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5038161-74.2025.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 119.005,65
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
07/05/2026, 00:12Publicado Notificação em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:12Juntada de Outros documentos
06/05/2026, 12:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 REU: CAROLINA GIANOTTI CASTELAN CHAVES DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5038161-74.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações. Pois bem. Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 80758595), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 80758597). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Fica determinado à secretaria que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos, pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem permanecer nesta comarca pelo prazo mínimo de 5 dias contados da efetivação da medida liminar, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM Veículo/Marca: SPORTAGE EX 2.0 16V/KIA MOTORS; Modelo/Ano: 2012/2011; Placa: NXH1I02; Chassi: N°: KNAPC811BC7209157; Renavam: 000378343181; Cor: PRETA. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80756746 Petição Inicial Petição Inicial 25101317114709300000076435797 80756748 2_Proc. Ad Judicia - Banco Santander Documento de comprovação 25101317114759200000076435799 80758588 3_Subst. Proc.133076.2024. NUNES ROMERO ADVOGADOS-VersaoImpressao Documento de comprovação 25101317114817900000076437632 80758589 4_ATOS 1_1_11zon Documento de comprovação 25101317114859500000076437633 80758595 5_CONTRATO_20040682488 Documento de comprovação 25101317114917000000076437639 80758597 6_NOTIFICAÇÃO_20040682488 Documento de comprovação 25101317114976100000076437641 80759554 7_DETRAN Documento de comprovação 25101317115026500000076437644 80759556 8_SENATRAN Documento de comprovação 25101317115076400000076437646 80759558 9_PLANILHA Documento de comprovação 25101317115116000000076437647 80759560 10_COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF Documento de comprovação 25101317115157000000076437648 80843949 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101611474960500000076516199 80843949 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101611474960500000076516199 83193288 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111501033957600000078663591 92542505 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031115331093300000084954299 93509944 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032315481237000000085839855 94845855 custas iniciais Petição (outras) 26040915295703600000087062032
05/05/2026, 00:00Expedição de Mandado - Citação.
04/05/2026, 12:14Expedição de Intimação - Diário.
04/05/2026, 12:14Concedida a Medida Liminar
29/04/2026, 13:56Conclusos para decisão
23/04/2026, 17:18Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 15:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CAROLINA GIANOTTI CASTELAN CHAVES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo e o recolhimentos das custas iniciais (e despesas/emolumentos), no prazo Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5038161-74.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
24/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/03/2026, 15:48Expedição de Certidão.
11/03/2026, 15:33Documentos
Decisão - Mandado
•04/05/2026, 12:14
Decisão - Mandado
•04/05/2026, 12:13
Decisão - Mandado
•29/04/2026, 13:56