem como pelo fato de que a prova técnica terá duração considerável e exigirá o labor de especialistas em engenharia civil e ambiental. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Número: 5004679-27.2021.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargadora: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Data: 22/02/2022) Convém destacar que o objeto da perícia neste feito, que visa a justa indenização em desapropriação de área com potencial de urbanização, é significativamente mais amplo do que vistorias simples, exigindo métodos avaliativos rigorosos (Método Evolutivo e Método de Capitalização de Renda) para garantir a integridade do patrimônio expropriado. Por isso e sem mais delongas, fixo como honorários periciais a quantia de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil, quatrocentos reais). Diligências para a Secretaria: 1. Intimem-se as partes e o Estado do Espírito Santo para ciência desta decisão. 2. Preclusas as vias recursais, intime-se o Estado do Espírito Santo para promoverem o adiantamento dos honorários periciais. 3. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e agendamento da diligência, informando com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 4. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 5. Caso as partes apresentem pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los em 15 (quinze) dias, na forma do §2º, do art. 477, do CPC. 6. Após, venham-me conclusos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 31 de março de 2026. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 12:47

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 19:32

Proferidas outras decisões não especificadas

31/03/2026, 19:32

Conclusos para decisão

31/03/2026, 16:02

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 13:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE ANTONIO DO AMARAL FILHO, JULIA AMELIA VERVLOET DO AMARAL Advogado do(a) REU: MARCELO PACHECO MACHADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012293-11.2025.8.08.0011 DESAPROPRIAÇÃO (90)

24/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
31/03/2026, 19:32
Decisão
31/03/2026, 19:32
Despacho
16/03/2026, 13:34
Decisão
14/11/2025, 13:54
Decisão
14/11/2025, 13:38
Decisão
14/11/2025, 13:38
Decisão
26/09/2025, 10:33
Decisão
08/09/2025, 14:12
Decisão
08/09/2025, 13:27