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5010824-76.2026.8.08.0048

Consignação em PagamentoISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2026
Valor da Causa
R$ 29.166,66
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 09:52

Juntada de Petição de juntada de guia

14/04/2026, 13:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: M2A SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE EULALIO ALMEIDA PIMENTA DA CUNHA - RJ140396 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5010824-76.2026.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por M2A SOLUÇÕES INTEGRADA LTDA., em face do Município de Serra/ES e do Município de Belo Horizonte/MG. Narra a requerente que, por meio do contrato nº 132/2024, firmado com a Prefeitura Municipal da Serra após processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 181/2024, processo administrativo nº 44.684/2023), venceu a licitação para a prestação de serviços de técnicos especializados na área de TI (tecnologia da informação), compreendendo o planejamento, implantação e operação dos serviços de atendimento e suporte técnico remoto e presencial (service desk) de nível 1 e nível 2 aos usuários e clientes. Relata que o Município de Serra/ES expediu ofício, exigindo o recolhimento imediato do ISS no local da prestação dos serviços, sob pena de suspensão do pagamento das faturas. Aduz a requerente que, nos termos da regra geral da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS vem sendo regularmente recolhido no município sede do estabelecimento prestador, ou seja, em Belo Horizonte/MG. Requer assim, o deferimento da tutela a fim de que seja realizado nos autos o depósito judicial da quantia devida a título de ISS, a contar do ofício encaminhado pelo Município de Serra/ES. Ao final, pugna seja declarada a aplicação da Lei Complementar 116/2003. É o relatório. Decido. Da Incompetência Absoluta deste Juízo em Relação ao Município de Belo Horizonte/MG A presente ação foi proposta perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, Estado do Espírito Santo, tendo como um dos requeridos o Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito público interno pertencente ao Estado de Minas Gerais. A inclusão de ente municipal de outro Estado-membro como parte requerida nesta ação impõe o exame, de ofício, da competência deste Juízo para processá-la e julgá-la, matéria que é de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. A questão resolve-se a partir de premissas constitucionais e processuais fundamentais. O art. 125, §1º, da Constituição Federal reserva a cada Estado da Federação a competência para definir a organização e a competência de seus próprios Tribunais e juízos. Decorre daí que a jurisdição de cada Estado-membro é delimitada territorialmente, exercendo-se nos limites de seu próprio território. Trata-se da expressão processual do princípio da aderência ao território, segundo o qual a jurisdição somente se exerce, de forma eficaz e legítima, dentro dos limites geográficos do ente político ao qual o órgão jurisdicional pertence. Em consequência direta desse princípio, a competência jurisdicional do Estado do Espírito Santo e, por extensão, deste Juízo, limita-se ao julgamento de causas que envolvam seus próprios entes federativos e autarquias, não alcançando entidades públicas de outros entes federativos de igual hierarquia constitucional. Não pode, assim, uma vara estadual do Espírito Santo exercer jurisdição sobre um município mineiro, sujeitando-o a decisões judiciais emanadas de órgão ao qual não está constitucionalmente vinculado. Acresce que a autonomia municipal, assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal, impede que um município seja demandado compulsoriamente perante órgão jurisdicional de Estado estranho ao seu, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição como, por exemplo, a competência da Justiça Federal nas causas em que figuram entes de Estados distintos, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Nenhuma dessas hipóteses está configurada nos presentes autos, sendo as partes exclusivamente entes municipais e uma empresa privada, sem qualquer elemento que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O conflito tributário entre dois municípios de Estados distintos, como o ora deduzido, envolvendo a discussão sobre qual deles detém competência ativa para exigir o ISS sobre determinado fato gerador, insere-se em hipótese que extrapola a competência de qualquer dos Tribunais de Justiça estaduais envolvidos individualmente. A solução constitucionalmente adequada para litígios dessa natureza, em que há conflito federativo envolvendo entes de Estados distintos, é a submissão da questão ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Sem prejuízo disso, a ação consignatória tributária fundada no art. 164, III, do CTN, quando envolve municípios de Estados-membros distintos, demanda análise que não pode ser conduzida unilateralmente por juízo vinculado a apenas um dos Estados envolvidos, sob pena de violação ao pacto federativo e ao princípio da isonomia entre os entes da Federação. A título ilustrativo trago os seguintes julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO DIPLOMA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 125, §§ 1.