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0000040-36.2019.8.08.0060

Procedimento Comum CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 20.470,85
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 01:43

Publicado Sentença em 29/04/2026.

29/04/2026, 01:43

Juntada de Petição de embargos de declaração

28/04/2026, 13:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA, LEIDEMARA BARBOSA, RENATO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIMAR BARBOSA, LUCIMARA BARBOSA, LUCIENE BARBOSA, RAUL DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: IGOR GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELI ALBANI SOUZA - ES26439 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000040-36.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de “ação de resolução de contrato” ajuizada por CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA, LEIDEMARA BARBOSA, RENATO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIMAR BARBOSA, LUCIMARA BARBOSA, LUCIENE BARBOSA e RAUL DE OLIVEIRA SILVA em face de IGOR GOMES DA SILVA. Alegaram os autores, em síntese, que o requerido celebrou contrato de confissão de dívida com MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, em razão da compra e venda de um terreno, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comprometendo-se a saldar a obrigação mediante o pagamento de 20 (vinte) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento da primeira prestação em 25/03/2014. Sustentaram que, em 02/03/2015, a credora MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA faleceu, sem que o requerido tivesse quitado a dívida assumida, afirmando, ainda, que ele teria se aproveitado da idade avançada da credora e redigido o contrato com poucas cláusulas, com intenção de se beneficiar indevidamente da situação. Aduziram que, na condição de herdeiros da falecida, buscaram por diversas vezes o recebimento amigável dos valores, sem êxito, e que o requerido, além de não adimplir a obrigação, já teria se apropriado e vendido o terreno objeto do ajuste. Sustentaram, no plano jurídico, que a credora originária cumpriu a obrigação que lhe competia, consistente na entrega do terreno, ao passo que o requerido deixou de efetuar o pagamento do valor ajustado, razão pela qual estaria configurado o inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do negócio, com fundamento no art. 475 do Código Civil. Defenderam, assim, que a ausência de pagamento das parcelas autorizaria a rescisão do instrumento de confissão de dívida e a condenação do requerido ao pagamento integral do valor pactuado, de forma atualizada. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do requerido para comparecimento à audiência de conciliação e apresentação de defesa, sob pena de revelia, bem como a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato de confissão de dívida e condenar o requerido ao pagamento integral do valor pactuado, indicado na inicial como R$ 20.470,85 (vinte mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), a ser corrigido e atualizado após a sentença. Requereram, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores e determinada a citação do requerido, com as advertências legais, inclusive quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para contestar e aos efeitos da revelia em caso de ausência de resposta, f. 37. O requerido IGOR GOMES DA SILVA foi citado por oficial de justiça, na pessoa de sua esposa ROSANGELA MENEZES GOMES, conforme certidão constante dos autos físicos digitalizados, f. 40/verso. Sobreveio contestação às ff. 92/97 dos autos digitalizados, em que alegou, o réu, em síntese, que o valor real do negócio firmado com MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois o próprio instrumento de confissão de dívida indicaria o pagamento em 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustentou que realizou pagamentos parciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mas deixou de prosseguir com os repasses após o falecimento da credora, em razão da dúvida sobre quem seria o legítimo titular do crédito, diante da existência de vários herdeiros e da ausência de notícia de inventário. Afirmou, ainda, que se ausentou da Comarca para tratamento de dependência química, no período de 25/02/2015 a 24/02/2016, o que teria contribuído para o atraso no pagamento das parcelas e para sua instabilidade financeira. Defendeu não haver fundamento para a rescisão contratual nos moldes pretendidos pelos autores, bem como sustentou a inexistência de ato ilícito, de prova de constituição em mora e de dano moral indenizável, afirmando que eventual inadimplemento contratual não gera, por si só, dever de indenizar. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a autorização para pagamento do saldo que entende devido, correspondente a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em 20 (vinte) parcelas de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), abatido o valor já pago de R$ 800,00 (oitocentos reais). Em réplica, ff. 108/109, os autores defenderam que a confissão de dívida teria sido firmada no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que eventual referência a 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) constituiria mero erro material, pois o valor correto corresponderia a 20 (vinte) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Reconheceram a existência de recibos no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), mas afirmaram se tratar de pagamento ínfimo em relação ao débito, que, segundo alegaram, já ultrapassaria R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com