Voltar para busca
5002854-30.2026.8.08.0014
Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença AcidentárioBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 48.766,72
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
14/05/2026, 00:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANDRE ALDO FACHETTI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002854-30.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, cuja pretensão é a condenação da autarquia ré ao pagamento de auxílio-acidente, em razão de alegada sequela decorrente de lesão ortopédica no joelho, com redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. A parte requerente alegou, em síntese, que sofreu lesão em 16/12/2012, com evolução para sequelas permanentes, sustentando fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente no período compreendido entre a consolidação da sequela e a concessão da aposentadoria, em 19/07/2023, observada a prescrição quinquenal. Também formulou pedido de indenização por danos morais. Contestação apresentada tempestivamente pelo INSS no ID 94382574, com a juntada dos documentos, tendo sido arguidas preliminares relativas ao não atendimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e à ausência de interesse de agir. Réplica apresentada tempestivamente no ID 95644687. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. A priori, observo que eventual análise da prescrição quinquenal somente será relevante em caso de procedência da demanda, razão pela qual deixo para apreciá-la no momento oportuno. Noto a presença de preliminares alegadas pelo Requerido, que pela lógica deverão ser apreciadas aprioristicamente. DO NÃO ATENDIMENTO DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91 Dispôs o INSS quanto ao não atendimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando a necessidade de realização de perícia prévia à citação. Sem razão. A eventual realização da perícia médica judicial após a citação não acarreta nulidade processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório. No caso, o INSS apresentou contestação, enfrentando os pontos centrais da demanda, de modo que a controvérsia sobre a alegada redução da capacidade laborativa será devidamente dirimida pela prova técnica, com a participação plena de ambas as partes. Portanto, REJEITO a presente preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega o INSS ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece prosperar. No caso, a parte autora não busca propriamente a implantação atual de benefício por incapacidade, mas sim o reconhecimento de alegado direito ao auxílio-acidente em período pretérito, entre a consolidação da sequela e a concessão da aposentadoria, matéria que depende de prova técnica para apuração da existência de sequela, redução da capacidade laborativa e nexo causal. Ademais, a apresentação de defesa de mérito pela autarquia evidencia a resistência à pretensão deduzida, não sendo caso, neste momento, de extinção do feito por ausência de interesse processual. Assim, REJEITO a presente preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controvertidos da demanda: I) A existência de sequela decorrente da lesão alegada pela parte autora; II) A existência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida pela parte autora; III) A existência de nexo causal entre a lesão/sequela alegada e o trabalho/acidente narrado; IV) A data provável de consolidação da sequela; V) Os critérios que eventualmente ensejam a concessão do benefício de auxílio-acidente no período anterior à aposentadoria; VI) A configuração, ou não, de dano moral indenizável. Em relação à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, e para a realização da prova pericial NOMEIO o médico ortopedista CARLOS EDUARDO SILY SILVA, com endereço comercial na Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, nº 161, sala C207, Jardim Camburi, Vitória/ES, independente de termo de compromisso, porém ante o compromisso de seu grau, nos termos do art. 466 do CPC. Como ato discricionário deste Juízo, observando critérios que permitam o pagamento de importância condigna ao trabalho do perito, esclarecendo desde já que a perícia médica não se confunde com simples consulta particular, uma vez que o perito, ao aceitar o encargo de elaborar o laudo, assume o ônus de, além de examinar o paciente, responder aos quesitos formulados pelas partes e realizar eventuais outros exames e esclarecimentos, bem como dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso dos autos, ARBITRO os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), seguindo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em questões análogas, observados os limites permitidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo correio, bem como dos honorários arbitrados, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus e do valor arbitrado para seus honorários. Com a aceitação do Sr. Perito, deverá ser INTIMADO o requerido, INSS, para, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, promover a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr. Perito, à disposição deste Juízo, vinculando o mesmo aos presentes autos, juntando comprovante, sob as penas processuais legais. Efetuado o depósito dos honorários periciais pelo requerido, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito indicar dia e horário para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, constando no mandado que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após realizada a perícia, nos termos do art. 465 do CPC. Deverá o Sr. Perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado o laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. Após tudo cumprido, VENHAM os autos conclusos. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000
14/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/05/2026, 13:42Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/05/2026, 19:01Proferida Decisão Saneadora
12/05/2026, 19:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:18Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:18Conclusos para despacho
23/04/2026, 14:07Expedição de Certidão.
23/04/2026, 14:06Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANDRE ALDO FACHETTI Advogado do(a) REQUERENTE: LAILA RAMOS FACHETTI - ES35681 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal. Colatina, 17/04/2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002854-30.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00Juntada de Petição de réplica
22/04/2026, 17:59Expedição de Intimação - Diário.
22/04/2026, 17:46Expedição de Certidão.
15/04/2026, 16:19Juntada de Petição de contestação
02/04/2026, 09:13Publicado Despacho em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:11Documentos
Decisão
•12/05/2026, 19:01
Decisão
•12/05/2026, 19:01
Despacho
•23/03/2026, 17:54
Despacho
•21/03/2026, 13:22
Despacho
•21/03/2026, 13:22