º E 7.º, DA CARTA MAGNA DE 1988. (...) 2. A Carta Magna de 1988, quando trata das questões relativas aos princípios norteadores do funcionamento e organização judiciária do País, prescreve na Seção VIII, do Capítulo III - Do Poder Judiciário, em seu art. 125, §§ 1º e 7.º (incluída pela EC n.º 45/2004), quando outorga poder aos Tribunais de Justiça para a criação da justiça itinerante, esclarece que o exercício dessa competência será adstrita à respectiva jurisdição de cada Tribunal de Justiça que, por óbvio, vincula-se ao Estado Membro ao qual tem sede. 3. Dessa forma, a despeito da Constituição não dizer de forma expressa que cada Tribunal de Justiça Estadual só possui competência para julgamento das causas que englobam os limites territoriais do respectivo Estado da Federação, não é difícil construir um raciocínio lógico-estrutural que encampa a tese da impossibilidade de um Tribunal de Justiça Estadual interpretar leis e normas locais de outro ente federativo para acolher pretensão de origem estranha aos seus limites territoriais. 4. Conquanto se reconheça o entendimento desta Corte de que a autarquia estadual não possui foro privilegiado, mas foro especializado, é de se notar que isso não implica afirmar que demandas previdenciárias, envolvendo legislação estadual de outro Estado Membro, possa ser analisado por Tribunal de Justiça diverso daquele ente federativo ao qual pertence o Instituto de Previdência. 5. Portanto, a norma aplicável no caso é a regra geral insculpida no art. 100, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, ao qual este Tribunal Superior já deu interpretação no sentido de que a autarquia estadual possa ser demandada em qualquer comarca do foro estadual a qual pertence, desde que neste local possua sede. 6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual de Minas Gerais para apreciar o caso dos autos, reconhecendo a competência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, facultando ao Autor o ajuizamento da ação no local onde haja sede da referida autarquia no Estado. (REsp 724.200/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010) (grifo nosso). Trago à colação outros julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, reconhecendo a incompetência do Poder Judiciário deste Estado, para julgar ações envolvendo outros estados da Federação e autarquias também de outros estados da Federação: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PESSOAL, VERSANDO SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDÊNCIA). INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 1. - Trata-se de uma ação revisional de vantagem pessoal (previdenciária) proposta por Josinete Batista Coelho, servidora aposentada do Estado do Rio de Janeiro, contra o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência), que foi processada e julgada pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo. 2. - A ação é fundada em direito pessoal e foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 que estabelece que a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 94, caput) e que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica (art. 100, IV, a). 3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a matéria:... 2. A Carta Magna de 1988, quando trata das questões relativas aos princípios norteadores do funcionamento e organização judiciária do País, prescreve na Seção VIII, do Capítulo III - Do Poder Judiciário, em seu art. 125, §§ 1º e 7.º (incluída pela EC n.º 45/2004), quando outorga poder aos Tribunais de Justiça para a criação da justiça itinerante, esclarece que o exercício dessa competência será adstrita à respectiva jurisdição de cada Tribunal de Justiça que, por óbvio, vincula-se ao Estado Membro ao qual tem sede. 3. Dessa forma, a despeito da Constituição não dizer de forma expressa que cada Tribunal de Justiça Estadual só possui competência para julgamento das causas que englobam os limites territoriais do respectivo Estado da Federação, não é difícil construir um raciocínio lógico-estrutural que encampa a tese da impossibilidade de um Tribunal de Justiça Estadual interpretar leis e normas locais de outro ente federativo para acolher pretensão de origem estranha aos seus limites territoriais. 