atualização. Requereram, ainda, a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, os autos físicos foram convertidos para o sistema PJe, mantendo-se o número de autuação 0000040-36.2019.8.08.0060, sendo certificada a digitalização do volume físico e a existência de incongruências cadastrais a serem regularizadas no sistema eletrônico, especialmente quanto ao assunto “Espécies de Contratos” e aos advogados vinculados às partes. Por despacho de ID 68878561, determinou-se que a Secretaria certificasse a tempestividade da contestação, diante da alegação formulada pelos autores na petição de fls. 115/118, constante do ID 26189414. Em seguida, sobreveio certidão de ID 79004720, na qual foi certificado que a contestação de fls. 92/97 dos autos digitalizados foi apresentada intempestivamente. Após, por despacho de ID 79990819, as partes foram intimadas acerca da certidão de intempestividade e, a despeito da revelia, foram instadas a promover o saneamento cooperativo, indicando a possibilidade de acordo, delimitando as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e especificando as provas que pretendiam produzir, sob advertência de que o silêncio implicaria concordância com o julgamento antecipado do mérito. O requerido, por petição de ID 93593892, informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autores, por manifestação de ID 95095722, reiteraram a intempestividade da contestação e requereram o reconhecimento da revelia do requerido, com a observância dos efeitos processuais pertinentes. Informaram não possuir interesse, naquele momento, na designação de audiência de conciliação. Quanto ao mérito, delimitaram a controvérsia à extensão da obrigação assumida no instrumento de confissão de dívida e à higidez dos pagamentos parcialmente efetuados, reafirmando que o valor integral confessado corresponderia a R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a menção a 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) seria mero erro material. Registraram que o requerido sustentaria débito de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pagamentos parciais de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que, segundo os autores, não afastaria a exigibilidade do saldo remanescente. Por fim, ratificaram os documentos já juntados, afirmaram que a causa estaria madura para julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, protestaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido e demais provas que se mostrassem necessárias. Certificou-se, no ID 95659802, o decurso do prazo sem apresentação de resposta pelo requerido ao expediente vinculado ao despacho de ID 79990819. É o relatório, no que se revela necessário. Decido. 1. DA VALIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. Inicialmente, afasta-se o pedido de reconhecimento da revelia do requerido. Embora conste certidão de ID 79004720, segundo a qual a contestação de ff. 92/97 teria sido apresentada intempestivamente, verifica-se que tal conclusão partiu da premissa de regularidade da citação certificada à f. 40/verso dos autos digitalizados. Todavia, a certidão do oficial de justiça informa que, em cumprimento à carta precatória, dirigiu-se ao endereço indicado no dia 07/05/2019, às 18h50min, ocasião em que declarou ter citado IGOR GOMES DA SILVA “na pessoa de sua esposa”, ROSANGELA MENEZES GOMES, entregando-lhe cópia do mandado e contrafé. Ocorre que, tratando-se de “Procedimento Comum Cível”, a citação deve ser pessoal, não se admitindo, como regra, a sua realização em nome de terceiro, salvo hipóteses legalmente autorizadas, não demonstradas no caso concreto. Assim, a citação certificada à f. 40/verso não produziu validamente os efeitos processuais pretendidos, porquanto realizada na pessoa da esposa do requerido, e não diretamente em face de IGOR GOMES DA SILVA. Diante disso, o posterior comparecimento espontâneo do requerido aos autos supre a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser considerado como marco de integração válida da parte ré à relação processual. Por consequência, não há falar em revelia, tampouco em intempestividade da contestação apresentada, uma vez que a resposta deve ser considerada tempestiva a partir do comparecimento espontâneo do requerido, com aproveitamento dos atos processuais subsequentes. Desse modo, afasto a alegação de revelia e conheço da contestação apresentada pelo requerido, passando-se à análise do mérito à luz das teses defensivas regularmente deduzidas. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e envolve, essencialmente, a interpretação do instrumento particular de confissão de dívida de f. 30, bem como a análise dos fundamentos deduzidos na petição inicial e na contestação. Nesse contexto, verifica-se que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, notadamente porque a solução da lide prescinde da produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra dilação probatória. Além disso, o requerido, ao se manifestar no ID 93593892, informou expressamente que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto os autores, no ID 95095722, também reputaram suficientes os documentos já juntados, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ainda que tenham formulado protesto subsidiário por eventual complementação probatória. Assim, estando a causa madura e sendo suficiente o conjunto documental já produzido, especialmente o instrumento de f. 30, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. DO JULGAMENTO. