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0006896-46.2017.8.08.0008

Despejo por Falta de PagamentoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 2.400,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Despacho em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

27/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MANOEL CARLOS SILVA COELHO REU: ROMUALDO JOSE DE SOUZA COELHO, MANUEL FELIPE PEREIRA COELHO, LIDIA PEREIRA SATURNINO COELHO DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se que o presente feito retornou da Instância Superior com trânsito em julgado certificado em 22/08/2025. O recurso de apelação interposto pela parte autora não foi conhecido em razão da deserção, conforme decisão monocrática de IDs 93509226. Após o julgamento em segunda instância, a parte autora peticionou sob o ID 93509227, requerendo a desistência do feito. Todavia, sustenta que, até a presente data, não houve a entrega das chaves do imóvel e que persistem encargos contratuais inadimplidos, os quais entende estarem abrangidos pela condenação. Inicialmente, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 0006896-46.2017.8.08.0008 indefiro o pedido de desistência formulado no ID 93509227. Isso porque o processo já se encontra sentenciado, com julgamento de mérito, e o recurso de apelação já transitou em julgado. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, a desistência da ação só pode ser apresentada até a prolação da sentença. No que tange à alegação de continuidade do inadimplemento e ausência de entrega das chaves, registro que a sentença proferida pelo Juízo de origem (fls. 111-114) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais no que tange à cobrança. Assim, considerando o retorno dos autos da Instância Superior e a intimação das partes acerca de tal recebimento, sem que houvesse novas manifestações úteis ao prosseguimento no prazo legal, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o início da fase de Cumprimento de Sentença, devendo colacionar memória de cálculo atualizada do débito exequendo, observando os limites da coisa julgada. Caso a parte permaneça inerte após o prazo assinalado, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Regularize-se a representação processual da parte autora no sistema, incluindo o Dr. Leonardo Rafael Silva Coelho (OAB/SP 197.111), conforme procuração de ID 23461139 e pedidos reiterados de IDs 23461137 e 31452176. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 13:20

Proferido despacho de mero expediente

23/04/2026, 19:17

Conclusos para despacho

23/04/2026, 12:31

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de MANUEL FELIPE PEREIRA COELHO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de MANOEL CARLOS SILVA COELHO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE DE SOUZA COELHO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA SATURNINO COELHO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:05
Documentos
Despacho
23/04/2026, 19:17
Despacho
23/04/2026, 19:17
Despacho
18/12/2025, 12:23
Decisão Monocrática
21/07/2025, 13:39
Despacho
17/09/2024, 18:55
Despacho
15/02/2024, 18:33