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5004357-38.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2026
Valor da Causa
R$ 15.600,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:43

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 12:30

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2026, 16:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

01/05/2026, 00:15

Publicado Decisão em 30/04/2026.

01/05/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: Nome: KATERINE MARRANE DOS SANTOS Endereço: Rua Mário Quintana, 317, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-825 Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO(A): Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Das Nações Unidas, 3003, parte D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: DONA FRANCISCA, 7200, ZONA INDUSTRIAL, JOINVILLE - SC - CEP: 89219-900 Nome: COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME Endereço: AUGUSTO CALMON, 1267, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. 5004357-38.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por KATERINE MARRANE DOS SANTOS, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em trâmite em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA - ME, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que este Juízo já havia deferido tutela provisória anteriormente, determinando que as partes requeridas procedessem, solidariamente, à substituição do refrigerador defeituoso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que, apesar de regularmente intimadas, as partes requeridas permaneceram inertes quanto ao cumprimento da ordem judicial, inexistindo até a data do novo requerimento a entrega do produto substituto. Sustenta que a parte requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou contestação nos autos, circunstância que evidenciaria ciência inequívoca da decisão liminar anteriormente proferida, sem, contudo, adotar providências concretas para cumprimento da obrigação imposta. Afirma que a manutenção do descumprimento agrava diariamente sua situação, por se tratar de bem essencial ao cotidiano doméstico e à conservação de alimentos, especialmente em núcleo familiar que conta com crianças. Assevera que a multa anteriormente fixada se revelou insuficiente para compelir as partes requeridas ao adimplemento da obrigação judicial. Diante desse contexto, requer, o reconhecimento do descumprimento da ordem anteriormente concedida, a majoração da multa diária, com elevação proporcional do teto, bem como a imediata expedição de mandado de cumprimento, com as advertências legais cabíveis. Em manifestação ao pedido, a requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA aduz, em síntese, que atua exclusivamente como plataforma digital de intermediação entre vendedores e compradores, sustentando não possuir responsabilidade direta pelos fatos narrados na inicial, razão pela qual requer seja reconhecida sua ilegitimidade quanto ao cumprimento da obrigação imposta, atribuindo à corré vendedora a responsabilidade pela entrega do produto objeto da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que, conforme se extrai da decisão anteriormente proferida (ID n.º 93454098), foi deferida tutela de urgência determinando que as partes requeridas, solidariamente, procedessem à substituição do refrigerador defeituoso no prazo fixado por este Juízo, sob pena de multa diária, tendo sido expressamente consignada a possibilidade de majoração em caso de descumprimento. Não obstante, decorrido o lapso assinalado, inexistem elementos que demonstrem o efetivo cumprimento da obrigação imposta. A certidão constante dos autos evidencia o transcurso do prazo sem manifestação útil por parte de algumas requeridas (ID n.º 95776439), ao passo que a apresentação de contestação por uma delas revela ciência inequívoca da ordem judicial anteriormente estabelecida, sem que disso tenha resultado o adimplemento da obrigação principal. Nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória poderá ser modificada pelo magistrado quando se revelar insuficiente ou excessiva. No caso concreto, a resistência ao cumprimento da decisão judicial demonstra que a penalidade inicialmente arbitrada não se mostrou apta a alcançar a finalidade coercitiva pretendida. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA – MULTA – Admissível a cominação de multa diária, para o descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, caso dos autos, a teor dos arts. 497, caput, 536, caput e 537, CPC/2015 – Cominação de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visto adequada para não prestigiar a inércia da ré, nem promover o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como porque ajustada ao conteúdo econômico do valor do débito, objeto da ação, sem se mostrar abusiva, mas sim razoável para forçar o cumprimento da obrigação, como exige o art. 537, do CPC/2015 - Ressalvada a possibilidade de majoração da multa diária, para forçar o cumprimento, para a hipótese de protelação ou recalcitrância no descumprimento – Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231643-89.2022.8.26.0000 Santo André, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO- ANTECIPAÇÃO TUTELA- CONCEDIDA- CUMPRIMENTO MEDIDA- AUSENTE MULTA DIÁRIA - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE. Ausente a comprovação do cumprimento da concessão liminar a tempo e modo, é legítima a majoração da multa diária. No que tange à aplicação da multa diária ou astreintes, certo é que o magistrado, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, está autorizado a impor multa diária caso a parte descumpra a determinação imposta. Ao estabelecer a multa diária, o magistrado visa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, dessa forma deve ser fixada em valor suficientemente coercitivo. (TJ-MG - AI: 10000205636053001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Cumpre salientar que a obrigação discutida envolve a substituição de bem essencial à rotina doméstica, qual seja, refrigerador destinado à conservação de alimentos e ao atendimento das necessidades ordinárias do núcleo familiar, circunstância que reforça a urgência na efetivação da medida anteriormente deferida. A persistência do descumprimento compromete a autoridade das decisões judiciais e esvazia a utilidade prática da tutela concedida, razão pela qual se mostra legítima e necessária a majoração das astreintes em patamar proporcional e suficiente para induzir o cumprimento da obrigação. No tocante à alegação de ilegitimidade para cumprimento da medida liminar suscitada pela requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, igualmente não lhe assiste razão, ao menos neste juízo perfunctório. Isso porque, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto colocado no mercado de consumo. Assim, havendo participação na relação de consumo narrada nos autos, não pode a requerida, neste momento processual, eximir-se do cumprimento da ordem judicial direcionada solidariamente às fornecedoras. Nessa linha de entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MERCADO LIVRE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso que busca a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ausência de entrega do produto adquirido pelo consumidor através da plataforma Mercado Livre. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Responsabilidade do Mercado Livre pela ausência de entrega do produto pelo vendedor. Restituição do prejuízo financeiro e configuração de dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade solidária do Mercado Livre pelos prejuízos sofridos pelo consumidor diante da ausência de entrega do produto adquirido. 4. Responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo. Plataforma de venda compõe a cadeia de empresas fornecedoras. 5. Responsabilidade do Mercado Livre pelos prejuízos materiais, com a restituição de valores, e extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor. 6. Condenação da empresa ao pagamento de indenização por morais em favor do consumidor. 7. Valor da indenização por danos morais mantido. Quantia razoável e proporcional. Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Responsabilidade solidária do Mercado Pago pela ausência de entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor através da plataforma. Obrigação de indenizar o consumidor pelo prejuízo financeiro obtido. Condenação em danos morais pela falha na prestação de serviço. 12. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, 7º, 14; Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5005974-57.2021.8.08.0014, Relator.: GISELLE ONIGKEIT, Turma Recursal - 3ª Turma; TJ-SP - RI: 10002114420238260024 Andradina, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/09/2023. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50174501920238080048, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Desse modo, diante da inércia injustificada das partes requeridas e da comprovada ineficácia da multa anteriormente fixada, impõe-se o deferimento do pedido de majoração, como medida necessária à efetividade da tutela já concedida. ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte requerente e MAJORO a multa diária anteriormente arbitrada para R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer já determinada nestes autos, consistente na substituição do bem, mantida a responsabilidade solidária das partes requeridas, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/AR. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/04/2026, 15:41

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/04/2026, 13:47

Proferidas outras decisões não especificadas

28/04/2026, 13:47

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 14:21

Conclusos para decisão

27/04/2026, 14:03

Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência

25/04/2026, 19:35

Juntada de Certidão

24/04/2026, 00:43

Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:43

Decorrido prazo de COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:43
Documentos
Decisão
28/04/2026, 13:47
Decisão
28/04/2026, 13:47
Decisão
23/03/2026, 16:35
Decisão
23/03/2026, 16:35