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5048741-66.2025.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/12/2025
Valor da Causa
R$ 36.972,17
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
17/04/2026, 00:16Publicado Notificação em 16/04/2026.
17/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5048741-66.2025.8.08.0048. AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Nome: STEVEN LUGO PENA Endereço: Avenida Guarapari, 780, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-791 DECISÃO/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em Inspeção Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, ID “88046090”. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122217381810100000080841535 102240955058_CNH Documento de comprovação 25122217381885900000080841536 102240955058_CNT Documento de comprovação 25122217381951200000080841537 102240955058_EXTRATO Documento de comprovação 25122217382031400000080841538 102240955058_FICHA Documento de comprovação 25122217382090100000080841539 102240955058_GRAVAME Documento de comprovação 25122217382159900000080841540 102240955058_NF Documento de comprovação 25122217382219800000080841541 102240955058_NOT POS Documento de comprovação 25122217382286000000080841542 Procuração YAMAHA ATUALIZADA1 Documento de comprovação 25122217382351200000080841543 ATOS CONSTITUTIVOS - YAMAHA completo Documento de comprovação 25122217382414600000080841544 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010716110044700000081012141 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010716110044700000081012141 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201202497800000083140033 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031718541645400000085282037 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032318214087300000085871073 COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DA GUIA DE CUSTAS Petição (outras) 26032709584612000000086202854 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00Juntada de Outros documentos
14/04/2026, 16:37Expedição de Mandado - Citação.
14/04/2026, 10:56Expedição de Intimação - Diário.
14/04/2026, 10:56Proferidas outras decisões não especificadas
10/04/2026, 15:34Concedida a Medida Liminar
10/04/2026, 15:34Processo Inspecionado
10/04/2026, 15:34Conclusos para decisão
06/04/2026, 17:29Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2026, 09:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. REU: STEVEN LUGO PENA Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo e o recolhimentos das custas iniciais (e despesas/emolumentos), no prazo 15 (quinze) dias. As custas podem ser Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível PROCESSO Nº 5048741-66.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
24/03/2026, 00:00Documentos
Decisão - Mandado
•14/04/2026, 10:56
Decisão - Mandado
•14/04/2026, 10:55
Decisão - Mandado
•10/04/2026, 15:34