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de saneamento ou questões preliminares capazes de obstar a apreciação do mérito. Para além, não se divisam pressupostos processuais negativos, notadamente litispendência ou coisa julgada. Prosseguindo-se ao julgamento, registre-se que não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares, na forma do art. 337 do Código de Processo Civil, tampouco nulidades processuais, à luz do art. 276 e do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, até porque a petição inicial revela-se estruturalmente hígida, atendendo às prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões, insculpido no art. 93, inc. IX, da Constituição da República, e densificado, em âmbito infraconstitucional, nos arts. 11 e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, todas as causas de pedir narradas pela parte autora, bem como todas as exceções suscitadas pela parte ré, serão examinadas de forma analítica. Afinal, tal premissa decorre do devido processo legal substancial, do contraditório participativo e do modelo constitucional-cooperativo de processo, conforme arts. 5º, inc. LV, da Constituição da República, 7º, 9º, 10, 1º e 6º do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento. Na petição inicial, os autores, na qualidade de herdeiros da credora originária, sustentam que o requerido assumiu obrigação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga em 20 (vinte) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas deixou de adimplir integralmente o débito, mesmo após diversas tentativas de cobrança amigável. Alegam que a credora faleceu em 02/03/2015, sem que a obrigação tivesse sido quitada, e que o requerido, além de permanecer inadimplente, teria vendido o terreno objeto do ajuste. Com base nisso, requerem a resolução do contrato e a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado do débito. Em contestação, o requerido impugna a extensão da obrigação indicada na inicial. Sustenta que o próprio instrumento de f. 30 registra a dívida em 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma, ainda, que realizou pagamentos parciais no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) e que deixou de prosseguir com os repasses diante da dúvida acerca de quem seria o legítimo credor após o falecimento de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, notadamente pela existência de diversos herdeiros e ausência de notícia de inventário. Requer, assim, a improcedência dos pedidos nos termos formulados na inicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento apenas do saldo que entende devido, com abatimento dos valores já pagos. No mérito, a controvérsia deve ser solucionada a partir do instrumento particular de confissão de dívida de f. 30, documento que constitui o núcleo probatório da demanda e delimita a extensão objetiva da obrigação assumida por IGOR GOMES DA SILVA perante MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, extinta genitora dos autores. Inicialmente, impõe-se pontuar que a parte autora sustenta que o negócio jurídico teria sido ajustado pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser adimplido em 20 (vinte) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). O requerido, por sua vez, afirma que o instrumento de f. 30 registra obrigação em 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dos quais já teria quitado R$ 800,00 (oitocentos reais). Nesse cenário, verifica-se que o documento de f. 30 evidencia a existência da relação obrigacional, mas não autoriza a conclusão de que a dívida originária tenha alcançado o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Se o instrumento contratual consigna obrigação correspondente a 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor documentalmente comprovado da obrigação é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não se desconhece que a parte autora sustenta a ocorrência de erro material no instrumento, afirmando que a obrigação correta corresponderia a 20 (vinte) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, tal alegação não encontra suporte probatório suficiente nos autos. O erro material, para ser reconhecido judicialmente, deve emergir de modo objetivo e inequívoco do próprio documento ou do conjunto probatório, não podendo ser presumido apenas para majorar a obrigação do devedor. Com efeito, em matéria obrigacional, especialmente quando se discute a extensão econômica de dívida fundada em instrumento particular, a condenação deve guardar correspondência com aquilo que foi efetivamente provado. No caso concreto, a prova documental (f. 30) impossibilita ampliar o conteúdo do vínculo obrigacional para além do que consta do documento que serve de suporte à pretensão. Essa conclusão prestigia, ainda, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica nas relações contratuais, pois a interpretação do negócio jurídico deve respeitar os elementos objetivos constantes do instrumento firmado, sem que se possa substituir a vontade documentada por presunção não comprovada de valor diverso. Nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sendo incompatível com tais diretrizes impor ao devedor obrigação mais gravosa sem prova suficiente de sua efetiva assunção. De outro lado, a própria contestação reconhece a existência de obrigação pecuniária decorrente do negócio jurídico, bem como admite o pagamento parcial de R$ 800,00 (oitocentos reais). Tal reconhecimento, ao mesmo tempo em que afasta a tese de inexistência de débito, permite delimitar o saldo remanescente a partir do valor contratual documentalmente demonstrado. Assim, reconhecido como valor originário da dívida o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e abatido o pagamento parcial de R$ 800,00 (oitocentos reais), remanesce devido o importe principal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Quanto