4. Conquanto se reconheça o entendimento desta Corte de que a autarquia estadual não possui foro privilegiado, mas foro especializado, é de se notar que isso não implica afirmar que demandas previdenciárias, envolvendo legislação estadual de outro Estado Membro, possa ser analisado por Tribunal de Justiça diverso daquele ente federativo ao qual pertence o Instituto de Previdência. 5. Portanto, a norma aplicável no caso é a regra geral insculpida no art. 100, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, ao qual este Tribunal Superior já deu interpretação no sentido de que a autarquia estadual possa ser demandada em qualquer comarca do foro estadual a qual pertence, desde que neste local possua sede. 6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual de Minas Gerais para apreciar o caso dos autos, reconhecendo a competência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, facultando ao Autor o ajuizamento da ação no local onde haja sede da referida autarquia no Estado. (REsp 724.200/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 01-03-2010). 4. Recurso provido. Reconhecida a incompetência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para julgar a causa. Sentença anulada e determinada a remessa do processo ao Juízo competente (Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). Remessa necessária prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 010120008486, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 10/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA —INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA — COMPETÊNCIA TERRITORIAL — JURISDIÇÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. 1. O art. 125, §1º da Constituição Federal estabelece que compete a cada Estado da Federação o estabelecido da competência dos Tribunais Estaduais, portanto não pode um ente federativo estar sujeito a outro de mesma hierarquia, devido a sua autonomia outorgada pela Carta Magna. 2. A competência jurisdicional do Estado do Espírito Santo limita-se à jurisdição do território do Estado, devendo julgar as causas que envolvem as autarquias de seu Estado, não abrangendo as de outro ente federativo. 3. Incompetência absoluta reconhecida. (TJES, Classe: Apelação, 010120005813, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTE RÉ⁄AGRAVADA - AUTARQUIA E FAZENDA PÚBLICA PERTENCENTES À OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 1 - Na ação originária figuram como parte ré autarquia estadual (USP – Universidade do Estado de São Paulo) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, tanto a Autarquia como a Fazenda Pública, pertencem à outra unidade da federação e não ao Estado do Espírito Santo. 2- Dessa forma, nos termos dos arts. 40, 41 e 75, do Código Civil resta evidente que a competência não é da Justiça do Espírito Santo, mas de uma das varas da Fazenda Estadual do Estado de São Paulo. 3- Competência declinada na forma do art. 113 do CPC. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 009159000141, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2016, Data da Publicação no Diário: 29/01/2016) Por fim, trago a doutrina de Cintra, Grinover e Dinamarco sobre o princípio processual da aderência ao território: “No princípio da aderência ao território, manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país; assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes.” (Teoria Geral do Processo, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004. p. 138). Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em relação ao Município de Belo Horizonte/MG, com fundamento no princípio constitucional da aderência ao território, no art. 125, §1º, da Constituição Federal, no art. 18 da Constituição Federal e no art. 64 do Código de Processo Civil. No que tange ao Município de Serra/ES, declaro a competência deste Juízo para o regular processamento e julgamento da demanda. Todavia, verifico a inadequação da via eleita, porquanto a pretensão deduzida não se amolda aos contornos da ação de consignação em pagamento. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar a natureza da demanda, bem como, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

08/04/2026, 11:20

Declarada incompetência

25/03/2026, 17:33

Conclusos para decisão

25/03/2026, 14:36

Juntada de certidão

25/03/2026, 14:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: M2A SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE EULALIO ALMEIDA PIMENTA DA CUNHA - RJ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5010824-76.2026.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/03/2026, 13:45

Expedição de Certidão.

23/03/2026, 13:43

Distribuído por sorteio

23/03/2026, 10:11
Documentos
Decisão
25/03/2026, 17:33