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5010892-26.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2026
Valor da Causa
R$ 21.756,10
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOSE MARIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, apresentar manifestação acerca da CONTESTAÇÃO juntada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. SERRA-ES, 29 de abril de 2026. AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5010892-26.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 18:17Juntada de
29/04/2026, 18:14Juntada de Petição de contestação
29/04/2026, 15:43Juntada de Certidão
23/04/2026, 00:46Decorrido prazo de JOSE MARIO DOS SANTOS em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
23/04/2026, 00:14Publicado Decisão em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 sala 10, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010892-26.2026.8.08.0048 Nome: JOSE MARIO DOS SANTOS Endereço: Avenida Anita Garibaldi, 135, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-544 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 94883735 e 95246179. Narra o autor, em síntese, que percebe benefício de prestação continuada a pessoa idosa perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste contexto, aduz ter aderido a contrato de empréstimo consignado, ofertado pelo banco réu. Entrementes, afirma que constatou, recentemente, após já transcorrido mais de 01 (hum) ano da apontada pactuação, que, em verdade, foi celebrada avença de natureza diversa daquela pretendida, a saber, o cartão de crédito consignado nº 24159803, com previsão de descontos, em seu benefício, de parcelas a título de “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, sob a rubrica 268, em quantias que variam entre R$ 62,43 (sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) e R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Acrescenta que a parte requerida vem debitando, em seu benefício, apenas e tão só os encargos moratórios do referido débito, tornando-o eterno. Finalmente, relata que nunca utilizou o aludido cartão, bem como que jamais teve ciência da emissão de faturas em seu nome, não sendo informado sobre a forma de quitação do mútuo contratado. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao ente demandado que se abstenha de efetuar novas cobranças em seu benefício assistencial (NB.: 715.718.819-9), em razão da avença objurgada, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo, em virtude da dívida ora controvertida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. De pronto, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que, em 19/02/2025, foi averbado, pela instituição financeira suplicada, no benefício de prestação continuada a pessoa idosa percebido pelo postulante, o contrato de cartão consignado nº 24159803, com limite creditício de R$ 2.428,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais) e previsão de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) (ID 93490157). Outrossim, vê-se, do registro de créditos colacionado ao ID 93490161, que estão sendo debitadas na aludida verba previdenciária, desde a competência de março/2025, parcelas identificadas como “CONSIGNACAO - CARTAO”, sob a rubrica 268. Ademais, conforme relatado, o suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado pactuação de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado. Feitos tais registros, não se pode olvidar que o demandante reconhece, na inicial (ID 93488992), a pactuação de crédito com o banco réu, impugnando, apenas e tão só, a natureza jurídica da contratação, em razão da suposta existência de vício de consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto. Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à avença em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua adesão. Ante todo o exposto, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Por derradeiro, impõe registrar que, na data de 13/03/2026, foi determinado, pelo Eminente Ministro Relator do Recurso Especial nº 2224599/PE (2025/0273968-7), em trâmite perante a Col. 2ª Seção do Augusto Superior Tribunal de Justiça, sob o rito representativo de controvérsia, a ampliação da suspensão de todas as ações, individuais ou coletivas, no território nacional, que versem sobre a matéria já afetada ao Tema 1.414/STJ, visando a fixação de tese, concentrada e de efeitos vinculantes, acerca da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, diante da alegação do consumidor de que pretendia contratar simples empréstimo consignado, como in casu. Assim, conquanto o art. 2º da Lei nº 9.099/95 determine que, nos feitos em curso nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre os litigantes, não se pode olvidar que tal ordem de sobrestamento inviabiliza a celebração de acordos em relação às obrigações decorrentes das avenças submetidas a aludida questão jurídica. Portanto, determino à Serventia deste Juízo que cancele o ato solene automaticamente aprazado neste feito virtual. Após, considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, por meio do petitório carreado ao ID 95243026, suprindo, pois, sua citação, na forma do §3° do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intime-se a referida litigante para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias, sua defesa, sob pena de revelia (aplicação analógica do art. 335 do CPC/15). Caso arguida questão processual ou instruída a resposta ofertada com documentos, ouça-se o autor, em igual lapso temporal. Em sendo deduzido pedido contraposto, deverá o requerente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestá-lo. Manifestado o interesse na dilação probatória, designe-se audiência instrutória, mediante a adoção das providências cabíveis. Cumpridas as determinações supra, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 14:29Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2026 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
17/04/2026, 14:27Recebida a emenda à inicial
16/04/2026, 17:26Não Concedida a tutela provisória
16/04/2026, 17:26Documentos
Decisão
•16/04/2026, 17:26
Decisão
•16/04/2026, 17:26
Despacho
•13/04/2026, 15:41
Despacho
•13/04/2026, 15:40
Despacho
•23/03/2026, 16:06
Despacho
•23/03/2026, 16:05