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5001286-14.2023.8.08.0004
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 150.000,00
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: SILVIA DA SILVA SOUZA APELADO: SIRINEU SOARES DE OLIVEIRA, LAILA AZEVEDO AMARAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELINE MARVILA E SILVA FARIA - ES37210 Advogado do(a) APELADO: ARTHUR RIBEIRO GOBBO - ES25791-A DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, III, do Código de Processo Civil) MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001286-14.2023.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso interposto por SILVIA DA SILVA SOUZA em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Anchieta/ES, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Em exame preliminar, este Relator constatou que a parte autora interpôs "Recurso Inominado" (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Diante da inadequação da via eleita e do possível erro grosseiro que obstaria a fungibilidade recursal, a Recorrente foi intimada para se manifestar. Em resposta, a parte autora apresentou petição (id. 18873882), na qual reconhece expressamente que o encaminhamento do feito à instância recursal decorreu de equívoco material, asseverando, de forma inequívoca, que “diante da impropriedade do prosseguimento do feito nestes autos, requer a parte autora o arquivamento do processo, com as devidas baixas e anotações de praxe”. A referida manifestação, embora formalmente veiculada sob o rótulo de pedido de arquivamento, revela, em sua substância, inequívoca intenção de não prosseguir com o recurso interposto, consubstanciando verdadeira desistência recursal. Com efeito, a desistência do recurso constitui ato unilateral da parte recorrente, prescindindo de anuência da parte contrária, conforme orientação consolidada da doutrina e da jurisprudência pátria, encontrando respaldo no art. 998 do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A amplitude da norma é inequívoca ao permitir que o recorrente, a qualquer tempo, abdique do prosseguimento da insurgência, impondo-se ao órgão jurisdicional tão somente a homologação do ato, desde que inexistente vício de vontade ou prejuízo a interesse público relevante, hipóteses não verificadas no caso concreto. Ressalte-se, ademais, que a manifestação da Apelante SILVIA DA SILVA SOUZA é clara, espontânea e destituída de qualquer ambiguidade, evidenciando sua intenção de não dar continuidade à tramitação recursal, circunstância que impõe o reconhecimento da desistência e a consequente extinção do recurso. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto por SILVIA DA SILVA SOUZA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinto o presente recurso, determinando-se a baixa da distribuição, com as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Intimem-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
15/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: SILVIA DA SILVA SOUZA APELADO: SIRINEU SOARES DE OLIVEIRA, LAILA AZEVEDO AMARAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELINE MARVILA E SILVA FARIA - ES37210 Advogado do(a) APELADO: ARTHUR RIBEIRO GOBBO - ES25791-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001286-14.2023.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
24/02/2026, 15:17Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
24/02/2026, 15:17Expedição de Certidão.
24/02/2026, 15:16Expedição de Certidão.
24/02/2026, 15:09Juntada de Petição de contrarrazões
19/09/2025, 14:46Juntada de Petição de petição (outras)
21/08/2025, 10:48Proferido despacho de mero expediente
30/07/2025, 21:58Conclusos para despacho
30/07/2025, 15:48Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2025, 15:23Juntada de Petição de petição (outras)
14/02/2025, 14:10Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 10:01Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
30/12/2024, 17:11Juntada de Petição de petição (outras)
04/11/2024, 13:12Documentos
Despacho
•30/07/2025, 21:58
Despacho
•14/10/2024, 15:30
Sentença - Carta
•26/09/2024, 15:22
Sentença - Carta
•26/09/2024, 15:15
Sentença - Carta
•13/07/2024, 17:59
Despacho
•29/01/2024, 16:39
Decisão - Mandado
•22/09/2023, 10:38
Despacho
•04/08/2023, 08:09