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0000526-13.2011.8.08.0024
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2011
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Outros documentos
07/05/2026, 17:25Expedição de Mandado - Intimação.
07/05/2026, 17:22Proferidas outras decisões não especificadas
05/05/2026, 15:49Conclusos para despacho
04/05/2026, 16:35Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
04/05/2026, 14:50Juntada de Certidão
28/04/2026, 00:19Decorrido prazo de MARCELO SOUZA SANTOS em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:08Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 12:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS LEMES SOARES, JOAO CARLOS DA SILVA RIBEIRO, LUIZ FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA, MARCELO SOUZA SANTOS Advogado do(a) REU: AILTON RIBEIRO DA SILVA - RJ197586 Advogado do(a) REU: JULIANO POLICARPO BARRETO - MG79801 Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000526-13.2011.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de MARCELO SOUZA SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de Homicídio Qualificado. Submetidos os quesitos à votação na sala secreta, o Conselho de Sentença, em sua soberania constitucional (art. 5º, XXXVIII, "c" da CF/88), deliberou acerca da autoria e materialidade do fato narrado na exordial acusatória. Conforme a decisão soberana dos jurados, estes optaram pela ABSOLVIÇÃO do acusado MARCELO SOUZA SANTOS em relação ao crime de homicídio qualificado cometido contra a vítima Igor Alvarenga Silva, no quesito da autoria/participação. Diante da resposta negativa ao quesito da autoria/participação, resta a este magistrado apenas a prolação do veredito em conformidade com o decidido pelo corpo de jurados. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu MARCELO SOUZA SANTOS da imputação que lhe foi feita nestes autos. Sem custas. Expeçam-se as comunicações de praxe. Diante do desinteresse recursal manifesto pelas partes na ata de julgamento, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença publicada em Plenário, saindo as partes intimadas. Vitória/ES, 15 de abril de 2026. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 14:35Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/04/2026, 14:17Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
15/04/2026, 14:17Conclusos para julgamento
15/04/2026, 14:13Documentos
Decisão
•05/05/2026, 15:49
Sentença
•15/04/2026, 14:17
Sentença
•15/04/2026, 14:17
Sentença
•24/03/2026, 13:22
Sentença
•24/03/2026, 13:22
Despacho
•23/03/2026, 14:16
Despacho
•23/03/2026, 14:16
Despacho
•18/03/2026, 13:26
Despacho
•18/03/2026, 13:26
Despacho - Mandado
•19/02/2026, 16:11
Despacho
•09/02/2026, 13:04
Despacho
•09/02/2026, 13:04
Despacho
•05/12/2025, 16:38
Despacho - Ofício
•20/10/2025, 13:39
Despacho - Ofício
•01/11/2024, 16:20