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5013646-86.2025.8.08.0011
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 18.714,60
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARIA D AJUDA DE JESUS RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013646-86.2025.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARIA D AJUDA DE JESUS RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013646-86.2025.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
09/04/2026, 11:55Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
09/04/2026, 11:55Expedição de Certidão.
09/04/2026, 11:55Expedição de Certidão.
09/04/2026, 11:53Juntada de Petição de contrarrazões
09/04/2026, 10:47Juntada de Petição de recurso inominado
09/04/2026, 10:44Expedição de Certidão.
09/04/2026, 08:35Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:08Juntada de Petição de contrarrazões
08/04/2026, 20:41Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA D AJUDA DE JESUS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 94552560, no prazo de 10 dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 07/04/2026 Intimação - Diário - 5013646-86.2025.8.08.0011
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 13:08Expedição de Certidão.
07/04/2026, 13:04Documentos
Sentença
•23/03/2026, 17:12
Sentença
•23/03/2026, 17:12
Termo de Audiência com Ato Judicial
•11/03/2026, 18:16
Decisão - Carta
•07/10/2025, 14:29
Decisão - Carta
•07/10/2025, 14:29