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5017182-28.2024.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 6.980,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

10/05/2026, 00:06

Publicado Decisão em 07/05/2026.

10/05/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 Nome: NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A. Endereço: Rua Castelo Branco, SALA 02, AERT ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E RECREATIVA TUBARÃO, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-785 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CARVALHO LOPES - RJ164136 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017182-28.2024.8.08.0048 Nome: JOICE MARIA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Teixeiras, 30, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-046 Nome: LUSILEIDE FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Teixeiras, s/n, cx 02, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-046 Advogado do(a) Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 94976265), pela ré (ID 94248042), em face da sentença prolatada no ID 92738110. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado estaria eivado de obscuridade e contradição, posto que deixou de considerar a validade do aceite eletrônico aos termos e condições de uso da plataforma, bem como a existência de informações claras acerca da cobrança de valores adicionais pelos serviços ofertados. Sustenta, ainda, que há contradição no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, tendo em vista que, em decisão anteriormente proferida nos autos, foi fixada quantia inferior, o que, segundo afirma, não se justifica diante da identidade fática da controvérsia. Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do comando sentencial objurgado. Pois bem. Analisando esse caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, diversamente do afirmado pela recorrente, a sentença atacada analisou, de forma pormenorizada, os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais arrimada, pretendendo a mencionada parte, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável por meio desta via processual. Ainda, no que tange ao aceite eletrônico, restou expressamente consignado no decisum que o documento apresentado não contém elementos idôneos a comprovar a efetiva manifestação de vontade das consumidoras, não havendo falar, portanto, em obscuridade. De igual modo, no que se refere à alegada contradição quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que a decisão anteriormente proferida nos autos foi anulada em razão da ausência de citação válida, não produzindo efeitos jurídicos, motivo pelo qual não há qualquer incongruência na fixação do quantum indenizatório na sentença ora embargada. Assim, pretende a parte embargante, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável por meio desta via processual. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar aquele omisso ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se, pois, as partes do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 Nome: NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A. Endereço: Rua Castelo Branco, SALA 02, AERT ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E RECREATIVA TUBARÃO, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-785 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CARVALHO LOPES - RJ164136 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017182-28.2024.8.08.0048 Nome: JOICE MARIA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Teixeiras, 30, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-046 Nome: LUSILEIDE FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Teixeiras, s/n, cx 02, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-046 Advogado do(a) Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 94976265), pela ré (ID 94248042), em face da sentença prolatada no ID 92738110. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado estaria eivado de obscuridade e contradição, posto que deixou de considerar a validade do aceite eletrônico aos termos e condições de uso da plataforma, bem como a existência de informações claras acerca da cobrança de valores adicionais pelos serviços ofertados. Sustenta, ainda, que há contradição no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, tendo em vista que, em decisão anteriormente proferida nos autos, foi fixada quantia inferior, o que, segundo afirma, não se justifica diante da identidade fática da controvérsia. Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do comando sentencial objurgado. Pois bem. Analisando esse caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, diversamente do afirmado pela recorrente, a sentença atacada analisou, de forma pormenorizada, os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais arrimada, pretendendo a mencionada parte, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável por meio desta via processual. Ainda, no que tange ao aceite eletrônico, restou expressamente consignado no decisum que o documento apresentado não contém elementos idôneos a comprovar a efetiva manifestação de vontade das consumidoras, não havendo falar, portanto, em obscuridade. De igual modo, no que se refere à alegada contradição quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que a decisão anteriormente proferida nos autos foi anulada em razão da ausência de citação válida, não produzindo efeitos jurídicos, motivo pelo qual não há qualquer incongruência na fixação do quantum indenizatório na sentença ora embargada. Assim, pretende a parte embargante, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável por meio desta via processual. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar aquele omisso ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se, pois, as partes do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/05/2026, 14:48

Expedição de Intimação Diário.

05/05/2026, 14:48

Embargos de Declaração Não-acolhidos

05/05/2026, 10:24

Juntada de Petição de contrarrazões

14/04/2026, 12:54

Juntada de Certidão

12/04/2026, 00:03

Decorrido prazo de JOICE MARIA SILVA OLIVEIRA em 10/04/2026 23:59.

12/04/2026, 00:03

Decorrido prazo de LUSILEIDE FERREIRA DA SILVA em 10/04/2026 23:59.

12/04/2026, 00:03

Conclusos para decisão

10/04/2026, 17:54

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 17:53

Juntada de Petição de embargos de declaração

31/03/2026, 18:30

Publicado Sentença - Carta em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:07
Documentos
Decisão
05/05/2026, 10:24
Decisão
05/05/2026, 10:24
Sentença - Carta
21/03/2026, 15:24
Sentença - Carta
21/03/2026, 15:24
Termo de Audiência com Ato Judicial
11/11/2025, 16:49
Decisão
05/08/2025, 14:10
Decisão
05/08/2025, 14:10
Execução / Cumprimento de Sentença
25/11/2024, 15:44
Sentença
12/10/2024, 15:26
Decisão
14/06/2024, 12:49
Documento de comprovação
14/06/2024, 10:58