ao pedido de resolução contratual, impõe-se observar que a pretensão autoral, embora formalmente deduzida como resolução/rescisão do contrato, está substancialmente direcionada à satisfação da obrigação pecuniária decorrente do inadimplemento. A própria inicial requer, como consequência da resolução, a condenação do requerido ao pagamento integral do valor pactuado, de modo que o efeito prático pretendido é a cobrança da quantia que os autores entendem devida. O art. 475 do Código Civil prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos. Todavia, no caso concreto, não há cláusula contratual específica que estabeleça penalidade, vencimento antecipado, multa resolutiva ou outra consequência própria para o inadimplemento parcial. Também não há base probatória que autorize a imposição de sanção contratual diversa daquela decorrente da própria mora no pagamento. Nessa perspectiva, considerando que o inadimplemento (parcial) apurado é de natureza pecuniária e que o instrumento não disciplina penalidades específicas para a hipótese de pagamento parcial, a solução juridicamente adequada consiste na condenação do requerido ao pagamento do saldo inadimplido, acrescido dos encargos legais cabíveis, e não na ampliação do débito para valor não comprovado ou na imposição de consequência contratual não pactuada. Ademais, a resolução contratual, como técnica de desfazimento do vínculo, tem por efeito ordinário a restituição das partes ao estado anterior, quando possível, além de eventual indenização por perdas e danos. No caso, contudo, a própria narrativa autoral indica que o terreno foi entregue e posteriormente alienado, o que reforça a inadequação prática de se decretar a resolução com recomposição plena do estado anterior, sendo mais consentânea com a causa de pedir e com o proveito econômico efetivamente demonstrado a condenação ao pagamento do saldo remanescente da obrigação. Portanto, à vista do instrumento de f. 30, da ausência de prova segura de obrigação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do reconhecimento de pagamento parcial de R$ 800,00 (oitocentos reais) e da inexistência de cláusula contratual específica prevendo penalidade própria para o inadimplemento parcial, o pedido deve ser acolhido apenas em parte, para condenar IGOR GOMES DA SILVA ao pagamento do saldo remanescente de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros de mora, a serem definidos no dispositivo. DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E ADVERTÊNCIA QUANTO À EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Por fim, consigno que a presente sentença enfrentou, de modo adequado e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com indicação dos fundamentos determinantes para a conclusão adotada. Registre-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver motivação idônea e bastante para dirimir o litígio, nos termos do dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração desprovidos dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, com nítido caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA, LEIDEMARA BARBOSA, RENATO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIMAR BARBOSA, LUCIMARA BARBOSA, LUCIENE BARBOSA e RAUL DE OLIVEIRA SILVA em face de IGOR GOMES DA SILVA, para condenar o requerido ao pagamento do saldo remanescente da obrigação assumida no instrumento de f. 30, no importe principal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), correspondente ao valor contratual reconhecido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), abatida a quantia já paga de R$ 800,00 (oitocentos reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo desde o vencimento de cada parcela inadimplida, e, não sendo possível a individualização, desde o vencimento da última parcela ajustada, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida, positiva e com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil. “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para o requerido. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico em que sucumbiu; e condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.” Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, se e enquanto subsistirem os pressupostos legais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 16:42

Julgado procedente em parte do pedido de CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE), LEIDEMARA BARBOSA (REQUERENTE), LUCIENE BARBOSA (REQUERENTE), LUCIMAR BARBOSA (REQUERENTE), LUCIMARA BARBOSA (REQUERENTE), RAUL DE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE) e RENATO DE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE).

27/04/2026, 12:59

Conclusos para julgamento

24/04/2026, 15:46

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:10

Decorrido prazo de IGOR GOMES DA SILVA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:10

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 15:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:05

Publicado Intimação eletrônica em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:05

Juntada de Petição de petição (outras)

24/03/2026, 12:51

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA, LEIDEMARA BARBOSA, RENATO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIMAR BARBOSA, LUCIMARA BARBOSA, LUCIENE BARBOSA, RAUL DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DROUGUI Intimação Eletrônica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0000040-36.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

23/03/2026, 17:53
Documentos
Sentença
27/04/2026, 12:59
Sentença
27/04/2026, 12:59
Despacho
02/10/2025, 17:30
Despacho - Carta
16/05/2025, 13:47