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5004260-38.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelEvicção ou Vicio RedibitórioAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 13:40

Juntada de Certidão

05/05/2026, 00:39

Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

05/05/2026, 00:21

Publicado Decisão em 04/05/2026.

05/05/2026, 00:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: Nome: DHIONE COSME PEREIRA MATOS Endereço: Avenida Londrina, 106, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-270 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 REQUERIDO(A): Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno 3455, 3455, BAIRRO PAULO CAMILO, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. 5004260-38.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DHIONE COSME PEREIRA MATOS, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que adquiriu veículo novo modelo Fiat Fastback Impetus, ano 2023, o qual apresentou vício durante revisão realizada em 09/10/2025, consistente na presença de óleo no sistema, sendo o automóvel encaminhado à concessionária autorizada para reparos. Alega que o veículo permaneceu sob responsabilidade da concessionária por longo período, tendo sido devolvido apenas em 14/01/2026, contudo voltou a apresentar o mesmo problema, sendo novamente encaminhado para reparo em 02/02/2026, ocasião em que permaneceu sem solução definitiva por meses. Sustenta que, durante todo esse período, não foi disponibilizado veículo reserva, apesar das solicitações realizadas, o que lhe gerou prejuízos financeiros e impacto em suas atividades profissionais. Diante desse contexto, requereu, inicialmente, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de veículo reserva em condições equivalentes ao bem adquirido. Posteriormente, sobreveio petição informando fato novo, consistente na devolução do veículo ao autor em 20/03/2026, ocasião em que houve, naquele momento, pedido de desistência da tutela anteriormente formulada. Contudo, em nova manifestação, a parte requerente noticia que, no ato da devolução do veículo, a concessionária autorizada da requerida se recusou a fornecer qualquer documentação comprobatória acerca dos serviços realizados, incluindo ordem de serviço, relação de peças substituídas e informações sobre a substituição do motor, alegando que tais documentos permaneceriam exclusivamente em poder da empresa. Afirma que tal conduta inviabiliza o exercício de seus direitos enquanto consumidor, especialmente quanto à garantia dos serviços realizados, bem como à eventual responsabilização em caso de novos problemas mecânicos. Diante desse novo cenário, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a fornecer toda a documentação relativa aos reparos realizados no veículo, incluindo ordem de serviço, descrição dos serviços executados, peças substituídas e demais informações pertinentes, sob pena de multa diária. Por meio do ID nº 95128610 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar. A parte requerente formulou pedido de reconsideração ao ID nº 96086116. O pedido de reconsideração comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise, nesta fase, deve ser realizada em cognição sumária, sem exaurimento da controvérsia e sem qualquer antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade civil discutida na demanda principal. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos elementos suficientes, neste momento processual, para demonstrar a plausibilidade do direito invocado quanto ao acesso à documentação referente aos serviços realizados no veículo. A probabilidade do direito, nesta sede, decorre da natureza da relação narrada nos autos e da própria função dos documentos pretendidos. Em se tratando de reparo realizado em veículo automotor, especialmente quando há alegação de substituição de componente essencial como o motor, mostra-se razoável que o consumidor tenha acesso aos registros dos serviços prestados, às peças eventualmente substituídas, à ordem de serviço, nota fiscal ou documento equivalente, bem como às informações necessárias para verificação da garantia e regularidade do bem. Tal providência não impõe, por ora, reconhecimento de defeito de fabricação, de falha na prestação do serviço ou de dever indenizatório, mas apenas assegura à parte autora o conhecimento formal dos atos técnicos executados em seu veículo. O pedido de reconsideração acrescenta circunstância relevante ao juízo anteriormente formado, pois a parte autora afirma que, mesmo após a restituição do automóvel e depois de nova solicitação relacionada à documentação do reparo, permanece sem receber comprovante idôneo da substituição do motor e dos demais serviços realizados. Esse cenário, analisado de forma sumária, confere maior densidade à alegação de necessidade imediata da medida, sobretudo porque a ausência de documentação sobre intervenção mecânica relevante pode dificultar a comprovação futura dos serviços executados, o exercício de garantia, a identificação de eventual responsabilidade técnica e, ainda, a verificação de providências administrativas pertinentes à regularidade do veículo. Também se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A postergação da entrega dos documentos para momento posterior pode comprometer a adequada preservação das informações técnicas relativas ao reparo, além de manter a parte autora em situação de incerteza quanto à extensão dos serviços realizados em bem que afirma utilizar ordinariamente. A medida pretendida é reversível, proporcional e não causa prejuízo processual relevante à requerida, pois se limita à apresentação de documentos e informações que, em princípio, devem estar sob sua posse, guarda ou possibilidade de obtenção junto à rede autorizada responsável pelo atendimento. Ressalte-se que a presente a providência ora deferida limita-se a resguardar a utilidade da prestação jurisdicional e a assegurar acesso à documentação pertinente ao reparo alegadamente executado, permanecendo íntegra a necessidade de contraditório e instrução para exame do mérito da ação. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao ID nº 96086116 para DETERMINAR que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à parte autora toda a documentação relativa aos reparos realizados no veículo Fiat Fastback Impetus, placa SFX0F99-ES, chassi nº 9BD376A31PYB22460, especialmente ordem de serviço, nota fiscal ou documento equivalente, relatório ou descrição dos serviços executados, indicação das peças substituídas, informações referentes à alegada substituição do motor e demais documentos técnicos pertinentes ao atendimento realizado, inclusive aqueles necessários à comprovação da garantia dos serviços e à regularidade documental do veículo, caso existentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

