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0000255-59.2020.8.08.0033
Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2020
Valor da Causa
R$ 12.540,00
Orgao julgador
Montanha - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SILMAR JOSE DE ALMEIDA PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332, Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000255-59.2020.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Silmar José de Almeida, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. O autor alega, em síntese, ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Afirma que sua condição de saúde, agravada por múltiplas comorbidades (doença arterial obstrutiva periférica, diabetes, cardiopatia e outras), resultou na amputação de membro inferior e o incapacita de forma total e permanente para o trabalho, especialmente para sua atividade habitual de pedreiro. Aduz que o requerimento administrativo foi indevidamente indeferido. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação com a implantação definitiva do benefício, além do pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (DER). Na decisão de fl.43 (autos físicos - ID 22892638) foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a instrução processual. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 72635037), na qual defendeu a legalidade do ato de indeferimento, sustentando, em suma, o não preenchimento do requisito socioeconômico à época do pedido. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Durante a instrução, foram realizadas diversas tentativas de nomeação de perito médico, com recusas e cancelamentos subsequentes, demonstrando a dificuldade em encontrar profissional para o encargo. Em despacho saneador (ID 80526433) foi determinada a realização de estudo social, o qual foi juntado aos autos sob o ID 93347121. O relatório, datado de janeiro de 2026, constatou que o autor reside com um filho adotivo, também beneficiário do BPC/LOAS, e que a renda familiar é composta por dois salários mínimos. Apontou, ainda, despesas elevadas com medicamentos, alimentação e um empréstimo consignado. O laudo médico pericial foi juntado sob os ID’s 67475410 e 67475412. O perito concluiu que o autor é portador de aterosclerose, doença isquêmica crônica do coração, diabetes mellitus e ausência adquirida da perna acima do joelho (CID I70.2, I25, E14 e Z89.6), quadro que gera incapacidade total e permanente para o trabalho. Intimadas sobre os laudos, as partes se manifestaram. A parte autora concordou integralmente com as conclusões periciais e sociais (IDs 68572299 e 94680172). Em suas alegações finais (ID 94981241), o INSS informou que, no curso do processo, o benefício pleiteado foi concedido administrativamente ao autor e se encontra "ATIVO e com PAGAMENTO REGULAR". Diante disso, argumentou a perda superveniente do objeto da ação, mas defendeu a legalidade do indeferimento original na esfera administrativa. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), quais sejam, a comprovação da deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Do Requisito da Deficiência O requisito da deficiência está sobejamente comprovado nos autos. O laudo pericial (ID 67475410) é conclusivo e detalhado, atestando que o autor, de 60 anos, possui um quadro de saúde gravíssimo e irreversível, incluindo a amputação transfemoral da perna esquerda, doença arterial obstrutiva severa, cardiopatia e diabetes. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade do autor é total e permanente para qualquer atividade laboral, tendo se iniciado em 08/08/2018, data anterior ao ajuizamento da ação. Dessa forma, não resta dúvida de que o autor se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.742/93, preenchendo o primeiro requisito legal. Do Requisito Socioeconômico O segundo requisito para a concessão do benefício é a hipossuficiência econômica. O critério legal objetivo inicial é de uma renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Reclamação 4.374 e do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, sem pronúncia de nulidade, permitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova. A legislação posterior (Lei nº 13.982/2020 e Lei nº 14.176/2021) flexibilizou esse critério, admitindo o patamar de até 1/2 salário mínimo em determinadas condições. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir No caso em tela, o próprio INSS, em sua manifestação final (ID 94981241), informou ter reconhecido o direito do autor no âmbito administrativo, concedendo-lhe o benefício, que se encontra ativo e com pagamento regular. Tal fato acarreta a perda superveniente do interesse de agir no que tange ao pedido de implantação do benefício, uma vez que a pretensão principal do autor já foi satisfeita pela autarquia. Todavia, entende este julgador que a ação não perde seu objeto por completo. Subsiste o interesse processual quanto ao pagamento das parcelas vencidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data do Início do Pagamento (DIP) administrativo, matéria sobre a qual o INSS não dispôs e que, portanto, deve ser analisada por este juízo. A perícia médica estabeleceu o início da incapacidade em 08/08/2018, data anterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação. Assim, na DER, o autor já preenchia o requisito da deficiência. O indeferimento se deu pela análise da renda. Considerando a flexibilização do critério de renda e o conteúdo do estudo social (ID 93347121), que, embora posterior, retrata uma realidade de altos custos com saúde e vulnerabilidade, fica evidente que o autor fazia jus ao benefício desde o requerimento na via administrativa. Portanto, o INSS deve ser condenado ao pagamento das parcelas retroativas. Do Princípio da Causalidade A condenação em honorários advocatícios e custas processuais rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, foi o indeferimento administrativo indevido por parte do INSS que forçou o autor a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito reconhecido. Ainda que tenha havido o reconhecimento administrativo posterior, este só ocorreu após o ajuizamento da ação e a produção de provas, o que confirma que a autarquia deu causa à demanda. Logo, deve o INSS arcar com os ônus da sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de implantação do benefício, tendo em vista sua concessão na via administrativa, e julgo extinto o processo, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar ao autor as parcelas vencidas do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) e a Data do Início do Pagamento (DIP) do benefício concedido administrativamente. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 905/STJ), e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, e em atenção ao princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já fixados e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), observando-se a Súmula 111 do STJ. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento deverá ser efetuado ao final. Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que o valor da condenação certamente não atingirá o patamar previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MONTANHA-ES, 11 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025
13/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 12:06Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 12:05Julgado procedente o pedido de SILMAR JOSE DE ALMEIDA - CPF: 850.566.187-72 (REQUERENTE).
11/05/2026, 16:59Conclusos para julgamento
17/04/2026, 12:15Juntada de Petição de alegações finais
10/04/2026, 19:53Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 09:46Juntada de Certidão
02/04/2026, 00:11Decorrido prazo de SILMAR JOSE DE ALMEIDA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: SILMAR JOSE DE ALMEIDA PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N T I M A Ç Ã O (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por meio do ATO NORMATIVO Nº 019/2025, que i Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des. Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 0000255-59.2020.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/03/2026, 13:49Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2026, 13:23Juntada de certidão
20/03/2026, 13:21Documentos
Sentença - Carta
•11/05/2026, 16:59
Sentença - Carta
•11/05/2026, 16:59
Despacho - Carta
•10/11/2025, 17:55
Decisão
•25/06/2024, 16:40
Despacho
•15/06/2023, 11:11