01/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/04/2026, 17:42

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/04/2026, 17:07

Concedida a Medida Liminar

30/04/2026, 17:07

Conclusos para decisão

29/04/2026, 12:08

Juntada de Petição de pedido de reconsideração

28/04/2026, 16:02

Publicado Decisão em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

16/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: Nome: DHIONE COSME PEREIRA MATOS Endereço: Avenida Londrina, 106, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-270 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno 3455, 3455, BAIRRO PAULO CAMILO, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004260-38.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/ Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DHIONE COSME PEREIRA MATOS em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que adquiriu veículo novo modelo Fiat Fastback Impetus, ano 2023, o qual apresentou vício durante revisão realizada em 09/10/2025, consistente na presença de óleo no sistema, sendo o automóvel encaminhado à concessionária autorizada para reparos. Alega que o veículo permaneceu sob responsabilidade da concessionária por longo período, tendo sido devolvido apenas em 14/01/2026, contudo voltou a apresentar o mesmo problema, sendo novamente encaminhado para reparo em 02/02/2026, ocasião em que permaneceu sem solução definitiva por meses. Sustenta que, durante todo esse período, não foi disponibilizado veículo reserva, apesar das solicitações realizadas, o que lhe gerou prejuízos financeiros e impacto em suas atividades profissionais. Diante desse contexto, requereu, inicialmente, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de veículo reserva em condições equivalentes ao bem adquirido. Posteriormente, sobreveio petição informando fato novo, consistente na devolução do veículo ao autor em 20/03/2026, ocasião em que houve, naquele momento, pedido de desistência da tutela anteriormente formulada. Contudo, em nova manifestação, a parte requerente noticia que, no ato da devolução do veículo, a concessionária autorizada da requerida se recusou a fornecer qualquer documentação comprobatória acerca dos serviços realizados, incluindo ordem de serviço, relação de peças substituídas e informações sobre a substituição do motor, alegando que tais documentos permaneceriam exclusivamente em poder da empresa. Afirma que tal conduta inviabiliza o exercício de seus direitos enquanto consumidor, especialmente quanto à garantia dos serviços realizados, bem como à eventual responsabilização em caso de novos problemas mecânicos. Diante desse novo cenário, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a fornecer toda a documentação relativa aos reparos realizados no veículo, incluindo ordem de serviço, descrição dos serviços executados, peças substituídas e demais informações pertinentes, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, embora a parte requerente alegue a recusa da requerida em fornecer documentação relativa aos reparos realizados em seu veículo, não se verifica, neste momento de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito. Isso porque a controvérsia instaurada demanda maior aprofundamento probatório acerca da efetiva solicitação dos documentos, da existência de eventual obrigação contratual ou legal de fornecimento nos moldes pretendidos e das circunstâncias em que se deu a devolução do veículo, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir pela ilegalidade da conduta da parte requerida apenas com base nas alegações unilaterais da parte autora. Ademais, não há nos autos, ao menos neste momento, comprovação documental de negativa formal da requerida quanto ao fornecimento das informações solicitadas, tampouco elementos que evidenciem que o autor esteja sendo impedido de exercer eventual direito de garantia ou de obter tais documentos por outros meios adequados. No que concerne ao requisito do perigo de dano, não se vislumbra, no presente momento, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, a ausência imediata de documentação embora relevante, não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque eventual direito à obtenção desses documentos poderá ser satisfeito ao final da demanda, sem prejuízo substancial ao requerente. Destaca-se, por fim, que a matéria requer análise mais aprofundada e contraditório pleno, de modo a assegurar uma decisão definitiva justa e fundamentada. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 02/06/2026 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032011474210700000085678943 CNH Documento de comprovação 26032011474297600000085678948 CONVERSA - AUTOR E GERENTE DA FIAT 1 Documento de comprovação 26032011474377800000085678950 CONVERSA - AUTOR E GERENTE DA FIAT 2 Documento de comprovação 26032011474460500000085678951 CONVERSA - AUTOR E GERENTE DA FIAT 3 Documento de comprovação 26032011474548700000085678953 CONVERSA - AUTOR E GERENTE DA FIAT 4 Documento de comprovação 26032011474630000000085678955 CRLV Documento de comprovação 26032011474714700000085680257 MENSAGEM - RECLAMAÇÃO Documento de Identificação 26032011474797200000085680260 RESIDENCIA Documento de comprovação 26032011474878500000085680263 Petição (outras) Petição (outras) 26032307231284800000085781135 Despacho Despacho 26032315170350900000085784998 Despacho Despacho 26032315170350900000085784998 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26032420455900900000085984344 PROCURAÇÃO 1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032420455929200000085984346 Despacho Despacho 26032515574527700000086053589 Despacho Despacho 26032515574527700000086053589 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041100252081200000087191967 Petição (outras) Petição (outras) 26041409160224300000087243983 PROCURAÇÃO A Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041409160243700000087243989 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 11:59
Documentos
Decisão
30/04/2026, 17:07
Decisão
30/04/2026, 17:07
Decisão
14/04/2026, 18:11
Decisão
14/04/2026, 18:11
Despacho
25/03/2026, 15:57
Despacho
25/03/2026, 15:57
Despacho
23/03/2026, 15:17
Despacho
23/03/2026, 15:17